TJPA - 0803385-23.2023.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:06
Decorrido prazo de JONIELSON CARVALHO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TRUMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0803385-23.2023.8.14.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELADO(A): JONIELSON CARVALHO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803385-23.2023.8.14.0010, ajuizada em desfavor JONIELSON CARVALHO DA SILVA, cujo teor assim restou consignado (Id. 15911690): (...) Assim sendo, vê-se que estamos diante de uma ação intentada por pessoa desautorizada pelo Decreto-lei nº 911/69, afigurando a sua ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, visto que não fixado o contraditório.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, os termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se. (...) Em suas razões (Id. 25507313), sustenta a legitimidade para figurar no polo ativo da ação originária, pois embora não seja instituição financeira propriamente dita, toda vez que um consórcio é contemplado, é gerado um contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e, por conseguinte, retomado o curso regular da ação originária.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado, preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou desacerto do juízo de origem, ao declarar a ilegitimidade da parte autora para celebrar contrato de alienação fiduciária e, por conseguinte, promover a busca e apreensão do bem objeto da contratação.
Pois bem.
Consigno inicialmente que há muito o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como únicos legitimados, além das instituições financeiras, para utilizar-se do instituto da alienação fiduciária, seriam os consórcios, veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
CONSORCIOS.
AÇÃO DE DEPOSITO.
II.
O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO TEM APLICAÇÃO RESTRITA AO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES FINANCEIRAS.
A LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA PELOS CONSORCIOS ADVEM DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA CONSTANTE DO ART. 7., DA LEI 5.768/71, E DOS DESDOBRAMENTOS QUE SE LHE SEGUIRAM (D.79.951, ART. 40 - REDAÇÃO DADA PELO D. 72.411/73.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 31, DE 21.08/72 E 55, DE 13. 09.1972, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E PORTARIA N. 446 DO MINISTRO DA FAZENDA).
III.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 93433, Relator(a): THOMPSON FLORES, Primeira Turma, julgado em 25-11-1980, DJ 12-12-1980 PP-10584 EMENT VOL-01196-03 PP-00873) ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA.
FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F.
NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS CONSORCIOS AUTORIZADOS DE AUTOMOVEIS E QUE PODEM UTILIZAR-SE DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA.
ADMITE A DOUTRINA QUE AS ENTIDADES ESTATAIS OU PARA-ESTATAIS SÃO IGUALMENTE LEGITIMADAS PARA RECEBER TAL TIPO DE GARANTIA, COMO RESULTA DO ART. 5.
DO DECRETO-LEI N. 911-69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 111219, Relator(a): ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 10-12-1987, DJ 18-03-1988 PP-05571 EMENT VOL-01494-03 PP-00532) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não apenas não impõe óbice à contratação sob regência da do Decreto-Lei nº 911/69 pelas administradoras de consórcio, como estabelece que os respectivos contratos de participação em grupo de consórcio e de alienação fiduciárias devem instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme o recente aresto a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024) Forte nessas premissas, concluo não haver qualquer impedimento à celebração de contrato de alienação fiduciária pela parte ora apelante, enquanto administradora de consórcios, capaz de retirar-lhe a legitimidade para figurar no polo ativo da ação originária, restando a sentença contrária ao entendimento das cortes superiores. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada, restaurando o regular prosseguimento da ação originária, ao tempo que delibero: 1.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente à origem, com a respectiva baixa no sistema; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
28/04/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:17
Provimento por decisão monocrática
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17/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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