TJPA - 0893979-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de termo de sessão
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:02
Recebidos os autos.
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
em cooperação judiciária
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23/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/12/2024 02:25
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 132314567, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 04:16
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº: 0893979-83.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 REQUERIDO: Nome: SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 3366, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que a requerida pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (id. 106986523).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).” Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido e determino o cumprimento via oficial de justiça.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que proceda o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de dezembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:04
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0893979-83.2023.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 EXECUTADO: Nome: SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 3366, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101910172143500000096721014 Petição inicial - 44631 - SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA Petição 23101910172164000000096721017 DOC. 01 - Procuração Procuração 23101910172205800000096721019 DOC. 02 - Guia de Custas e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101910172275700000096721020 DOC. 03 - Contrato social da AUTORA Documento de Comprovação 23101910172310900000096721021 DOC. 04 - CNH representante da AUTORA Documento de Identificação 23101910172408100000096721022 DOC. 05 - Duplicatas Documento de Comprovação 23101910172452900000096721025 DOC. 06 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 23101910172491000000096721026 DOC. 07 - Comprovante de entrega e de recebimento dos produtos Documento de Comprovação 23101910172532500000096722779 DOC. 08 - Instrumentos de protesto Documento de Comprovação 23101910172569800000096722783 DOC. 09 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23101910172623500000096722786 DOC. 10 - Proposta enviada ao Executado Documento de Comprovação 23101910172653300000096722792 Certidão Certidão 23102013072849500000096822737 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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