TJPA - 0902986-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO NETO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 14:53.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0902986-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REU: ESTADO DO PARÁ JOSÉ FUSCALDI CESILIO NETO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face DO ESTADO DO PARÁ.
O requerente objetiva com a presente ação a determinação para que o requerido se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre suas remessas de gado entre seus próprios estabelecimentos.
Narra ser pecuarista e explorar a cria, recria e engorda de gado bovino, e, nesse contexto, e face a natureza de suas atividades e clima, imperativo transportar rebanho vivo para pastos com melhores condições, todos de sua propriedade e localizados no estado de Goiás e Estado do Pará.
Afirma que a transferência de seu rebanho entre os seus estabelecimentos rurais se dá sem troca de titularidade, diante das necessidades típicas da agropecuária.
Alega que o Fisco paraense o compele a realizar o pagamento de ICMS nestas transferências, por entender que há circulação de mercadoria, como se ato mercantil fosse.
Insurge-se aduzindo não se tratar de transferência de propriedades e sim mero deslocamento de semoventes, matéria que já foi inclusive pacificada pelo STJ.
Requer como tutela de urgência a determinação para que o requerido se abstenha de exigir o pagamento de ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado (gado) entre seus próprios estabelecimentos (fazendas próprias ou arrendadas), em operações internas ou interestaduais, garantindo-lhe o livre trânsito de seus bens, conforme assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 150, V. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que da análise perfunctória da documentação (DOC’s ID’s 103722585, 103722586, 103724238 e seguintes), restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão o autor, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física de bens (rebanho) de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizado em cidades/estados distintos, comprometendo o conceito de circulação jurídica dos mesmos.
Não há assim, qualquer negócio jurídico envolvido neste deslocamento.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela requerida face tratar-se de operação que não contempla a incidência de ICMS.
Quanto ao perigo de dano, entendo este evidenciado ante a possibilidade do autor ser compelido ao pagamento do ICMS, de forma ilegal, com eventuais retenções de mercadorias.
O §3º do já referido art. 300 do NCPC, traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Este, não vejo presente na situação apresentada, uma vez que com a concessão da tutela de urgência da forma requerida não há empecilho a execução fiscal do débito tributário, o qual pode vir a ser garantido por outros meios previstos em lei e menos gravosos à autora.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que o autor demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Além disso, como já dito, inexiste perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da tutela, até porque sendo esta provisória é, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o requerido SE ABSTENHA de exigir o pagamento de ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado entre seus próprios estabelecimentos (fazendas próprias ou arrendadas), em operações internas ou interestaduais, a saber, entre os municípios de São Félix do Xingu/PA, Água Fria/GO e Padre Bernardo/GO, garantindo-lhe o livre trânsito de seus bens, até final decisão de mérito da presente ação.
P.R. e Intimem-se o autor e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO NETO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0902986-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2024 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO NETO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 09:32
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO NETO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de JOSE FUSCALDI CESILIO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:06
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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28/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0902986-02.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 107469865) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 23 de janeiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
23/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0902986-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação aos autos. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Decorrido o prazo contestatório, à réplica no prazo de 15 quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0902986-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO REU: ESTADO DO PARÁ Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a presente ação, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o requerente busca alcançar.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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