TJPA - 0001576-92.2004.8.14.0302
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0001576-92.2004.8.14.0302 Nome: MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO Endereço: Passagem Paulo Cícero, 127, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-600 Nome: LUILSON LIMA BRANDAO Endereço: Passagem Paulo Cícero, 127, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-600 Nome: RAIMUNDO JORGE PACHECO Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Vieram os autos conclusos em razão de haver valor em subconta paralisado há mais de 03 anos.
Analisados os autos, verifico que se trata de valor decorrente de penhora online levada a efeito em favor dos autores, os quais, embora intimados para fazer o levantamento da importância, seja por AR ou por seus advogados, permaneceram inertes, mesmo após a determinação deste juízo.
O art. 2º, § 2º da Lei Estadual 6.750/2005 prevê que o saldo de todas as contas sem movimentação há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.
Ante o exposto, considerando que a subconta se encontra com saldo paralisado há mais de 03 anos, determino a expedição de alvará de transferência de valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos da Lei Estadual 6.750/2005.
Após a transferência de valor e não havendo mais saldo em subconta, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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15/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de LUILSON LIMA BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:52
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 13:52
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LUILSON LIMA BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:01
Juntada de
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 14:45
Processo Reativado
-
18/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de LUILSON LIMA BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE PACHECO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:45
Decorrido prazo de LUILSON LIMA BRANDAO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:38
Decorrido prazo de LUILSON LIMA BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE PACHECO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:35
Juntada de
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08/11/2023 03:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:11
Juntada de extrato de subcontas
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0001576-92.2004.8.14.0302 DECISÃO Tendo em vista que os valores constantes em subconta se referem a penhora de valores diretos em conta do Executado, estes em favor do Exequente, determino a expedição de alvará referente ao valor constante em subconta vinculada ao processo, em nome do Reclamante/Exequente, ressalvada a possibilidade do seu patrono retirá-lo em secretaria, desde que munido de poderes para a prática de tal ato.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 06 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
06/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:25
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de LUILSON LIMA BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO DE JESUS BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:26
Processo migrado do sistema Libra
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04/08/2022 11:26
Juntada de documento de migração
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03/08/2022 10:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015769220048140302: - Classe Antiga: 13352, Classe Nova: 156. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10441 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10441. - Jus
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03/08/2022 09:44
Desarquivamento - MIGRAÇÃO
-
02/08/2022 12:29
ANEXO DE PROCESSO DIGITALIZADO - Movimento automático realizada pelo sistema através do anexo do processo digitalizado
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02/08/2022 12:28
AO SETOR DE ARQUIVO - Tramitação realizada via funcionalidade do sistema - Remessa ao Setor de Arquivo.
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30/07/2013 09:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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15/06/2011 08:36
BAIXA DE PROCESSO - arquivado
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11/05/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2011 00:00
SentençaTIPO C
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21/10/2008 12:24
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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21/10/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2008 00:00
Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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