TJPA - 0805792-90.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA MARIA MAIA PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:40
Decorrido prazo de ANA MARIA MAIA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0805792-90.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA VÍTIMA: ANA MARIA MAIA PINHEIRO ART. 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 6/11/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o Exmo.
Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, presente o autor do fato, Sr.
JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA, RG 1805578, acompanhado pelo advogado, Dr.
Edilson da Costa Souza, OAB-PA 30611.
Ausente a vítima.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, em virtude da ausência da vítima.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima, apesar de regularmente intimada, demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, com base na falta de justa causa para a ação penal, posto que a vítima, regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, demonstrando assim o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO: JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA: Advogado: -
10/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:56
Arquivamento
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09/11/2023 14:43
Audiência Preliminar realizada para 06/11/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA MAIA PINHEIRO em 25/04/2023 23:59.
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08/05/2023 06:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS PALHETA em 03/05/2023 23:59.
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08/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 06:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MAIA PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
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08/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 03:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:36
Audiência Preliminar designada para 06/11/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/03/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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