TJPA - 0819331-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819331-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JBS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pelo Estado do Pará.
A agravante alegou prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida por mais de sete anos e indicou erro na identificação do sujeito passivo da execução, sustentando desídia da Fazenda Pública.
Pleiteou o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada por incorreta identificação do sujeito passivo; (ii) estabelecer se está caracterizada a prescrição intercorrente pela ausência de citação válida por longo período, atribuída à inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade não é cabível quando a análise da ilegitimidade da parte executada demanda dilação probatória, sendo essa matéria incompatível com o rito sumário da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 393/STJ.
A ausência de comunicação ao Fisco, pela incorporadora JBS S/A, da incorporação da empresa Bertin S/A afasta qualquer impedimento para o redirecionamento da execução, sendo desnecessária a alteração da CDA, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1049/STJ.
A demora na citação não caracteriza, no caso concreto, prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Pública, que cumpriu as determinações judiciais; o atraso é atribuído à morosidade do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria alegada demanda dilação probatória, como ocorre com a suposta ilegitimidade do sujeito passivo por incorporação empresarial.
O redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora é possível mesmo sem modificação da CDA, quando a operação de incorporação não é oportunamente comunicada ao Fisco.
A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário e não da inércia da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 2º e 3º; RITJPA, art. 133, XI, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 393 e 106; STJ, Tema Repetitivo nº 1049; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 31.08.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819331-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos eletrônicos sobre AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID n. 17232272), interposto por JBS S/A, em face de Decisão Monocrática de ID n. 16804615, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela agravante, mantendo o entendimento da instância de origem acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, tendo como agravado o ESTADO DO PARÁ.
Em suma, o agravante reitera a fundamentação do Agravo de Instrumento, sustentando que a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Pará em novembro de 2012 foi direcionada a parte incorreta (BERTIN S/A, empresa posteriormente incorporada pela JBS S/A) e que, somente em outubro de 2021, foi promovida a indicação do devedor correto, evidenciando desídia do ente exequente.
Alega que houve prescrição intercorrente, visto que a citação válida não se concretizou por mais de sete anos, por culpa da parte autora, e não por exclusiva morosidade do Poder Judiciário.
Argumenta, com base no art. 240, §§ 2º e 3º do CPC, que cabia à Fazenda Pública diligenciar tempestivamente pela citação do devedor, o que não ocorreu.
Destaca que mesmo após intimação judicial para atualização da dívida e fornecimento de endereço da executada, o Estado permaneceu inerte por quase três meses e, quando se manifestou, apresentou dados genéricos e insuficientes quanto ao valor exato da execução.
Cita jurisprudência do STJ e do TJPA para reforçar que a inércia da Fazenda Pública afasta a incidência da Súmula 106/STJ e atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Argumenta que, no caso concreto, a execução fiscal ficou sem andamento útil por período superior a cinco anos e que isso compromete a legalidade e a efetividade da cobrança.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos apresentados.
Contrarrazões no ID n. 17540745, pelo ESTADO DO PARÁ, pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso.
O feito fora inicialmente colocado em pauta para julgamento no plenário virtual que teve início no dia 26/05/2025 (ID n. 26835027).
Todavia, em razão de discordância da Exma.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, este fora retirado da pauta virtual.
Em razão do resultado não unânime, coloco o feito pauta presencial em , em observância ao disposto no art. 142, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do RITJPA. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de acolhimento de exceção de pré-executividade, bem como pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo origem.
Antes mesmo de enfrentar as razões recursais, destaco que o Colendo Tribunal da Cidadania vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, como no presente caso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023).
Destarte, de modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão monocrática combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 16804615): “(...) Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão vergastada não merece reforma.
Explico.
Como cediço, o Colendo Tribunal da Cidadania estabeleceu na Súmula n. 393, as matérias conhecíveis por meio de exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, vejamos: Súmula 393/STJ- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, a análise da suposta irregularidade referente a indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário inevitavelmente exigiria dilação probatória, o que é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, se posiciona de maneira sedimentada o Colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.
No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Outrossim da análise detida dos documentos dos autos de origem, não vislumbro comprovação de que a empresa agravante comunicou ao Fisco acerca da incorporação da empresa executada.
Em face disso, não há impedimento para o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora, afastando-se, destarte, a incidência da Súmula n. 392, do STJ, que dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Esta é inclusive a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1049, firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
Ademais, no tocante a prescrição intercorrente, de igual modo, não há o que se falar em sua ocorrência, conforme será esmiuçado a seguir.
Analisando os autos de origem verifico que a ação de execução foi ajuizada em 28 de novembro de 2012 (ID. 20639706 – autos de origem).
Prosseguindo nos autos, tem-se que em 06/03/2013, foi determinado a citação do executado (ID. 20639707 – autos de origem), e, tão somente em 06/06/2019, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos a Fazenda Pública para adotar providências quanto a atualização da dívida e o endereço atualizado do executado (ID. 20639707, p. 03 – autos de origem).
Em ato contínuo, a Fazenda Pública em 16/10/2019 cumpriu o determinado, apresentando e apresentou o valor atualizado da dívida a ser executada e o endereço do executado (ID. 20639708 – p. 02 – autos de origem), e na data de 15/01/2021, a Fazenda Pública requereu a inclusão dos dados da executada em cadastro de inadimplentes (ID n. 22469541).
Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em desídia por parte da Fazenda Pública ora exequente, já que cumpriu as determinações do Juízo a quo, devendo ser atribuído o atraso a morosidade da justiça, não restando configurada a prescrição. É nesse sentido a jurisprudência sedimentada no Colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020) Diante da fundamentação suso expendida, não há o que se falar em reforma da decisão vergastada que rejeitou a exceção de pré-executividade, quando esta resta escorreita e alinhada ao posicionamento sedimentado no Tribunal da Cidadania.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão ora vergastada, nos termos do decisum. (...)” Ora, sem maiores delongas, até mesmo em razão de a decisão vergastada transcrita ao norte ter esmiuçado os inconformismos trazidos pelo agravante neste recurso, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática, pois, repise-se, não resta caracterizada a prescrição intercorrente no processo origem por desídia do exequente/agravado.
Destarte, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, razão em que apresento os fundamentos da decisão em mesa para apreciação dos meus pares.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da decisão monocrática de ID n. 16804615, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 23/06/2025 -
23/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
01/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:45
Conclusos ao relator
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30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819331-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JBS S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JBS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela agravante nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005619-86.2012.8.14.0045 ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
Aduz que é cediço que no âmbito tributário, após a edição da Lei Complementar n.º 188/2005, a prescrição se interrompe com o despacho citatório (art. 174, I do CTN) que, no caso concreto, foi proferido em março/2013.
Contudo, após a prolação do referido despacho citatório transcorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que fosse adotada pela fazenda pública nenhuma medida para diligenciar a citação do devedor, não tendo sido diligenciado pela agravada, nem mesmo, a expedição do mandado de citação.
Assevera ser evidente, portanto, a necessidade de aplicação do §2º do art. 240 do CPC ao caso concreto, sendo imperioso o reconhecimento da não interrupção da prescrição com o despacho citatório proferido nos autos, uma vez que não fora adotada pela Agravada qualquer providência para viabilizar a citação da empresa devedora, o que implica, inequivocamente, no reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Por fim, requer a reforma integral da decisão vergastada, para que seja reconhecida a prescrição.
No ID n. 12535717, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 12430784) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão vergastada não merece reforma.
Explico.
Como cediço, o Colendo Tribunal da Cidadania estabeleceu na Súmula n. 393, as matérias conhecíveis por meio de exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, vejamos: Súmula 393/STJ- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, a análise da suposta irregularidade referente a indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário inevitavelmente exigiria dilação probatória, o que é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, se posiciona de maneira sedimentada o Colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.
No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Outrossim da análise detida dos documentos dos autos de origem, não vislumbro comprovação de que a empresa agravante comunicou ao Fisco acerca da incorporação da empresa executada.
Em face disso, não há impedimento para o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora, afastando-se, destarte, a incidência da Súmula n. 392, do STJ, que dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Esta é inclusive a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1049, firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
Ademais, no tocante a prescrição intercorrente, de igual modo, não há o que se falar em sua ocorrência, conforme será esmiuçado a seguir.
Analisando os autos de origem verifico que a ação de execução foi ajuizada em 28 de novembro de 2012 (ID. 20639706 – autos de origem).
Prosseguindo nos autos, tem-se que em 06/03/2013, foi determinado a citação do executado (ID. 20639707 – autos de origem), e, tão somente em 06/06/2019, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos a Fazenda Pública para adotar providências quanto a atualização da dívida e o endereço atualizado do executado (ID. 20639707, p. 03 – autos de origem).
Em ato contínuo, a Fazenda Pública em 16/10/2019 cumpriu o determinado, apresentando e apresentou o valor atualizado da dívida a ser executada e o endereço do executado (ID. 20639708 – p. 02 – autos de origem), e na data de 15/01/2021, a Fazenda Pública requereu a inclusão dos dados da executada em cadastro de inadimplentes (ID n. 22469541).
Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em desídia por parte da Fazenda Pública ora exequente, já que cumpriu as determinações do Juízo a quo, devendo ser atribuído o atraso a morosidade da justiça, não restando configurada a prescrição. É nesse sentido a jurisprudência sedimentada no Colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020) Diante da fundamentação suso expendida, não há o que se falar em reforma da decisão vergastada que rejeitou a exceção de pré-executividade, quando esta resta escorreita e alinhada ao posicionamento sedimentado no Tribunal da Cidadania.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão ora vergastada, nos termos do decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:40
Conhecido o recurso de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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