TJPA - 0866378-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0866378-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 16 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 03:43
Decorrido prazo de SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866378-39.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Nome: SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua São José, s/n, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto pelo ESTADO DO PARÁ, materializado em acórdão condenatório do TCE/PA (Acordão nº 61606/2021), em face de SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA.
O débito exequendo perseguido na ação executiva remonta ao montante de R$ 164.876,74 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Em sede de defesa, a executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo: a) concessão de justiça gratuita e b) prescrição da atuação punitiva do TCE/PA, pelo transcurso do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99.
Em manifestação de ID. 105725755, o Estado do Pará pugnou pela rejeição da peça de defesa, em sua integralidade.
Decido.
A exceção de pré-executividade advém do art. 803, parágrafo único, do CPC, no qual permite-se arguir questões de ordem pública que inquinem a execução por meio de simples petição, tal qual ocorre com a prescrição/decadência.
No mais, entendo que o conhecimento da consumação do lapso prescricional prescinde de dilação de provas, conforme se demonstrará em tempo oportuno.
Em sua tese de defesa, o executado sustenta que a atuação sancionatória do TCE/PA se encontrava prescrita quando da prolação do título condenatório, pois as contas são do exercício de 2006, enquanto a decisão da Corte é datada de 2021, com ajuizamento do título executivo em setembro de 2022.
Em contraponto, o exequente argumenta que a defesa em sede administrativa é circunstância suspensiva do curso do prazo prescricional.
Primeiramente, entendo necessário esclarecer que, nos termos do art. 71, inciso II e IV, da CRFB, a atuação do Tribuna de Contas pode ensejar a dois tipos distintos de condenação pecuniária: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MULTA Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Ademais, esse é o teor do art. 82 da Lei Orgânica do TCE/PA: Art. 82.
Quando o responsável for julgado em débito, por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário Estadual.
Parágrafo único.
O débito aplicado pelo Tribunal, decorrente de ressarcimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
O regime prescricional/decadencial para ambas as pretensões também é distinto.
Quanto a multa, aplicável o regime da Lei Federal nº 9.873/1999, conforme Resolução nº 19.503/2023 do TCE/PA.
A decisão condenatória do TCE/PA (Acórdão nº 61.606/2021) dispõe tão somente sobre a pretensão ressarcitória, reconhecendo a consumação da prescrição punitiva no tocante a possibilidade de imposição de multa: No que diz respeito à aplicação de multas, observa-se, no caso concreto, a impossibilidade de sua cominação, diante da ocorrência da prescrição da ação punitiva, posto que já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o protocolo do presente processo de tomada de contas (4/7/2007 – fl. 1) e a comunicação válida do responsável para apresentação de defesa (22/10/2015 – fls. 140/141), ultrapassando, desse modo, o prazo prescricional estabelecido no art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999.
Em relação a atuação funcional da Corte de Contas, quanto ao ressarcimento podemos distinguir duas situações distintas: I – poder/dever de instaurar tomada de contas especial, submetido a prazo decadencial, e II – pretensão ressarcitória fundada em acórdão condenatório do TCE/PA, submetida a prazo prescricional.
No primeiro caso, estar-se-á abordando situação antecedente à formação do acórdão, afeta à própria persecução administrativa do agente responsável pela gestão do dinheiro público, conforme dispõe o STJ: É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município.
De fato, não se olvida que as "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe § 5º do art. 37 da CF, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos do STJ, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
No entanto, a hipótese em análise não versa sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Diversamente, trata da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo TCU, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação.
Trata-se de procedimento de controle das finanças públicas, de grande valia, a fim de constituir crédito não tributário, no caso de contas julgadas irregulares, com reconhecido status de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 19, caput, e 24 da Lei n. 8.443/1992.
Sob esse prisma, o ônus da prova do adequado e regular emprego das verbas públicas é imputado, como não poderia ser diferente, ao responsável pela utilização dos valores repassados pela União.
Assim, a não comprovação da adequada aplicação dos recursos públicos traduz, apenas por presunção, a ocorrência de prejuízo ao erário e, consequentemente, a imputação do débito e multa ao gestor falho ou faltoso.
E nesse ponto reside o principal fundamento para entender que a atuação administrativa está sujeita a prazo para a constituição do crédito não tributário.
Isso porque, enquanto que na tomada de contas especial o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, característica intrínseca do processo de prestação ou tomada de contas; na ação de ressarcimento, imprescritível, o ônus da prova do efetivo prejuízo ao erário incumbe a quem pleiteia o ressarcimento, perante o Poder Judiciário.
Dessa forma, não é razoável cogitar, mediante singelo raciocínio lógico, que ex-gestor público permaneça obrigado a provar que aplicou adequadamente verbas públicas após 30, 40 ou 50 anos dos fatos a serem provados, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo.
Lado outro, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento visa, à evidência, o resguardo do patrimônio público a qualquer tempo.
Nessa hipótese, conforme a dicção constitucional "ação de ressarcimento", o ônus da prova incumbe a quem alega a ocorrência do prejuízo ao erário e atribui responsabilidade ao seu causador, perante o Poder Judiciário.
Assim, a exceção constitucional à regra da prescritibilidade pressupõe o exercício da jurisdição e a efetiva prova do prejuízo ao erário e da responsabilidade do seu causador, ônus de quem pleiteia.
Caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, em que qualquer ex-gestor público demandado pelo TCU, em tomada de contas especial, estaria obrigado a provar, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação de verbas federais repassadas, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
Dessa forma, a atuação do TCU, mediante tomada de contas especial, atribuindo o ônus da prova a quem recebeu repasse de verbas públicas federais é legítimo e possível, nos termos da legislação, em especial a Lei n. 8.443/1992.
Entretanto, a não sujeição dessa atuação a limite temporal conduziria a situações de profunda e grave perplexidade, contrárias ao Estado de Direito.
Quanto ao prazo para a atuação do TCU, o art. 8º da Lei n. 8.443/1992, ao tratar do aspecto temporal na tomada de contas especial, apenas prevê que "a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano" no caso de "não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União".
Dessa forma, resulta imperativo o uso da analogia, como recurso de integração legislativa, conforme permissivo do art. 4º da LINDB, para o fim de aferir o prazo para o agir da Administração.
Nesse passo, descarta-se, de pronto, a aplicação das regras gerais de prescrição previstas no Código Civil em virtude da especificidade do Direito Administrativo em face do Direito Privado.
Isso posto, verifica-se que, no âmbito do Direito Administrativo, o Decreto n. 20.910/1932, estabeleceu, como regra geral, o prazo prescricional quinquenal, quando o sujeito passivo da relação jurídica for a Fazenda Pública (art. 1º).
E, na hipótese inversa, ou seja, quando o sujeito ativo for a Administração, o ordenamento jurídico somente previu regras específicas para determinadas ações administrativas, que se assemelham ao direito não regulado em questão, como se extrai da análise dos arts. 173 e 174 do CTN, art. 142 da Lei n. 8.112/1990, art. 54 da Lei n. 9.784/1999, art. 23 da Lei n. 8.429/1992, art. 13, § 1º, da Lei n. 9.847/1999, art. 1º da Lei n. 6.838/1980, e, em especial, do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
Percebe-se, da análise desses dispositivos, que o prazo máximo de cinco anos é uma constante para as hipóteses de decadência ou prescrição nas relações com o Poder Público, seja por meio de regra geral quando está no polo passivo da relação, seja por meio de inúmeras regras específicas quando está no polo ativo da relação jurídica.
Dessa forma, não há motivo bastante para distinguir a hipótese dos autos ao das regras específicas similares, em que a Administração possui o prazo de 5 anos para apurar infrações, ou mesmo da regra geral que impõe o prazo de 5 anos para as ações dos administrados contra a Administração.
Aliás, em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei n. 9.873/1999, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.105.442-RJ (DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Isso posto, a tomada de contas especial está sujeita ao prazo decadencial de 5 anos desde quando exigível, limite temporal para que irregularidade nas contas gere presunção de prejuízo ao erário e importe na imputação do débito e multa ao responsável.
Expirado esse prazo, ressalva-se a via judicial para eventual ação de ressarcimento, esta imprescritível, oportunidade em que deverá ser provado o efetivo prejuízo ao erário e a responsabilidade do acionado.
REsp 1480350REsp 1.480.350-REsp 1480350RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016.
Como se vê, comparou-se a atuação do Tribunal de Contas na condenação ao ressarcimento, via tomada de contas especial, àquela do Fisco em relação à formação do crédito tributário no procedimento de lançamento, na medida em que se tem o prazo de 5 anos para promover o processo administrativo, sob pena de decadência.
Assim, a atuação do ente estadual pode se verificar em duas perspectivas: primeiramente, deve promover a persecução administrativa e apuração da responsabilidade em tempo razoável, sob pena de decadência.
Em segundo, após prolatada a decisão da Corte de Contas, deve promover o necessário para a execução do título condenatório, sob pena de prescrição.
No caso, visualiza-se os seguintes marcos temporais: Pactuação do Convênio e repasse de verbas Instauração da Tomada de Contas Especial Notificação do responsável Decisão Condenatória do TCE/PA ano de 2006 ano de 2007 ano de 2015 ano de 2021 Como se vê, a Tomada de Contas só foi perfectibilizada em 2015, com a notificação do responsável pela imputação das irregularidades, isto é, mais de 9 (nove) anos após a ocorrências dos fatos apurados.
Então, percebe-se, que a atuação do TCE/PA, em si considerada, já havia sido consumada pela decadência, pois é somente a notificação da infração imputada que perfectibiliza o procedimento, tal como, em analogia ao crédito tributário: Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Do excerto mencionado, percebe-se que não só a atuação punitiva – multa - do TCE/PA havia sido consumida pela prescrição, mas principalmente a possibilidade de instauração da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL já estaria combalida pela decadência.
Por essa razão, entendo que razão assiste ao executado, na medida em que o título extrajudicial foi escorado em atuação já decaída do órgão de controle, não podendo ensejar a imposição da reparação ao erário.
Carece, portanto, de exigibilidade o titulo executivo extrajudicial apresentado, de modo que não pode subsidiar a presente ação executiva (art. 783, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial (art. 925, CPC), acolhendo a presente exceção de pré-executividade.
Condeno o exequente no ônus da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Ausente condenação em custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 04:30
Decorrido prazo de SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:21
Decorrido prazo de SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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07/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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