TJPA - 0802123-47.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:30
Decorrido prazo de FRANCIANO GOMES DE MENESES em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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15/04/2024 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 12:34
Processo Reativado
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:41
Juntada de identificação de ar
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCIANO GOMES DE MENESES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CALDAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCIANO GOMES DE MENESES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802123-47.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CALDAS Endereço: Nome: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CALDAS Endereço: Passagem São Lucas, 357, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-790 RECLAMADO: FRANCIANO GOMES DE MENESES Endereço: Nome: FRANCIANO GOMES DE MENESES Endereço: Rua do Cruzeiro, Passagem Miguel Sampaio, 26A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 91323007).
Em relação ao mérito, com esteio nas informações dos ID's Num. 100600713 e Num. 101439330, vê-se que a parte reclamada não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, embora citada.
Por conseguinte, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia do demandado.
Neste sentido, considero como verdadeiros os fatos alegados pela promovente na petição inicial (ID Num. 91323007), sobretudo em razão das cópias de contratos de compras e vendas de terreno, de veículo automotor, formulário de intenção de venda do automóvel aludido, laudo de vistoria da motocicleta e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital (ATPV-e), terem corroborado e atestado a realização do negócio jurídico entre as partes, conforme descrito na inaugural (ID 91323013).
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) JUIZADO ESPECIAL [...] AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO [...] réu que, devidamente intimado, não comparece à audiência de instrução e julgamento, nem justifica tempestivamente sua ausência, sofre os efeitos da revelia, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial [...] (art. 20, Lei nº 9.099/95 (...) (TJDFT, Processo nº 2013.07.1.018341-7 (790254), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira. unânime, DJe 21.05.2014). (...) Os fatos articulados pela autora e tidos por verdadeiros em função da revelia acarretam a procedência do pedido (...) (TJPR, Recurso Inominado nº 2005.0000093-9 (2004.116), Altônia, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 11.04.2005, unânime).
Por sua vez, o reclamada não juntou aos autos prova do pagamento dos valores cobrados ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a mora não foi desconstituída pela parte ré.
Estando comprovado o elo obrigacional entre as partes, que da relação contratual resultou dívidas contratuais inadimplidas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não tendo o requerido cumprido a obrigação relativa ao pagamento do valor cobrado, deverá responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, na forma do art. 389, do Código Civil (CC).
Quanto à pretensão da autora relacionada aos R$ 500,00 (quinhentos reais) cobrados a título de multas por infrações do veículo, o contrato de ID Num. 91323013 – Pág. 3, na cláusula 6ª, prevê que tais encargos ficariam por conta do comprador, que refere-se à requerente na presente ação.
Assim, tal pleito não deve ser acolhido.
Diante do exposto e com fulcro nos 20 da Lei nº 9.099/1995 e 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedido da reclamante e condeno o reclamado a pagar à promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/11/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:48
Audiência Una realizada para 27/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:34
Audiência Una designada para 27/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:57
Audiência Una realizada para 27/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/07/2023 11:07
Audiência Una redesignada para 27/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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02/07/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:15
Audiência Una designada para 26/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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