TJPA - 0896539-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0896539-95.2023.8.14.0301 Parte autora: PEDRO AUGUSTO BISI DOS SANTOS FILHO Identidade: 3500809 - SSP/PA CPF: *80.***.*51-20 Advogado(a): ANDRE EIRO OAB/PA: 8.429 Parte ré: WILL FINANCEIRA S/A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 Preposto(a): RAYANE ALVES DA SILVA Identidade: 20.884.80-7 - PC/MG CPF: *51.***.*73-74 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Andreia Dantas Costa (portador do RG de n. 4164272 PC/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito Luiz Guilherme Viana Borges (portador do RG de n. 4658128 PC/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Noely Victoria Melo da Silva (portador do RG de n. 8213921 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: o réu declara a inexistência do débito a que se refere a petição inicial em relação ao autor.
O réu pagará ao autor o valor de R$ 2.016,00, o qual deverá ser depositado em até 20 dias na conta corrente 0170425-7, agência 2144-0, Banco Bradesco S/A.
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200896539-95.2023.8.14.0301-20240411_110343-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200896539-95.2023.8.14.0301-20240411_111837-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:02
Homologada a Transação
-
11/04/2024 13:00
Audiência Una realizada para 11/04/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 05:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896539-95.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: PEDRO AUGUSTO BISI DOS SANTOS FILHO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 236, 07, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Conj. 1001 C, 10 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja excluído seu nome dos órgãos de proteção de crédito, que teria sido indevidamente inscrito pela ré, com a qual não teria celebrada qualquer contrato e, por conseguinte, não contraiu a obrigação descrita na petição inicial.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há como exigir-se prova de que a parte autora não mantém relação jurídica com a parte ré, por se tratar de “prova negativa”.
Donde a probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à cobrança indevida.
Além disso, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar que a parte ré suspenda a cobrança da dívida descrita na petição inicial e exclua dados pessoais da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dessa obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102712023451800000097172488 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23102712023490700000097172490 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102712023530900000097172491 CRM Documento de Comprovação 23102712023567400000097172492 COMPROVANTE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23102712023604000000097172493 CNPJ WILL FINANCEIRA Documento de Comprovação 23102712023638300000097172494 BOLETO QUITAÇÃO DÉBITO Documento de Comprovação 23102712023677200000097172495 PETIÇÃO INICIAL Petição 23102716013843400000097193292 -
01/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:03
Audiência Una designada para 11/04/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849968-37.2021.8.14.0301
Adelson de Carvalho Costa
Igeprev
Advogado: Leidiane da Conceicao Wanzeler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:27
Processo nº 0849968-37.2021.8.14.0301
Estado do para
Adelson de Carvalho Costa
Advogado: Sergio de Jesus Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 08:31
Processo nº 0105635-60.2015.8.14.0201
Raimunda Benedita Santana Rabelo
Cincler Azevedo Souza
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2015 09:50
Processo nº 0817195-95.2023.8.14.0000
Municipio de Marapanim
Vanessa Cristina Moraes Favacho
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 15:16
Processo nº 0806372-42.2023.8.14.0039
Jose Welter Mendes e Chagas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lidyane Matos do Amaral Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:31