TJPA - 0817195-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 11:26
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 02/02/2024 23:59.
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11/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817195-95.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM/PA E PREFEITO CLEITON ANDERSON FERREIRA DIAS ADVOGADOS: DANILO COUTO MARQUES - OAB/PA nº 23.405; ERIKA AUZIER DA SILVA OLIVEIRA - OAB/PA 22.036 E BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA - OAB/PA 22.684-A AGRAVADO: VANESSA CRISTINA MORAES FAVACHOA ADVOGADO: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA – OAB/PA OAB/PA n. 26.615 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE DE PAD.
ILEGALIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
DECISÃO MANTIDA.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE MARAPANIM/PA E PREFEITO CLEITON ANDERSON FERREIRA DIAS, nos autos de Ação Mandamental (nº 0800617-64.2023.8.14.0030) impetrada por VANESSA CRISTINA MORAES FAVACHO.
O agravante indica a prevenção deste relator, em decorrência do julgamento conexo, agravo de instrumento n.º 0807107-95.2023.8.14.0000.
Consta da ação de origem que a agravada alegou supostas nulidades verificadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023, que apurou o abandono do cargo público pela então servidora, culminando na aplicação da penalidade de demissão.
Referiu a ocorrência de perseguição política e ausência de animus abandonandi e de motivação, além da violação à legalidade, visto que a Comissão Processante teria sido composta por servidores efetivos, descumprindo o art. 225 do Regime Jurídico Único, o qual determina que as comissões processantes serão presididas pelos procuradores do Município e os assessores jurídicos e os ocupantes de cargos correlatos no Poder Executivo.
O Juiz concedeu o pedido liminar pleiteado, acolhendo o argumento da impetrante quanto ao fundamento de desconformidade na presidência da Comissão Processante, em oposição ao que preceitua o art. 225, II do Regime Jurídico de Marapanim.
Nas razões, o Município alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita de mandado de segurança, contudo, todo o contexto da demanda gira em torno de suposta perseguição política sofrida pela Impetrada/Agravada, necessitando de dilação probatória.
No mérito, alega a inexistência de nulidade da Portaria nº 001/PAD/GAB/PREF/2023, de 18.04.2023 (id 99403623 - Pág. 26), e de todos os atos posteriores, podendo o processo administrativo ser reiniciado com a observância dos requisitos constantes do art. 225, do RJU do Município de Marapanim/PA.
Refere, sobre a alegação de ilegalidade levantada pela agravada por descumprimento Regime Jurídico Único do Município de Marapanim, em seu II, do art. 225., que a formação da comissão se deu mediante indicação de servidores efetivos, cujo cargo possui a mesma exigência de formação da agravada – ensino médio completo – e que estão lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Acrescenta que, para garantir a isenção e imparcialidade da comissão julgadora, optou por designar servidores titulares de cargos públicos efetivo, de mesmo nível e vinculados ao mesmo departamento da recorrida, para garantir a constitucionalidade e a segurança jurídica do procedimento administrativo.
Assevera que, ainda que a designação de servidor efetivo para a Presidência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar possa ser considerada uma irregularidade formal em relação ao disposto no art. 225, II do RJU, não há qualquer prejuízo oriundo da conduta, visto que diante da inexistência de servidores efetivos no cargo de Procurador Jurídico ou assessor jurídico, adotou-se a sistemática mais compatível com a proteção dos direitos da recorrida e com devido processo legal na condução do procedimento, sob a ótica da imparcialidade.
Pontua, ainda, que não houve qualquer irresignação da agravada quanto à constituição da comissão processante durante toda a instrução processual.
Assim, requer a aplicação do efeito translativo para extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC, visto a ausência da condição da ação de interesse processual devido a inadequação da via eleita.
Alternativamente, a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer, imediatamente, os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001 em todos os seus termos, incluindo a Portaria nº 001/PAD/GAB/PREF/2023 e o Decreto Executivo nº 059/2023, de 16/06/2023; considerando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada e restabelecer os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001 em todos os seus termos, incluindo a Portaria nº 001/PAD/GAB/PREF/2023 e o Decreto Executivo nº 059/2023, de 16/06/2023. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
O processo se cinge à análise do acerto ou desacerto da decisão do Juízo “a quo” que deferiu liminar e declarou a nulidade da Portaria nº 001/PAD/GAB/PREF/2023, de 18.04.2023 (id 99403623 - Pág. 26), e de todos os atos posteriores, podendo o processo administrativo ser reiniciado com a observância dos requisitos constantes do art. 225, do RJU.
Inicialmente, é curial assinalar que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimentos administrativos disciplinares, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade.
Nesse cenário, ao compulsar os autos, constato a decisão combatida não merece reparos.
Isso porque, a medida agravada evidenciou a ocorrência de vício na formação da comissão processante, que implica em maltrato ao princípio da legalidade, diante do desrespeito à Lei Municipal n.º 1.414/95, uma vez que foi presidida por servidora ocupante de cargo de operadora de sistemas.
No caso, a presidente da comissão processante foi estabelecida de forma diversa da exigida pela lei, ou seja, não há ocupação de cargo correlato ao da impetrante, tendo em mira que esta é técnica de enfermagem, enquanto a comissão processante foi presidida por servidora operadora de sistemas.
Nessa perspectiva, vale trazer a lume decisão do Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PAD.
IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE JULGADORA.
ART. 18, III, DA LEI ESTADUAL N. 11.781/2000.
NATUREZA OBJETIVA.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
As hipóteses legais de impedimento insertas na legislação reguladora do Processo Administrativo Disciplinar objetivam garantir a imparcialidade, princípio constitucional que informa o processo administrativo sancionador, impedindo abusos na atuação administrativa. 2.
A norma tem natureza objetiva, atraindo a presunção absoluta de parcialidade da autoridade. 3.
Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e conceder parcialmente a segurança, a fim de anular o ato demissório, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado até o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar por autoridade competente, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração. (RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Na mesma direção, este Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE PAD E DE ATO DEMISSIONAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CAUSA MADURA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS À DATA DE DEMISSÃO.
RECURSO PROVIDO.
DEMAIS TÓPICOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00007709720138140025, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) A toda evidência, impõe a manutenção da decisão agravada que reconheceu a nulidade do processo administrativo disciplinar, decorrente do descumprimento legal na formação da comissão processante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de novembro de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARAPANIM - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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