TJPA - 0842538-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0842538-05.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 REU: LOCAVEL SERVICOS LTDA Nome: LOCAVEL SERVICOS LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 156, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contratos Administrativos] AUTOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RÉU : LOCAVEL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança de penalidade administrativa no Contrato nº 02/2018-SEGUP, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de LOCAVEL SERVIÇOS LTDA.
O Autor aduz que firmou com a Ré o Contrato nº 02/2018-PCE/PA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 11/2017-SEGUPA/PA e Ata de Registro de Preços nº 02/2017-SEGUP/PA, para locação de veículos automotores para a Polícia Civil.
A contratação previa que a entrega dos veículos iniciaria em fevereiro/2018 e deveria ser concluída em 31/03/2018, mas só o fez em novembro/2018, portanto com 221 dias de atraso, motivando a imposição de multa no valor de R$1.138.165,85, equivalente a 10% do valor contratado, atualizado.
Requereu a procedência do pedido e, desde a inicial, pediu o bloqueio de ativos financeiros e de veículos.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID 17550064), motivando a interposição de Agravo de Instrumento, Processo nº 0806252-24.2020.8.14.0000, não conhecido pelo Relator, estando definitivamente arquivado.
A Ré apresentou contestação (ID 19260696) alegando: i) que recebeu notificação de um processo administrativo em 13/11/2018 para apurar alegado atraso no cumprimento de um contrato e comparecer à autoridade policial para esclarecimentos: ii) que o atraso decorreu dos seguintes motivos: ii.1) atraso na emissão da Nota de Empenho, somente entregue em março/2018, quando teve início o prazo, já que o contrato só entrou em vigência quando foi aberto o crédito orçamentário; ii.2) nos termos do contrato, os veículos poderiam ser entregues nas cores branca, preta, vermelha ou prata, mas a Polícia Civil exigiu somente carros na cor preta, que não estavam disponíveis pelo fabricante; ii.3) houve greve dos caminhoneiros, repercutindo no prazo para entrega; ii.4) houve solicitação e entrega de 30 (trinta) veículos equipados com cela, capota, ventilação de acessórios para condução de presos, tendo-os equipado gratuitamente; iii) que não houve prejuízo para o serviço público; iv) que as exigências foram verbais, portanto não possui documentos para comprovar as alegações; v) que o depoimento do Investigador de Polícia Civil José Roberto do Rego Ferreira, comprovam o pedido de veículos adaptados; vi) que o procedimento administrativo está viciado porque não conseguiu acesso aos autos no prazo da defesa, de 5 (cinco) dias, uma vez que naquela data se realizava a confraternização dos funcionários e o expediente se encerrou mais cedo; vii) que pediu e houve dilação de prazo, tendo apresentado recurso que não foi decidido; viii) que a exigência de entrega dos veículos antes de 13/06/2018 não estava em conformidade com o contrato, que estipulava um prazo de 90 (noventa) dias a partir de 13/03/2018, mas a Ordem de Serviço só foi assinada em 13/03/2018, portanto o prazo final seria em 14/06/2018, ix) que a multa aplicada foi desproporcional e não razoável, visto que a empresa enfrentou desafios que afetaram o cumprimento do contrato.
Requereu que o processo administrativo seja considerado nulo devido à falta de oportunidade adequada para recorrer.
Pede a improcedência dos pedidos.
Também juntou documentos.
Réplica (ID 20870952), retrucando os termos da contestação.
O Ministério Público se absteve de intervir no processo (ID 38716875).
Anunciado o julgamento É o relatório.
Decido.
I.
Do Contrato e das provas.
Decorrente da Ata de Registro de Preços nº 002/2017 – Pregão Eletrônico nº 11/2017-SEGUP/PA, foi celebrado o Contrato nº 002/2018-PCE/PA, regularmente assinado em 05/02/2018 (ID 12040679, p. 14/15 e 12040680, p. 1/13, para fornecimento de veículos à Polícia Civil, nos termos da Cláusula Quarta, com vigência de 12 (doze) meses, no valor de R$10.530.000,00. É fato que consta no Termo de Referência – Anexo I – as cores prata ou preta, mas não há comprovação de que a Polícia Civil restringiu à segunda cor, mas ainda que o tivesse, estaria amparada, de sorte que não se poderia atribuir à contratada substituir a administração pública e escolher as características, afinal eram veículos de serviço, com padrão definido pela e para atender sãos fins de atividade estatal essencial.
Do próprio contrato se extrai a programação orçamentária – Cláusula Oitava -, afastando, também a argumentação de inexistência de orçamento anterior.
II.
Do termo inicial, da Cláusula Penal e do valor.
Nos termos do Parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93, a eficácia do contrato não pode prescindir da sua publicação, daí que se tornou exigível, no caso concreto, a partir de 07/02/2018, dia seguinte ao da publicação (ID 12040680, p. 14), estabelecendo-se multa para inexecução, conforme Cláusula Décima Sétima, utilizada como parâmetro para aplicação da multa, que se limitou ao atingir o teto, de 10%.
Consta da petição inicial que a entrega dos veículos deveria iniciar em fevereiro/2018, concluindo-se em 31/03/2018, porém só foi finalizado em novembro, decorrendo, daí, a imposição da multa.
Acerca dos prazos estabelecidos para a execução do contrato, a entrega dos veículos, temos os seguintes comandos/documentos: a) no Edital Retificado do Pregão Eletrônico nº 11/2017-SEGUPA/PA, o item 5.13. estabeleceu que o prazo será contado a partir da emissão da nota de empenho; b) no item 18.1, foi estabelecido, também, que o prazo começaria a contar do recebimento da nota de empenho; c) no Termo de Referência, no item 7.1, o prazo de entrega foi estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da solicitação; d) na Cláusula Quinta do Contrato, o prazo de 90 (noventa) dias, remetendo ao Termo de Referência; e) a requisição para entrega de 150 (cento e cinquenta) veículos foi materializada no Ofício nº 648/2017 – GAB/DGPC/DA, de 27/12/2017, assinalando que deveriam estar disponíveis em 31/03/2018.
Vê-se que a Ré tinha ciência prévia da necessidade da administração pública.
E ainda que pudesse tomar por termo inicial o dia seguinte à publicação do extrato do contrato, ou seja, a partir de 07/02/2018, é certo até 13/08/2018, ainda estavam pendentes de entrega 38 (trinta e oito) veículos, conforme Memorando nº 084/2018 – DR/PCPA (ID 12040681, p. 11), do Fiscal do Contrato, encaminhado à Diretoria Administrativa, a partir do qual foi instaurado o procedimento administrativo, tendo como resposta inicial questões relacionadas ao contrato anterior, realização de adaptações em veículos sem custo adicional, que o quantitativo estava desatualizado, invocando situações fortuitas e de força maior.
Uma vez instaurado o processo administrativo, expediu-se a Notificação (ID 12040684, p. 12), o Mandado de Intimação inicial (ID 12040684, p. 13), a citação para apresentação de defesa (ID 12043444, p. 3), com defesa apresentada (ID 12043444, p. 4 a 6), culminando com a aplicação multa (ID 12043445, p.2) e publicação da Portaria nº 178/2018 DGPC/PAD/DIVERSOS (ID 12043445, p. 3).
Consta nos autos recurso administrativo da Ré (ID 12043445, p. 20 e ss), decidido regularmente (ID 12043447, p. 14 a 16), bem como a análise do caso pelo Conselho Superior da Polícia Civil, motivando a interposição de recurso em 13/02/2019 (ID 19260736, p. 1 a 5) , sem notícia de instrução ou julgamento, o que não obsta o prosseguimento do feito, já que, em regra, não há efeito suspensivo, salvo nas situações elencadas no art. 109, I, “a” e “b” da Lei nº 8.666/93, além do que não pedido nesse sentido.
Relativamente à alegada desproporcionalidade da multa, mesmo que se considere como termo final a data informada pela própria Ré - 14/06/2018 -, em 13/08/2018 a entrega não havia sido concluída, decorrendo quase 60 (sessenta) dias.
A gradação da penalidade só se admite quando o administrador dispõe de certa margem de discricionariamente, como nas hipóteses da cominação de mais de uma modalidade de pena a aplicar, situação não verificada nos autos, posto que a única penalidade, a multa, foi imposta nos termos contratados, de 1% por dia de atraso, limitado a 10% sobre o valor do contrato.
Ademais, dada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar a aplicação da sanção.
Nos termos da afirmação: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade de multa por descumprimento de contrato celebrado para a prestação de serviços de engenharia e a realização de obras.
In casu, previamente à aplicação da multa, a agravante foi tempestivamente comunicada acerca da apuração de possível descumprimento contratual, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de defesa e a regularização/conclusão dos serviços contratados. 2.
Uma vez fixada a multa com amparo em cláusulas contratuais e na Lei nº 8.666/93, não caberia ao Judiciário, em princípio, interferir na gradação da penalidade imputada, por tratar-se de ato administrativo vinculado, cumprindo à agravante comprovar o efetivo cumprimento do contrato a fim de afastar a incidência da penalidade. 3.
Para a suspensão da inexigibilidade é facultada a apresentação de garantia idônea ou o depósito judicial do montante integral, o que não restou comprovado nos autos de origem. 4.
Não demonstrada a probabilidade do direito e demandando o caso a adequada dilação probatória no feito de origem, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. 5.
Agravo desprovido. (TRF-4 - AI: 50453129020224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar o valor de R$1.138.165,85, aplicando-se juros a partir da citação e correção monetária desde a data em que se tornou exigível o título – data da publicação da portaria que aplicou a multa – na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com as correções legais.
Custas pela Ré.
P.R.I.C.
Belém, 19 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 02:10
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 20:38
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 01:44
Conclusos para decisão
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03/06/2020 01:44
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2019 08:29
Conclusos para decisão
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12/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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