TJPA - 0903538-64.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA NATERCIA CARVALHO GOMES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0903538-64.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA NATERCIA CARVALHO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO – OAB/PA 26648-A APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK ADVOGADO: MÔNICA LIMA DE NORONHA – OAB/PA 12078-A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR FAMILIAR NA PORTARIA DO PRÉDIO.
REVELIA.
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de multa condominial imposta à proprietária de unidade autônoma por alteração indevida da fachada do edifício.
A controvérsia reside na alegação de nulidade da citação e de existência de continência entre a presente demanda e outra em trâmite.
Comprovado nos autos o recebimento da carta de citação por familiar da apelante na portaria do edifício, com identificação coincidente do AR, afasta-se a alegação de nulidade da citação.
Ausente contestação, reconhece-se a revelia e seus efeitos.
A arguição de incompetência relativa, não apresentada em momento processual oportuno, encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
02/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:28
Conhecido o recurso de MARIA NATERCIA CARVALHO GOMES DE SOUZA - CPF: *95.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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