TJPA - 0004110-18.2019.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 21:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 15:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:45
Juntada de outras peças
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28/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:06
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 15:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: BANCO ITAU CONSIGADO S A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGADO S A em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:05
Publicado Acórdão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004110-18.2019.8.14.1875 APELANTE: EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO ITAU CONSIGADO S A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSGINADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, observa-se a alteração da realidade dos fatos, bem como configurada a litigância de má-fé. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM NOVO/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004110-18.2019.8.14.1875 AGRAVANTE/APELANTE: EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA AGRAVADO/APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA, em face da decisão monocrática, de Id. 17545410, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora agravante, consoante os termos da ementa, assim, redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Desconstituídos os fatos alegados pelo autor, por meio da apresentação do contrato firmado pela pessoa analfabeta, com a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo com a subscrição de duas testemunhas e a transferência do valor, resta comprovada a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.” Em suas razões, sob o Id. 17912605, o agravante afirmou que a manutenção da multa por litigância de má-fé seria uma afronta ao direito de acesso à justiça e interpretação equivocada ao art. 80, II e III, do CPC; e que contrariaria, ainda, o entendimento majoritário desde E.TJ/PA e até mesmo do STJ, além do que estaria baseada em mera presunção a respeito do seu intuito de ajuizar a ação, quando seria necessária a intenção dolosa do litigante.
Ao questionar o empréstimo, objeto desta ação, o autor teria apenas exercido seu direito de ação, seja inicial, seja recursal, não cabendo qualquer alegação de litigância de má-fé pelo seu mero ajuizamento.
Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões extemporâneas sob o Id. 18162565. É o relatório, incluído o feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação em litigância de má-fé da parte recorrente.
Entendo que não há como afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado ao apelante, não tendo como alegar desconhecimento.
Apesar de se tratar de relação de consumo, a qual inverte-se o ônus da prova, ficando a cargo do réu a comprovação dos fatos, tal questão não é impeditiva ao autor de apresentar documentos comprobatórios da sua verdade, mesmo que de forma precária.
No caso em tela, conforme supracitado, o agravado demonstrou cabalmente a regularidade da contratação por meio de meios comprobatórios válidos e suficientes, observando-se, desse modo, a alteração da verdade fática apresentada pela autora da ação.
Outrossim, o autor poderia ter se utilizado de outros meios para a resolução do entrave, como a possibilidade de rescisão do contrato com o banco réu.
Além disso, se não fosse por esse modo, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de inúmeros outros meios para a resolução de conflitos, sem a necessidade de ingresso com ação judicial, uma vez que, como se observa, atualmente, o sistema judiciário pátrio sofre o fenômeno da judicialização excessiva, o que causa, consequentemente, uma sobrecarga do Poder Judiciário, e impacta, assim, na morosidade para a resolução dos litígios, em virtude da grande demanda.
Desse modo, cabe destacar a jurisprudência pátria sobre a temática: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PEDIDO DE NULIDADE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - CONDUTA TEMERÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - CABIMENTO.
A Lei da Ação Popular estabelece que a pretensão da parte autora prescreve em 5 (cinco) anos, contada da publicação do ato lesivo, que coincide com a data da celebração do contrato que se pretende invalidar.
Comprovado que a ação foi proposta depois de ultrapassado o lapso temporal superior ao permissivo legal, tem-se por configurada a prescrição, devendo o Magistrado, com fundamento no artigo 21 da Lei n. 4.717/65 e artigo 487, II, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito.
Verificado que o autor popular é litigante habitual tendo em vista o ajuizamento de várias ações discutindo a mesma relação jurídica com prazo prescricional já encerrado, tal fato revela conduta temerária, pois acarreta sobrecarga à parte contrária e ao Poder Judiciário, passível de ser sancionada na forma estabelecida pela legislação processual civil.
V.V.: O ajuizamento de ação após o decurso do prazo prescricional não caracteriza a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, máxime a se considerar a ausência de dano à parte contrária.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
Recurso voluntário prejudicado.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.002635-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) Assim, atitudes contrárias à cooperação e boa-fé, como do caso em tela, impactam diretamente na efetiva apreciação de outras demandas providas de veracidade dos fatos; e, nesse sentido, a condenação não pode ser apontada como violação do direito constitucional de ação, posto que a lealdade processual é condição necessária para a propositura e andamento da ação.
Desse modo, entendo como cabível a sanção ao litigante de acordo com o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Caracterizadas as hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, cabível a aplicação de multa por força do disposto no art. 81 do citado dispositivo legal: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Diante do que consta nos autos, verifico que resta configurada a litigância de má fé, porquanto a autora/agravante afirma em sua petição que desconhece o citado empréstimo, todavia, como já demonstrado, após a juntada do contrato, resta inconteste a contratação entre as partes.
Destarte, a conduta do requerente, qual seja, de tentar ludibriar o Juízo afirmando não ter contratado o crédito bancário, quando em verdade o contratou, amolda-se perfeitamente às previstas no artigo 80, II, do CPC.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, não subsiste razão para modificar a sentença a quo que condenou a parte autora em litigância de má fé, estipulando multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800025-34.2020.8.14.0221 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2022) “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restando comprovada, a contratação de empréstimo consignado, bem como não impugnado o crédito de valores em favor da parte autora, escorreita a improcedência da demanda. 2.Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, buscando ainda indenização por danos morais. 3.
Recurso Conhecido e Não Provido.
De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800478-12.2022.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/08/2023 ) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A documentação instrutória, notadamente termo de adesão - INSS/autorização para descontos nos benefícios previdenciários devidamente assinado, demonstra ausência de vício de consentimento na espécie. 2.
O documento de transferência (DOC) no valor do contrato destinado à conta de titularidade da contratante sem contraprovas, indicam que o numerário objeto do contrato de fato foi disponibilizado à apelante. 3.
A demora da apelante em adotar medidas para coibir os descontos, supostamente indevidos, eis que acontecem desde 2011, pressupõe conhecimento e aceitação do mútuo. 4.
Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. 5.
Impõe-se a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência da parte.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO: 02933575320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA DEVIDA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e,
por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2.
Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3.
A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4.
A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% do valor corrigido da causa. À unanimidade.” (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019) “Apelação.
Contrato de empréstimo bancário consignado.
Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial.
Perícia documentoscópica desnecessária.
Decisum devidamente fundamentado.
Preliminares afastadas.
Mérito.
Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP.
Crédito em conta de sua titularidade.
Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório.
Litigância de má-fé.
Arts. 80, II, 81, § 2º, e 96 do CPC.
Alteração da verdade dos fatos.
Penalidade mantida, com alteração do quantum.
Precedentes.
Redução para 2% do valor da causa.
Indenização à parte contrária afastada, à míngua de comprovação do prejuízo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1002508-43.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Na mesma direção, cito precedentes do STJ: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS) AJUIZADA ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ALEGADO POSSUIDOR, COM A INCLUSÃO POSTERIOR AO POLO PASSIVO DA DEMANDA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL, EM HASTA PÚBLICA, DECORRENTE DO PROCESSO FALIMENTAR DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA, NO QUAL EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO EDITAL DA PRAÇA QUE O BEM SERIA VENDIDO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E COMINA MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
Hipótese: Ação condenatória ajuizada por condomínio em face de suposto possuidor e, posteriormente, também contra o arrematante (hasta pública realizada em processo falimentar no qual prevista a alienação livre de quaisquer ônus) do imóvel, visando à cobrança das taxas condominiais inadimplidas.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, devendo ser pleiteada de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas próprias razões do apelo. 2.
Não compete a este Superior Tribunal de Justiça aferir a negativa de vigência ou violação de normas constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência reservada, pelo constituinte originário, ao Supremo Tribunal Federal. 3.
O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na espécie.
Precedentes.
Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nulitte sans grief), o que não foi demonstrado no caso. 4.
O conteúdo normativo do art. 37 do CPC/73 não foi objeto de debate pelo colegiado de origem, de modo que lhe falta o indispensável requisito do prequestionamento, incidindo, pois, a Súmula 282/STF. 5.
A pretensão do condomínio de fazer recair a obrigação pelo adimplemento das despesas condominiais anteriores à data da arrematação do imóvel na pessoa do arrematante, viola a deliberação operada no âmbito do processo falimentar, que expressamente asseverou serem os débitos de IPTU e de condomínio equiparados aos encargos da massa falida e, ainda, caber aos credores reclamarem seus direitos creditórios na forma da lei de falências.
Tendo o condomínio sido regularmente intimado da alienação do imóvel, livre de qualquer ônus, e da necessidade de habilitação no concurso de credores para recebimento das cotas condominiais, caberia ao credor, nos autos da falência, ter tempestivamente interposto recurso a fim de manifestar discordância quanto à solução tomada pelo juízo universal, o que não ocorreu, a atrair o instituto da preclusão.
Ademais, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos expressamente afastados no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Precedentes.
Ainda que nos termos do art. 1345 do Código Civil o adquirente de unidade responda pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive juros moratórios e multa, o próprio ordenamento jurídico não permite, para a sua implementação, a modificação da coisa julgada, a violação aos princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança, tampouco o desvirtuamento da ordem de pagamento estabelecida no Dec-lei 7.661/45 aplicável à época da falência da construtora. 6.
Dentro da sistemática do processo civil moderno as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos, porém há clara diretriz no sentido de que tais procedimentos sejam eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição.
Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 5º, incisos XXXIV a XXXV e LV da Constituição Federal) não se afigura correta a banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (art. 6º do NCPC). É vedado a este Superior Tribunal de Justiça a revisão da penalidade de litigância de má-fé, em observância ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e reconstituição judicial de fatos na estreita via do recurso especial, instrumento processual de assento constitucional, destinado à apreciação de questões eminentemente jurídicas. 7.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1197824/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 825696 SP 2015/0302432-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Assim, tem-se, portanto, que o recorrente não agiu com a lealdade esperada das partes e sujeitos processuais, pois buscou alterar a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC.
Forte em tais argumentos, ratifico que conheço do agravo interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 24/07/2024 -
25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:25
Conhecido o recurso de EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA - CPF: *25.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGADO S A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 -
05/02/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM NOVO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004110-18.2019.8.14.1875 APELANTE: EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Desconstituídos os fatos alegados pelo autor, por meio da apresentação do contrato firmado pela pessoa analfabeta, com a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo com a subscrição de duas testemunhas e a transferência do valor, resta comprovada a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16337316) interposto por EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou os pedidos do autor improcedentes, condenando-o a pagar as custas processuais, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões (Id. 16337316), sustentou que a sentença deve ser reformada para que o recorrente possa ter seus direitos preservados e que a condenação de multa por litigância de má-fé é ilegítima e desproporcional.
Ao final, defendeu a exclusão da condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e idosa.
Subsidiariamente, requereu a redução ao patamar mínimo legal previsto.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 16337321.
Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Por se tratar de pessoas idosa, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Apelação Cível (Id. 17006819).
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Estando o autor/apelante dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquela, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
O autor, ora apelante, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento juntado na inicial, sendo necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas. “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “ na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30) Nessa senda, o banco réu trouxe o contrato aos autos, no qual se pode extrair que foram cumpridas todas as exigências para contratação por pessoa analfabeta, qual sejam, a impressão digital da pessoa analfabeta, as assinaturas de duas testemunhas e assinatura a rogo de um terceiro, consoante documento de Id. 16337305.
Ademais, o banco apelado também trouxe aos autos o comprovante de pagamento, com o respectivo valor do empréstimo questionado para a conta da autora.
Por outro lado, anoto que o autor não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo, ou de sua devolução, ainda que se acatasse que não teria contratado, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual e que importaria em enriquecimento sem causa.
Com efeito, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que tal comportamento permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro comportamento contrário, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, não poderia o autor se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação.
Outrossim, não há como afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado ao apelante, não tendo como alegar desconhecimento.
Ademais, a referida multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, foi adequadamente estipulada nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – MULTA – VALOR – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do refinanciamento de empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Parte do valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta corrente da autora – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – III- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado com o banco réu o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – Inteligência do art. 80, inciso II, c.c. o art. 81, caput, ambos do NCPC – Valor da multa fixado com parcimônia e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do NCPC – IV- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido."(TJ-SP - AC: 10073824220218260438 SP 1007382-42.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Em atenção ao regramento do art. 85 §§ 1º e 11º do CPC majora-se em mais 2% (dois) por cento os honorários sucumbenciais, observando-se que a autora/apelante litiga sobre o manto da AJG.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Belém (PA), 28 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:31
Conhecido o recurso de EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA - CPF: *25.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
-
28/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGADO S A em 11/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM NOVO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004110-18.2019.8.14.1875 APELANTE: EDIMIRSON PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Maria Darci Damasceno Saldanha
Igeprev
Advogado: Romulo Palha Rossas Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2014 10:35