TJPA - 0876430-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0876430-60.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DA COSTA ALVES REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito" ajuizada por LUIZ DA COSTA ALVES, aposentado, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alega o autor que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi-lhe imposta, de forma viciada, a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que não teve a devida informação sobre a modalidade contratada, acreditando se tratar de um empréstimo com parcelas fixas e com prazo determinado.
Contudo, percebeu que os descontos mensais em seu benefício previdenciário amorteciam apenas juros e encargos, tornando a dívida "impagável" e sem previsão de término.
A parte ré, em contestação, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com a "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, tendo recebido o valor do saque em sua conta bancária.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar a (i)legalidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), apurando a ocorrência de vício de consentimento por violação ao dever de informação; e, consequentemente, o direito do consumidor ao cancelamento do contrato, à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III) e considera nulas as cláusulas contratuais que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, nos contratos de cartão de crédito consignado, a ausência de informações claras que induza o consumidor a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, configura vício de consentimento e prática abusiva.
O Tema Repetitivo 1.085/STJ, embora referente a tarifas, reforça o dever de transparência das instituições financeiras.
Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 17-A, assegura ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo.
A análise dos autos revela que, embora o réu tenha apresentado o instrumento contratual assinado, a modalidade de "cartão de crédito com RMC" é complexa e notadamente mais gravosa ao consumidor, especialmente ao se tratar de pessoa idosa e aposentada, que buscava uma solução de crédito simples.
A estrutura contratual, que prioriza a dedução de um valor mínimo da fatura, resultando na rolagem perpétua do saldo devedor com juros elevados, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação.
A prática de vincular um saque inicial a um contrato de cartão de crédito consignado, sem que o consumidor compreenda plenamente a natureza da dívida que está assumindo, caracteriza a abusividade da conduta da instituição financeira.
O autor foi levado a crer que contratava um empréstimo consignado comum, sendo surpreendido por uma dívida de prazo indeterminado.
Tal conduta ilícita gera dano moral in re ipsa, decorrente da angústia e aflição de se ver preso a um débito infindável que consome parte de sua verba alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-822339067/17, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado. 2) Determinar que o réu cesse os descontos a título de RMC no benefício previdenciário do autor. 3) Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados que excederem o montante do empréstimo (a ser corrigido pelo INPC) com a incidência da taxa média de juros do mercado para operações de crédito consignado à época da contratação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, compensando-se o valor creditado ao autor (R$ 3.811,60). 4) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 5) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082511271712900000093791409 01 AÇAO CIVEL Instrumento de Procuração 23082511271760200000093791411 02 DECLARAÇAO DE HIPO Documento de Comprovação 23082511271809400000093791412 03 RG Documento de Identificação 23082511271855500000093791415 04 viper extrato Documento de Comprovação 23082511271907400000093791417 05 viper detalhamento Documento de Comprovação 23082511271949300000093791419 06 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23082511271988300000093791422 Despacho Despacho 23083010211545800000093975167 Despacho Despacho 23083010211545800000093975167 Citação Citação 23083010211545800000093975167 AR Identificação de AR 23092108313019700000095223999 AR Identificação de AR 23092108313029200000095224000 Habilitação e Retificação de polo passivo Petição 23101114443641600000096342244 1.
Procuração BNP aos colaboradores do Banco Instrumento de Procuração 23101114443674400000096342245 2.
MARTORELLI_Legal_BNP_Sub Contencioso_Padrao_29 09 2023-Manifesto Substabelecimento 23101114443722400000096342246 3.
AGE 21 12 2022 INCORPORACAO CETELEM REGISTRADA Documento de Identificação 23101114443870200000096342247 4.
AGE 21 12 2022 INCORPORACAO BNP REGISTRADA + ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23101114443916900000096342248 5.
Publicacao DOU - Autorização incorporacao BACEN Documento de Identificação 23101114443967600000096342249 Contestação Contestação 23101114462715200000096342252 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO (2) Documento de Comprovação 23101114462760300000096342254 ct 97-*22.***.*06-17 Documento de Comprovação 23101114462799100000096342255 ted 97-*22.***.*06-17 Documento de Comprovação 23101114462842600000096342256 Petição Petição 23101717163853000000096611832 Petic_a_o_Habilitacao_C2ETC Petição 23101717163866600000096611833 1._Procurac_a_o_BNP_XTDY1 Instrumento de Procuração 23101717163893900000096611834 2.subs_martorelli_XTDY2 Substabelecimento 23101717163965900000096611835 3.atos_e_estatuto_XTDY3 Instrumento de Procuração 23101717164011500000096611837 4._ato_incorporacao_XTDY4 Instrumento de Procuração 23101717164068600000096611839 5._publicacao_diario_XTDY5 Instrumento de Procuração 23101717164123100000096611840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102918203304600000097228387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102918203304600000097228387 Petição Petição 23111317192196900000097947594 Certidão Certidão 23111709203621300000098242291 Petição Petição 24101815221025800000121273235 -
07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876430-60.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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