TJPA - 0891427-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:54
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891427-48.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de LOURENA DA SILVA DE AVIZ, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 2018, relativo ao curso de psicologia.
Narra a parte autora que prestou regularmente os serviços contratados, mas a ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento de três mensalidades, totalizando o débito de R$ 3.891,53 (três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), conforme ficha financeira juntada aos autos.
A requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID nº140720568 e ID nº 147150485).
Em manifestação posterior, a parte autora afirmou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 147729444).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
Decido.
A presente demanda objetiva a condenação da requerida ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais referente ao segundo semestre de 2018, no curso de psicologia.
Conforme consta nos autos, a requerida foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia (art. 344 do CPC).
A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz em face das provas dos autos (art. 344, parágrafo único, CPC), o que não é o caso dos autos.
A parte autora comprovou, por meio de documentos juntados, a efetiva prestação dos serviços educacionais, a formação da requerida, e a inadimplência no pagamento das mensalidades de outubro/novembro e dezembro/2018, bem como o valor devido atualizado, em conformidade com o contrato celebrado (ID nº 102024457, ID nº 102024456 e ID nº 102024455).
Comprovado o inadimplemento contratual e não havendo provas contrárias ou manifesta nulidade, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a requerida LOURENA DA SILVA DE AVIZ ao pagamento do valor de R$ 3.891,53 (três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios legais (SELIC, deduzido o IPCA), desde o vencimento de cada parcela inadimplida, até o efetivo pagamento.
CONDENO, ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:04
Decorrido prazo de LOURENA DA SILVA DE AVIZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0891427-48.2023.8.14.0301 DECISÃO 1- Compulsados os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente CITADA.
Isto posto, face a certidão de id n°147035738, DECRETO a REVELIA da parte requerida. 2- Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3- Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- Após, conclusos. 5- P.R.I.C Belém, 26 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:11
Decretada a revelia
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25/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:40
Decorrido prazo de LOURENA DA SILVA DE AVIZ em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:57
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891427-48.2023.8.14.0301 DESPACHO 1 – Proceda-se nova tentativa de citação da parte requerida no endereço indicado na petição de id 125907993, ressaltando que, estando devidamente preenchidos os requisitos, poderá o(a) oficial(a) proceder a citação da ré por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC 2 - PRIC.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 04:53
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 2 de julho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
02/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias. a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 1 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 7 de março de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO -
07/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891427-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LOURENA DA SILVA DE AVIZ Nome: LOURENA DA SILVA DE AVIZ Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 3, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100520191149100000096110676 BOLETIM Documento de Comprovação 23100520191166300000096110677 CONTRATO Documento de Comprovação 23100520191196500000096110678 EXTRATO Documento de Comprovação 23100520191268000000096111429 PROCURAÇÃO Procuração 23100520191299700000096111430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009062892400000097242490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009062892400000097242490 Certidão Certidão 23111309582535900000097980771 -
14/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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