TJPA - 0800912-73.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/01/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:19
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] Processo nº0800912-73.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial, instaurado por prisão em flagrante, com o objetivo de apurar possível prática do crime de tráfico, tipificado no art.33 da lei nº 11.343/06, supostamente ocorrido no dia 19/02/2023 e praticado por ALISON SANTOS NUNES E MARCOS MILER ASSUNÇÃO EVANGELISTA JUNIOR.
No dia 19.02.2023, por volta das 21:20 h, Policiais Militares que realizavam o policiamento ostensivo na Rua Olho D'água, Bairro Água Boa, abordaram os indiciados ALISON SANTOS NUNES e MARCOS MILER ASSUNÇÃO EVANGELISTA JÚNIOR em via pública e na revista pessoal foi encontrado com aqueles grande quantidade de droga.
Assim, conduziram o indiciado para a Delegacia de Polícia para as devidas providências legais.
Em 20/02/2023 o juiz plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID 87015739.
Em 22/06/2023, o juiz da 1ª vara de inquéritos revogou a prisão de ALISON SANTOS NUNES E MARCOS MILER ASSUNÇÃO EVANGELISTA, ID 95377459.
Uma vez concluído o Inquérito, o juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém declarou encerrada sua competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das varas criminais, ID 89602661.
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em razão da competência territorial.
Remetidos ao Ministério Público, este se manifestou pelo arquivamento do Inquérito Policial, nos termos do art.28, CPP, ID 99161448. É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (“teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção para o oferecimento da denúncia acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 07 de novembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
08/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:51
Juntada de
-
23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:53
Declarada incompetência
-
23/07/2023 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 18/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:09
Juntada de Alvará de Soltura
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23/06/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 09:38
Revogada a Prisão
-
20/06/2023 05:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 04:59
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:14
Mantida a prisão preventida
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25/04/2023 03:48
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 02:50
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:39
Declarada incompetência
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17/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 03:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2023 12:23
Declarada incompetência
-
11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MARCOS MILER ASSUNÇÃO EVANGELISTA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:04
Decorrido prazo de ALISON SANTOS NUNES em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS MILER ASSUNÇÃO EVANGELISTA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:23
Conclusos para decisão
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28/02/2023 05:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/02/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2023 02:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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21/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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21/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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