TJPA - 0801336-18.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801336-18.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
VISTOS.
Recebo os autos oriundo da E.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 2.
Com manifestação, venham conclusos para decisão. 3.
Sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:41
Juntada de petição
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13/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com as atribuições a mim conferidas por lei, que a Contestação / o Recurso foi protocolado tempestivamente; Certifico ademais, que não há recolhimento de custas, e que a parte informa ser beneficiária da justiça gratuita .
O referido é verdade e dou fé.
Documento datado e assinado eletronicamente ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, considerando o recurso / certidão/AR/documente retro, abro vistas para parte contrária se manifestar no prazo legal. -
26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801336-18.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de título de capitalização”, ajuizada por OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora alega que não formalizou contrato de título de capitalização com o banco requerido, não autorizando os descontos efetuados.
Para tanto, juntou seus extratos bancários (ID 103856821), o quais demonstram 02 (dois) descontos sob a rubrica “título de capitalização”: um no dia 04/12/2019 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outro no dia 08/11/2021 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (págs. 18 e 37), se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo quanto aos descontos (art. 373, I, do CPC).
Tratando-se de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Contrapondo as alegações da parte autora, o banco requerido juntou o termo de adesão assinado por escrito pela parte autora (ID 111127113), no qual adere voluntariamente o título de capitalização.
Tendo aderido ao primeiro título, torna-se inverossímeis as alegações negativas quanto ao segundo título.
Consigno que a assinatura aposta ao documento é em tudo semelhante àquelas constantes nos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade.
Além disso, a parte autora não se insurgiu especificamente contra o documento apresentado.
Assim, analisando os documentos apresentados, vejo que a parte autora (i) já possuía relacionamento bancário anterior com a instituição financeira, (ii) aderiu, voluntariamente, ao título de capitalização, (iii) somente veio a impugnar judicialmente o débito quase 04 (quatro) anos depois e (iv) não vislumbro pedido de resgate do título, ou restituição, antes do ajuizamento da demanda.
Não há nada nos autos que indique má-fé da instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
O(a) consumidor(a) não pode agir de forma contraditória, aderindo aos ajustes e aceitando os lançamentos em sua conta corrente, para depois reclamar em juízo, apontando defeito em sua validade, mormente tendo decorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto (04/12/2019).
A boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (art.4º, III, do CDC), devendo as partes manter comportamento ético, com cooperação e lealdade, durante a vigência da relação contratual.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
07/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801336-18.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO: Considerando os princípios que norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível (art. 2º, da Lei nº 9.099/1995), intimem-se as partes, para que em 05 (cinco) dias, indiquem se há outras provas aptas a produzir.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801336-18.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 (vinte e dois) do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h00min., nesta cidade e comarca de Baião, Estado do Pará, presencialmente.
Presente a Juíza de Direito da Comarca Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Presente também o(a) autor(a), o(a) Sr(a).
OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA, RG nº 6174877, acompanhado(a) de seu advogado, nomeado para o ato, o Dr.
ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA, OAB/PA 36.586.
Presente a requerida BANCO BRADESCO S.A., representada por seu advogado, nomeado para o ato, RAIMUNDO LIRA DE FARIAS, OAB/PA 7.454, presente também o preposto da requerida, o Sr.
REDINAL DIAS MOREIRA, RG Nº 5491364.
Aberta a audiência, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata, foi feita a tentativa de conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
O advogado do autor solicitou prazo para juntar o substabelecimento do ato.
DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do substabelecimento.
Saem as partes intimadas para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, digam se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
E como nada mais houvesse, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Iran Medeiros de Rezende, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi, de ordem MMª Juíza de Direito desta Comarca.
AUTOR:___________________________________________ ADVOGADO DO AUTOR:_____________________________ REQUERIDA:_______________________________________ ADVOGADA DA REQUERIDA:__________________________ PREPOSTA:_________________________________________ LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
23/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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22/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 05:46
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801336-18.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Tendo em vista que a causa é de menor complexidade e seu valor não excede a 40 salários mínimos, atribuo ao feito o rito da Lei 9.099/95, e de acordo com a resolução nº 016/2006, dispenso pagamento das custas.
A audiência de conciliação só deixará de se realizar se as duas partes expressamente se manifestarem pela sua não realização, o que não é o caso dos autos.
Também não é caso de julgamento antecipado da lide, vez que o sequer houve a formação do contraditório com a citação do requerido.
Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22/02/2024, às 09h00min.
Cite-se e Intime-se o requerido, para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
13/11/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:00 Vara Única de Baião.
-
13/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:14
Juntada de mandado
-
09/11/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA - CPF: *63.***.*51-00 (RECLAMANTE).
-
08/11/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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