TJPA - 0819517-49.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de VITORIA ALVES LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:03
Decorrido prazo de luis alex campelo flexa em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 06:08
Decorrido prazo de VITORIA ALVES LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:08
Decorrido prazo de luis alex campelo flexa em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de VITORIA ALVES LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:08
Decorrido prazo de VITORIA ALVES LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:08
Decorrido prazo de luis alex campelo flexa em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:08
Decorrido prazo de luis alex campelo flexa em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:59
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VITORIA ALVES LIMA REQUERIDO: LUIS ALEX CAMPELO FLEXA 0819517-49.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima VITORIA ALVES LIMA em face do requerido LUIS ALEX CAMPELO FLEXA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que a requerida em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 01:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0819517-49.2023.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 8 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:05
Decorrido prazo de luis alex campelo flexa em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/10/2023 03:58
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800747-97.2022.8.14.0124
Ribamar Rodrigues da Silva
Advogado: Thiago Jose Vieira de Souza SIAL
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 19:14
Processo nº 0866624-74.2018.8.14.0301
Vaneza Rodrigues Siqueira Lourinho
Residencial Jose Homobono Paes de Andrad...
Advogado: Edimilson Fernades de Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 20:59
Processo nº 0811397-56.2023.8.14.0000
Itau Unibanco S.A.
Geofort Fundacoes LTDA
Advogado: Alex Lobato Potiguar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:34
Processo nº 0839383-91.2019.8.14.0301
Sandro Augusto Rabelo Maciel
Banpara
Advogado: Lucas Victor Ribeiro Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 13:01
Processo nº 0839383-91.2019.8.14.0301
Sandro Augusto Rabelo Maciel
Banpara
Advogado: Lucas Victor Ribeiro Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2019 22:31