TJPA - 0882233-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:14
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA AVELAR em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0882233-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AUGUSTO DA SILVA AVELAR Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 74, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Advogado: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA OAB: GO38557 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Sentença 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis e ausência de causa de pedir suficiente pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, como comprovante de negativação em nome do reclamante, documentos pessoais e comprovante de residência.
Além disso, a narrativa apresentada é clara e suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
Ademais, tratando-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, deve-se observar o princípio da simplicidade e informalidade, bastando à parte apresentar os fundamentos fáticos do pedido, o que foi cumprido.
Portanto, afasta-se a preliminar. 2.2.
Mérito Verifica-se que o reclamante ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, em razão de negativação promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, referente a suposto débito oriundo do contrato nº 2596036018, o qual afirma desconhecer.
A parte reclamada apresentou contestação alegando que adquiriu regularmente o crédito por meio de cessão realizada pelas empresas M Cartões e M Pagamentos S.A., sustentando a legalidade da cobrança e da negativação, juntando documentos relativos à cadeia de cessão e planilha contendo o CPF do reclamante.
Contudo, a documentação acostada aos autos pelo reclamado não se mostra apta a comprovar a existência de relação contratual válida entre o reclamante e a originadora do débito.
Não foi apresentado contrato assinado, comprovante de entrega de produtos ou serviços, nem qualquer documento que demonstre que o reclamante tenha consentido com a contratação.
A mera indicação do CPF do consumidor em planilha de cessão não supre a exigência probatória mínima, sendo ineficaz para comprovar a origem lícita do débito.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Caberia, pois, à parte reclamada comprovar a legitimidade da dívida e da negativação, o que não ocorreu.
Trata-se de cobrança indevida que gerou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, fato que, , enseja reparação por danos morais que fixo em R$ 3.000,00 ante a finalidade da medida e a repercussão do dano. 3.
Dispositivo Diante do exposto: a) Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial; b) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do débito apontado em nome do reclamante, referente ao contrato nº 2596036018; Ratificar a tutela e CONDENAR o reclamado a excluir, o nome do reclamante dos cadastros de inadimplentes); CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros de 1% ao mes desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 31 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém -
01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:17
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:24
Juntada de Ofício
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02/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0882233-24.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECLAMANTE: Nome: AUGUSTO DA SILVA AVELAR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, em atenção à determinação judicial proferida em audiência de Instrução (id 109775448), e diante da manifestação da parte Autora, procedo à intimação da Parte Ré para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos inseridos nos autos (ids 110390886 e 110390887), conforme deliberação em audiência.
Belém, PA. -
27/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:20
Audiência Una realizada para 27/02/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:20
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA AVELAR em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:57
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA AVELAR em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0882233-24.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: AUGUSTO DA SILVA AVELAR INTIMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 27/02/2024 11:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
10/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:33
Audiência Una designada para 27/02/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA AVELAR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA AVELAR em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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