TJPA - 0901054-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:54
Apensado ao processo 0826310-76.2024.8.14.0301
-
18/03/2024 12:52
Apensado ao processo 0826309-91.2024.8.14.0301
-
18/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANPARA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:31
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de JOSIANNE CORREA CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901054-76.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
JOSIANNE CORRÊA CARDOSO ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de BANCO DO BRASIL, BANCO INTER S.A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN, BANCO SAFRA S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 103598015) para o autor promover a readequação dos pedidos, excluindo-se a cumulação indevida, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não cumpriu a diligência (ID. 105306385). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, não cumpriu a diligência (ID. 105306385).
Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:25
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901054-76.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, ação revisional de cláusulas contratuais, exibição de documentos e redução dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos.
A parte autora apresentou cumulação indevida de ações com pedido de revisão contratual impugnando genericamente cláusulas contratuais sem a apresentação dos contratos, pedido de exibição de documentos, bem como, pedido de limitação de todos os descontos independe da natureza e ainda, homologação do plano de pagamento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a readequação dos pedidos, excluindo-se a cumulação indevida (artigo 327, §1º do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 6 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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