TJPA - 0807851-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 12:34
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 03:01
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807851-43.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo.
Sem relatório(art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma e sob as penas do art. 98-ss do NCPC.
A presente ação merece ser extinta, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor do contrato que se pretende discutir é critério para fixação do valor da causa.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre contrato cujo valor supera os cem mil reais, ultrapassando, assim, o teto dos juizados especiais.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.C.I.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/01/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 01:16
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:38
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0807851-43.2021.8.14.0006).
Requerente: Janaína Barbosa Ramos Pereira Adv.: Dr.
Gustavo Nunes Pamplona – OAB/PA n. 16.130.
Requerida: Âncora Construtora e Incorporadora LTDA. – ME.
Endereço: Passagem Canaã, n. 4903, Rodovia Mario Covas, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.115-125.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
JANAÍNA BARBOSA RAMOS PEREIRA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – ME., já identificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, 27/03/2008, para aquisição de um imóvel no empreendimento “Costa Dourada Residence”, pelo valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), mas que em razão do atraso na conclusão das obras e entrega do bem, a requerente optou por rescindir o contrato celebrado após pagar 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mas até a presente data não teve o valor pago restituído.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo de fato reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, no dia 03/10/2017 (Processo n. 0809687-90.2017.8.14.0006), foi extinta sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Depois da extinção do processo supracitado, o pleiteante ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua por ser esse, por força da prevenção, o competente para o julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 30/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/07/2021 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2021 18:45
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:28
Declarada incompetência
-
14/06/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 20:42
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801388-04.2020.8.14.0012
Aldenilda Maria Sousa Cardoso
Ediane da Silva Oliveira
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 20:35
Processo nº 0802050-20.2019.8.14.0006
Dayse Lopes de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2019 09:34
Processo nº 0803130-66.2021.8.14.0000
Transglobal Norte Transportes LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 12:42
Processo nº 0847718-36.2018.8.14.0301
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wilson Efrain Hincapie Carvajal
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2018 10:46
Processo nº 0834523-76.2021.8.14.0301
Maria do Socorro dos Anjos Coelho
Jurandir dos Anjos
Advogado: Erica Keide Ribeiro Dourado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 17:39