TJPA - 0903607-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
26/04/2024 10:33
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0903607-33.2022.8.14.0301 [Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KENIA SOARES DA COSTA Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA A, TR OLAVO SETUBAL, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, mesmo não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente de recolher as custas iniciais, inobstante devidamente intimada, requerendo o cancelamento da distribuição do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que foi indeferida a justiça gratuita e determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15).
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital -
26/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903607-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, considerando o baixo valor dado à causa (R$ 12.013,33), tem-se que as custas processuais orbitariam em cerca de R$750,00, que poderia ser parceladas em até 04 (quatro) vezes, consoante art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, resultando numa quantia mensal de apenas R$ 187,00, que não se mostra exorbitante considerando que a autora é advogada, com larga atuação nesta urbe.
Além do baixo valor apurado das custas, a parte autora não apresentou documentos satisfatórios a comprovar que o pagamento das custas importará em prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Veja-se.
De plano, observo que, injustificadamente, não foi juntada a última Declaração de Imposto de Renda da autora, mas apenas a do ano calendário 2021, o que evidencia a omissão dos rendimentos recebidos no último ano.
Ademais, também não foram apresentados extratos bancários e de cartão de crédito, de modo que não se tem qualquer documento ATUAL que evidencie a renda da autora.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou minimamente que se encontra na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC, ficando desde já DEFERIDO o parcelamento na forma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 2.
Após, considerando a petição de emenda da autora, devolvo ao réu o prazo da contestação, que foi apresentada espontaneamente antes da realização da citação.
Isto posto, INTIME-SE o réu, por seu advogado habilitado nos autos, para que apresente defesa, no prazo legal, podendo ratificar a contestação já constante dos autos, se for o caso. 3.
Após, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados, sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. 5.
Caso a autora não recolha as custas iniciais, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121511282461200000079616033 1_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282490900000079617057 41_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282579300000079617059 57_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282690200000079617063 86_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282835900000079617064 111_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282929000000079617066 oab kenia Documento de Identificação 22121511283014500000079617072 comprovante de residencia 222 Documento de Comprovação 22121511283060200000079617074 Decisão Decisão 23011610234921300000080618845 Decisão Decisão 23011610234921300000080618845 Contestação Contestação 23102714344659900000097186947 1 - SENTENÇA Documento de Comprovação 23102714344708400000097186951 2 - EMBARGOS Documento de Comprovação 23102714344761300000097186952 3 - APELAÇÃO Documento de Comprovação 23102714344826200000097186953 4 - DECISÃO APELAÇÃO Documento de Comprovação 23102714344927400000097186954 5 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23102714344953600000097186955 6 - SUBS.
DR.
NELSON Documento de Comprovação 23102714345010000000097186956 Despacho Despacho 23110713572962800000097652386 Petição Petição 23111621441519600000098203568 DEC COMPROVAÇÃO 220711014516_unimed_organized Documento de Comprovação 23111621441537900000098203570 DECLARAÇÃO IRPF-2022-202 Documento de Comprovação 23111621441557600000098203572 DECLARAÇÃO IRPF-2022-2021-RECIBO Documento de Comprovação 23111621441580600000098203573 DOC COMPROVAÇÃO 220711014627_unimed_organized Documento de Comprovação 23111621441600500000098203574 DOC COMPROVAÇÃO ACROPOLE Documento de Comprovação 23111621441620100000098203575 DOC COMPROVAÇÃO ACROPOLE2 Documento de Comprovação 23111621441640600000098203576 Certidão Certidão 23112020384173700000098422843 -
24/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENIA SOARES DA COSTA registrado(a) civilmente como KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (AUTOR).
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23/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903607-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
RECEBO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, observo necessária a demonstração da hipossuficiência alegada, notadamente em vista a profissão exercida pela autora, especialmente considerando o baixo valor dado a causa e das custas, além da possibilidade de parcelamento.
Desta forma, faz-se imprescindível a demonstração inconteste de que, em vista do valor apurado de custas iniciais, o pagamento, ainda que de forma parcelada, importará em prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Isto posto, nos termos do art. 320 e 99, §2º do CPC, INTIMEM-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A EXORDIAL, sob pena de indeferimento, no sentido de: A) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais (declaração de imposto de renda; extrato bancário pelo menos dos últimos três meses; etc), ainda que de forma parcelada, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00; B) CORRIGIR o pedido indicando precisamente o valor que pretende que seja arbitrado os honorários, uma vez que incabível pedido indeterminado; C) CORRIGIR o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na ação, conforme item anterior.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121511282461200000079616033 1_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282490900000079617057 41_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282579300000079617059 57_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282690200000079617063 86_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282835900000079617064 111_PDFsam_0004920-44.2014.8.14.0201 (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 22121511282929000000079617066 oab kenia Documento de Identificação 22121511283014500000079617072 comprovante de residencia 222 Documento de Comprovação 22121511283060200000079617074 Decisão Decisão 23011610234921300000080618845 Decisão Decisão 23011610234921300000080618845 Contestação Contestação 23102714344659900000097186947 1 - SENTENÇA Documento de Comprovação 23102714344708400000097186951 2 - EMBARGOS Documento de Comprovação 23102714344761300000097186952 3 - APELAÇÃO Documento de Comprovação 23102714344826200000097186953 4 - DECISÃO APELAÇÃO Documento de Comprovação 23102714344927400000097186954 5 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23102714344953600000097186955 6 - SUBS.
DR.
NELSON Documento de Comprovação 23102714345010000000097186956 -
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2023 18:55
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:23
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/12/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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