TJPA - 0900878-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos ID110997650, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2024.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
14/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900878-97.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou cobrança de débito no valor de R$ 248,81, referente ao produto Kits Avon, vencida no mês de agosto de 2018.
Alega que se trata de dívida prescrita e que seu nome se encontra nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Requer ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (Id. 105317866) em que alegou que a plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com negativação e a validade da cobrança extrajudicial de débitos prescritos.
Alega ainda, inexistência de danos morais.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
Na réplica (ID. 106606625) a parte autora reiterou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 107047708), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se manifestação às partes.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 107226574) e o requerido quedou-se inerte (Id. 109162686).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos. É incontroverso que a requerida incluiu o nome da autora na plataforma SERASA LIMPA NOME, em razão de débito com data de vencimento no mês de agosto de 2018, conforme documentos Id. 103541488.
No caso vertente, não se discute que seja legítima a origem das dívidas.
O que pretende a parte autora, na verdade, é ver reconhecida a prescrição e a consequente declaração de inexigibilidade do débito ora discutido.
O requerente desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, por meio de documento que comprova a inclusão do seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME em razão de dívida prescrita.
Ocorre que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar na peça contestatória a regularidade do contrato ora questionado e que não houve negativação, reafirmando que se trata de dívida prescrita.
Assim, é patente que as dívidas insertas na plataforma SERASA LIMPA NOME se encontram prescritas, vez que vencidas em 08/2018.
Tem-se, portanto, que a cobrança permanece mesmo após 5 anos do vencimento.
Ademais, nos termos do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Sobre o tema, não é outro o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
Reconhecimento.
Declaração da inexigibilidade da dívida.
Necessidade.
Atos de cobrança indevidos.
Exclusão do débito perante todas as plataformas, inclusive “Serasa Limpa Nome”.
Sucumbência invertida.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001881-13.2020.8.26.0416; Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Assim, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito, devendo, portanto, a requerida excluir o nome da parte autora do referido cadastro.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, anoto que em julgamentos anteriores, este Juízo entendeu pela procedência do pedido de danos morais.
Contudo, em análise detida acerca da natureza da plataforma SERASA LIMPA NOME, compreendo que se trata de plataforma de acesso restrito ao próprio interessado e que não se confunde com o cadastramento negativo junto a órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, inexiste prova da alegada negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito pela dívida questionada.
A cobrança recebida não confirma a tese de que houve negativação, tratando-se apenas de um ato que gerou mero dissabor, notadamente porque, não resta comprovada abusividade, exagero ou a utilização de meios vexatórios para tanto, embora o débito fosse inexigível, conforme acima demonstrado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade do débito e afastou o dano moral.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Desnecessidade de manutenção da tutela de urgência.
Danos morais.
Inocorrência.
Nome do autor no portal ‘Serasa Limpa Nome'.
Utilização que serve apenas para disponibilizar informações sobre renegociações de dívidas.
Cobranças que não passam de mero aborrecimento.
Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011428-73.2020.8.26.0482;Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021.
Assim, a inclusão de dívida inexigível na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME não deflagra danos morais.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 248,81, referente ao produto Kits Avon, vencida no mês de agosto de 2018, conforme documento Id. 103541488, em razão da prescrição, e por consequência, determinar a EXCLUSÃO do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME em relação à dívida ora discutida.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, considerando que a fixação com base no proveito econômico geraria valor ínfimo a título de honorários, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a requerente, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900878-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido sustenta que a parte autora não sofreu nenhuma iniciativa voltada à cobrança da dívida oriunda ora questionada nem fez prova mínima do dano, razão pela qual entende que o demandante não é titular de interesse que justifique o direito de ação.
Rejeito a preliminar suscitada, na medida em que resta demonstrado o interesse (necessidade/utilidade) da autora na propositura da demanda, já que o seu nome foi lançado na plataforma Serasa Limpa Nome como forma de cobrança extrajudicial do débito. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação, na medida em que o valor atribuído como valor causa é compatível com a pretensão de devolução de indenização por danos morais somada ao valor da dívida. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 3.1) É fato incontroverso na presente demanda: a) Que a autora teve seu nome inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME em razão de suposto débito no valor de R$ 248,81, referente ao produto Kits Avon; b) Que a referida dívida encontra-se prescrita. 3.2) São fatos controvertidos: a) a regularidade do contrato/serviço que originou a dívida objeto da demanda; b) a regularidade do débitos inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME; c) se houve falha na prestação do serviço pelo requerido ou apenas exercício regular de direito; d) se a requerente possui negativação pretérita; e) se, em razão da inserção dos débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, a requerente sofreu danos morais. 3.3) Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexistência das dívidas questionadas na presente demanda; b) declaração de inexigibilidade das dívidas questionadas na presente demanda; c) licitude da inscrição das dívidas no SERASA LIMPA NOME; d) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pela requerente; e) se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 3.2, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” atribuo o ônus da prova aos requeridos, pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor.
Ademais, considero que os requeridos detêm melhores condições técnicas e econômicas de produzi-la, pelo que, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No que tange aos danos morais, item 3.2, “e”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 5.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:53
Entrega de Documento
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03/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:16
Publicado Notificação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
06/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900878-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110210353014700000097482653 01 INICIAL - FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA X FIDC Petição 23110210353030300000097482654 02 Procuração Procuração 23110210353069900000097482655 04 RG Documento de Identificação 23110210353103900000097482656 05 comp end Documento de Comprovação 23110210353136700000097482657 06 CADUNICO Documento de Comprovação 23110210353167500000097482658 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23110210353193800000097482659 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23110210353226700000097482660 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23110210353251200000097482661 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 23110210353278400000097482662 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 23110210353304700000097482663 -
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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