TJPA - 0817120-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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22/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:47
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DIONSO QUEIROZ DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BORGES CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817120-56.2023.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: DIONSO QUEIROZ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES OAB/PA N. 34.332 AGRAVADA: MARILIA GABRIELA BORGES CONCEIÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONSO QUEIROZ DA CONCEIÇÃO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com pedido liminar de diminuição de Pensão n. 0803147-13.2023.8.14.0201, ajuizada por si em face de MARILIA GABRIELA BORGES CONCEIÇÃO, indeferiu o pedido de redução de alimentos (Id. 101861009).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 16798838, indeferi o pedido de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 17396918).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17842887). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0803174-13.2023.8.14.0201, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 14/03/2024 (Id. 111155458 – autos de origem), homologando o acordo entabulado entre as partes.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIONSO QUEIROZ DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*31-04 (AGRAVANTE)
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26/11/2024 06:50
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BORGES CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DIONSO QUEIROZ DA CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817120-56.2023.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: DIONSO QUEIROZ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES OAB/PA N. 34.332 AGRAVADA: MARILIA GABRIELA BORGES CONCEIÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONSO QUEIROZ DA CONCEIÇÃO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com pedido liminar de diminuição de Pensão n. 0803147-13.2023.8.14.0201, ajuizada por si em face de MARILIA GABRIELA BORGES CONCEIÇÃO, indeferiu o pedido de redução de alimentos (Id. 101861009).
Em suas razões recursais (Id. 16732107), aduz o agravante que o Juízo de origem deixou de apreciar os documentos carreados aos autos, os quais demonstram que agravada está atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, vive há 02 (dois) anos em união estável, já concluiu o curso profissionalizante de Técnico de Enfermagem e se encontra grávida.
Afirma que, mesmo sendo servidor público dos Correios, houve alteração em sua situação financeira, com o desemprego de sua atual esposa, nascimento de outro filho e aumento de suas despesas, ressalvando que o Juízo de Origem se ateve ao pedido de exoneração do encargo, sem analisar seu pedido de redução.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pelo provimento do recurso, com a redução dos alimentos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias e dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão do agravante de reduzir liminarmente os alimentos prestados à agravada por força de sentença de homologação de acordo firmado exarada em 10/10/2012 (Processo n. 0013065-08.2010.814.0301 – Id. 16732365 - Pág. 1-2), oportunidade em que a pensão fora fixada em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, dividido em quinhão igual com o irmão da agravada, a qual perfaz o valor, atualmente de R$ 509,12 (quinhentos e nove reais e doze centavos) para cada.
Para que seja possível a análise da viabilidade do provimento ou não do recurso, faz-se imprescindível que o conjunto probatório ofereça condições suficientes para o Juízo decidir com segurança acerca do pedido de redução dos alimentos.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, ora agravante, sendo certo que, uma vez arbitrados e, na hipótese de alteração da situação financeira das partes, poderá o interessado, conforme as circunstâncias, requerer exoneração, redução ou majoração do encargo, com fundamento nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC.
No caso concreto, compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos anexados pelo agravante (Id. 16732112 e ss.), não possuem o condão de ratificar a probabilidade do direito vindicado, neste momento processual, uma vez que, por tais documentos (Contas de Consumo, Cartão de Crédito, Contracheque, Recibo de Mensalidades de Escola referente ao ano de 2022, Extrato de Conta Bancária, Certidão de Nascimento do Filho Menor) não é possível, enquanto não ocorrer a devida instrução processual, aferir a real e atual situação financeira das partes envolvidas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Após, remetam-se ao Ministério Público de 2º Grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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