TJPA - 0802263-87.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIAS RAMOS PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802263-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ARIAS RAMOS PEREIRA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que era titular da Conta Contrato nº 10882958, mas que vendeu o imóvel para terceira pessoa em agosto de 2021, que havia débitos que foram assumidos pela terceira e que presenciou o pagamento do débito e a troca de titularidade.
Ocorre que recebeu uma fatura no mês de abril de 2022 no valor de R$ 4.092,49 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) em que são cobrados apenas juros e multas, sem consumo.
Teve seu nome negativado.
Pede declaração de inexistência da dívida da fatura acima descrita.
A requerida pede improcedência da demanda, alegando que adotou procedimento regular e que as cobranças representam débito normal.
A demanda é procedente.
Com a inversão do ônus da prova, caberia a parte requerida comprovar a regularidade da cobrança, demonstrando a que períodos se referem e em quando as faturas ensejadoras dos juros e multas teriam sido pagas, mesmo com atraso.
A comprovação para tanto poderia ter sido materializada pela apresentação do histórico das faturas e dos respectivos pagamentos realizados pelo autor, mas não foi apresentada.
Ademais, em busca da verdade real, este juízo procedeu a buscas no site da requerida, utilizando os dados do autor, mas não há mais registros de faturas da conta contrato 10882958 no período discutido nos autos.
Desta feita, por não ter a ré cumprido com seu ônus probatório, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente a dívida em nome do autor, no valor de R$ 4.092,49 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), bem como para que sejam retiradas quaisquer restrições de crédito por tal débito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
22/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
27/12/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/12/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:35
Decorrido prazo de ARIAS RAMOS PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802263-87.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ARIAS RAMOS PEREIRA Endereço: ERNESTO ACIOLY, S/N, Sítio Dois Irmãos, RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de Audiência de Instrução e Julgamento - Processo com Prioridade Legal - Idoso(a), redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 18 de dezembro de 2023, às 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzMzU3ZGYtZTY1Yi00NTMwLWI3ODUtZThlMWE4NGVhYzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, às 08:49:52h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:23
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2023 22:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/04/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817176-66.2023.8.14.0040
Jessica Fagundes Vieira Barbosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0817176-66.2023.8.14.0040
Jessica Fagundes Vieira Barbosa
Advogado: Gabriel Maifrede Galvani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 14:51
Processo nº 0816192-82.2023.8.14.0040
Gaspar Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 12:02
Processo nº 0819331-02.2022.8.14.0000
Jbs S/A
Estado do para
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 10:49
Processo nº 0809445-18.2018.8.14.0000
Noronha Tavares Gestao e Administracao L...
Marco Antonio Parente Nogueira
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 23:37