TJPA - 0803130-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 11:09
Baixa Definitiva
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803130-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO, LEANDRO SILVA MAUES, MICHEL RODRIGUES VIANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória de Id. 24368321, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO (processo nº 0800579-50.2020.8.14.0097), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando grave situação financeira, perdendo todos os seus contratos, estando com o seu rendimento mensal reduzido a zero, tendo incapacidade financeira, conforme comprova com relatório de pendências financeiras do SERASA, extratos bancários, certidão de débitos trabalhistas e autos de penhoras de seus bens (já tendo diversos ido a leilão ou na iminência), tudo em conformidade com a documentação acostada aos autos.
Por derradeiro, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e consequentemente deferida a assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora aleguem ser beneficiários da justiça gratuita.
Pois bem, acerca do tema, necessário destacar o verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim apregoa, litteris: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Partindo dessa premissa, torna-se imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos encargos processuais, na medida em que é regra excepcional à contida na Lei nº 1.060/50, senão vejamos a jurisprudência daquela mesma corte superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE AUDITORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE CULPA.
DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2.
Assim, na hipótese em exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA MISERABILIDADE.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita.
A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
A personalidade jurídica da associação não se confunde com a pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove, efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 462.463/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) (Destaquei) Nessa toada, a parte agravante aduz não possuir meios de arcar com as custas processuais, bem ainda, que o deferimento da justiça gratuita é fundamental para garantir-lhe o acesso à justiça.
Para alicerçar o seu pleito, instruiu os autos com os extratos dos últimos 60 (sessenta) dias do Banco Santander, que demonstra o rendimento mensal atualizado da pessoa jurídica (negativo), (Id. 5621534); Última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, atestando prejuízo operacional da ordem de R$28.071.345,15 (vinte e oito milhões, setenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), (Id. 5621536); e Declaração do contador responsável, informando que a partir de 2015 a Agravante deixou enviar de novas DIJP´s à RFB, conforme Regulamento do Imposto de Renda (Id. 5621542) Portanto, vislumbra-se que a parte agravante logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório em relação à sua hipossuficiência, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita, ressalvando-se uma possível e superveniente alteração financeira, consoante os ditames do Código de Processo Civil /2015, que ora merecem transcrição: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito originário.
Dê-se ciência às partes e ao juízo de origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 12 de julho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:04
Provimento por decisão monocrática
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09/07/2021 09:47
Conclusos ao relator
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09/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0803130-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADAS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO, LEANDRO SILVA MAUES, MICHEL RODRIGUES VIANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os autos, entendo que a inexigibilidade de preparo, neste momento se afigura pendente, eis que a parte agravante se limitou a alegar que se encontra em situação econômica desfavorável, sem trazer elemento de prova nesse sentido - já que, por ser pessoa jurídica, suas declarações não são revestidas de presunção relativa - razão pela qual determino a demonstração da hipossuficiência sustentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos moldes do que preleciona o §2º do art. 99 do CPC/2015[1], mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimento mensal atualizado da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 06 de julho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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