TJPA - 0806066-72.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMYLLA SEGUINS FREIRE em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:49
Decorrido prazo de SILVIO PAIVA MESQUITA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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14/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMYLLA SEGUINS FREIRE em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de SILVIO PAIVA MESQUITA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:38
Juntada de Carta
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06/10/2024 03:15
Decorrido prazo de SAMYLLA SEGUINS FREIRE em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806066-72.2023.8.14.0201 REU: SAMYLLA SEGUINS FREIRE VÍTIMA: AUTOR: SILVIO PAIVA MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra SAMYLLA SEGUINS FREIRE, já qualificada nos presentes autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 96, §1º da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Narra a denúncia, juntada aos autos no ID 112425112, que no dia 19 de agosto de 2023 por volta das 12:50hs, na Rua G, nº 12, bairro Aguas Negras, CEP 66822-090, neste distrito de Icoaraci, a denunciada, consciente e voluntariamente, desdenhou de SILVIO PAIVA MESQUITA em ocasião em frente a residência das partes.
Consta ainda da exordial acusatória que a vítima e o denunciado são vizinhos e que na data informada a denunciada recusou-se a retirar o veículo que estava estacionado na via em frente a sua residência, momento em que além da recusa, desdenhou da vítima ao fazer os questionamentos: NÃO SABE DIRIGIR? COMPROU A CARTEIRA? conforme aponta o Boletim de Ocorrência juntado.
Nesse contexto, é possível constatar no ID 108773807 que foi realizada audiência preliminar, cuja tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera e a autora do fato informou não possuir interesse em uma eventual proposta de transação penal.
Foi apresentada defesa preliminar por advogado no ID 117096453.
Em audiência de instrução e julgamento designada, cujo termo foi juntado no ID 117128804, o advogado da denunciada ratificou os termos apresentados defesa escrita já juntada aos autos, e, em seguida, este Juízo recebeu a denúncia.
Instado a se manifestar, o nobre promotor de justiça ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, eis que o acusado preenche os requisitos legais, porém, não foi aceito pela denunciada.
Ato contínuo foram inquiridos a vítima SILVIO PAIVA MESQUITA, como informante, GILBERTO GOMES BARBOSA, a informante MARIA DO SOCORRO BARBOSA COSTA e o interrogatório da acusada SAMYLLA SEGUINS FREIRE.
Em suas respectivas alegações finais, o Ministério Público (ID 119306892), e o patrono da acusada (ID 117390887) requereram a absolvição da ré. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a Carta da República, no artigo 5º, LVII dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa.
Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam (2009,p.01/02)assim se posiciona: As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva.
Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso.[1] Por sua vez, a legislação processual, também em consonância com o referido fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF) dispõe que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação” (artigo 386, inciso VII CPP). É o caso dos presentes autos em que não existem provas suficientes para a condenação da ré SAMYLLA SEGUINS FREIRE pelo crime de discriminar pessoa idosa ao desdenhar que lhe foi imputado na denúncia, senão veja-se: Do exame do processo em questão, observo que foram inquiridas em juízo a vítima SILVIO PAIVA MESQUITA, como informante GILBERTO GOMES BARBOSA, a informante MARIA DO SOCORRO BARBOSA COSTA e o interrogatório da acusada SAMYLLA SEGUINS FREIRE, como se observa do termo de audiência e mídia gravada constantes dos autos no ID 117128804.
Em resposta ao parquet, respondeu a vítima SILVIO PAIVA MESQUITA, ouvido como informante: “(...) Que no sábado, tentou sair para comprar um material para sua casa; Que bateu no lado de fora da casa da denunciada por volta das 11hs da manhã; Que foi atendido por um cidadão e questionou se o vizinho poderia “puxar o carro um pouco pra frente” para que ele pudesse sair da sua garagem; Que no momento em que questionou sobre a retirada/afastamento do carro, a denunciada respondeu de dentro do imóvel: não vou retirar! Não sabe dirigir? Comprou a carteira?; Que a denunciada estava “empatando” a saída/retirada do veiculo; Que o veículo da denunciada estava avançando na calçada de sua casa, mesmo com espaço destinado a garagem; Que a rua é estreita; Que o carro é grande e manobrar é difícil; Que conseguiu retirar o veiculo, mas com muito custo; Que o veículo do vizinho não foi retirado para ele manobrar; Que foi a primeira vez que tal fato ocorreu; Que o seu carro fica na garagem; Que não houve qualquer provocação pela vítima.” Ao assistente de acusação, a vítima respondeu: “Que a convivência é pacífica com os demais vizinhos; Que não há vizinhos que incomodam com som e barulho;”.
Ao Juízo, respondeu a vítima: “Que mora em um conjunto habitacional; Que as ruas não são largas, que as transversais são estreitas; Que a denunciada não tem garagem, tem espaço destinado a garagem; Que ela costuma estacionar o veiculo em frente a casa dela; Que o carro estava estacionado em frente a casa da denunciada; Que não tem conhecimento sobre o estatuto em relação ao estacionamento de veículos” O informante GILBERTO GOMES BARBOSA, em resposta as perguntas formuladas, disse: “(...) Que chegou logo depois ao fato ocorrido; Que não é vizinho, que convive com a família; Que chegou ao local e tomou conhecimento dos fatos; Que teve conhecimento dos fatos pela vítima; Que a vítima estava um pouco nervosa em razão do ocorrido; Que foi a primeira vez que soube pela vítima acerca da dificuldade de estacionamento; Que não estava no momento dos fatos” A informante MARIA DO SOCORRO BARBOSA COSTA em resposta as perguntas formuladas, disse: “Que era vizinha da denunciada; Que não tem conhecimento de desentendimentos entre a denunciada e os demais vizinhos; Que a vítima é pessoa que difícil tratamento; Que mudou do conjunto em virtude da vítima; Que a vítima não permitia que os netos da testemunha brincassem na rua; Que morou 03 anos lá na vizinhança; Que soube superficialmente que a vítima teve problemas de relacionamento com outros vizinhos; Que tomou conhecimento dos fatos pela denunciada após o ocorrido; Que ainda morava na vizinhança na época dos fatos; Que soube pela denunciada tinha deixada o veiculo no mesmo local de sempre e que houve um desentendimento com a vítima no momento da retirada do carro dele; Que o carro estava estacionado em frente a casa dela, em parte na calçada; Que a rua tem a distância de que cabem dois carros; Que o carro da denunciada não atrapalha a saída do carro da vítima; Quando do interrogatório da acusada SAMYLLA SEGUINS FREIRE, respondeu: “Que não confirma ter tratado com desdém a vítima; Que os fatos não ocorreram da forma narrada pela vítima; Que as casas foram construídas pelo condomínio com as garagens de forma opostas em cada casa; [...] Que desde que se mudou para o imóvel, estaciona o veiculo em frente a sua residência, com parte do veiculo em cima da sua calçada; Que a vítima na ocasião em que saia de sua garagem encostou em vaso de plantas localizado na própria calçada; Que estava dentro de sua residência e que havia acabado de acordar; Que desde o momento em que a vítima tentou contato na residência da denunciada o clima já estava desconfortável com nervosismo da vítima; Que a vítima falou: “EU QUERO QUE TU PEGUE ESSE CARRO E ARREDE A UM METRO E MEIO DAQUI”; Que não poderia afastar o carro a um metro e meio de lá, eis que já invadiria a frente da residência vizinha; Que a vítima que indagou “VOCÊ TÁ FALANDO QUE EU NÃO SEI DIRIGIR?”; Que disse a SILVIO que eventual problema era relacionado a própria vítima; Que antes de SILVIO ir embora, apontou o dedo e disse que tomaria providencias.” Vale destacar que durante a oitiva de MARIA DO SOCORRO BARBOSA COSTA, o juízo conseguiu detectar através das declarações que a testemunha/informante já havia se desentendido com a vítima em ocasiões anteriores e até se emocionou ao mencionar em audiência e, portanto, foi ouvida como informante.
Dessa forma, como se vê a partir das oitivas em audiência de instrução e julgamento, não é possível demonstrar de forma incontroversa a autoria e materialidade delitiva da acusada.
Portanto, não foi inquirida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse confirmar a versão da vítima que se encontra isolada nos autos, ainda que existisse terceira pessoa que pode ter presenciado o fato, ou seja, a companheira da vítima, companheiro da acusada, vizinhos, mormente considerando que as declarações são contraditórias sobre o fato, na sistemática do princípio do livre convencimento motivado.
Assim sendo, somente o depoimento da vítima e o interrogatório da acusada, sem qualquer testemunha, não constituem provas suficientes para condenação da acusada.
Vale destacar que, em regra, a palavra da vítima sem estar corroboradas por outros elementos probatórios não pode dar sustentação a um condenação.
Falo em regra, porque a jurisprudência tem admitido a prolação de sentença condenatória com base na palavra da vítima em algumas situações, especialmente quando se tratar de crimes contra a dignidade sexual e em casos de violência doméstica.
Sob tal prisma, o seguinte posicionamento de Nucci (2015, p. 203): O ofendido pode ser parte principal ou secundária, bem como atuar como mero interveniente.
Em qualquer dessas posições, suas declarações são colhidas sem o dever de dizer a verdade, podendo ser consideradas parciais, espelhando uma visão particular dos fatos narrados na peça acusatória(...) Ora tratando-se de pessoa desconhecida do réu, sem qualquer laço anterior ou interesse em prejudicá-lo a narrativa deve ser considerada com especial zelo.
Exemplo disso é o ofendido em crime contra o patrimônio, que desconhece, como regra, o acusado e termina por contar os fatos exatamente como se deram(...) Ademais como lembra Denilson Feitoza, “nos crimes contra os costumes[hoje, delitos contra a dignidade sexual](...), por exemplo, tendo em vista as circunstancias em que normalmente é praticado (sem testemunhas, local ermo etc.) a palavra da vítima se reveste de especial valor e credibilidade(...).[2] Todavia, não é o caso dos autos, pois no presente feito que versa sobre suposto crime de desdém a pessoa idosa, os depoimentos colhidos na audiência de instrução demonstram que o depoimento da vítima não restou consolidado com qualquer outro objeto de prova, especialmente testemunhal, ainda que tenha mencionado a presença do companheiro na ocasião do fato, porém, optando de forma livre e consciente em não trazer em juízo, existindo, portanto, dúvida razoável quanto à pratica da infração penal o que acarreta a absolvição da processada pelo princípio do in dubio pro reo.
Jurisprudências a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA.
MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA DESFAVORÁVEL.
Para a caracterização do delito do art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/03, é necessário que o agente desdenhe, humilhe, menospreze ou discrimine, por qualquer motivo, pessoa idosa, tendo como elemento subjetivo do tipo a vontade consciente de praticar a conduta em detrimento de idoso, pelo que, à ausência do dolo específico, não constitui infração penal, impositiva a absolvição da imputação, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APR: 00084571820188090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
Wilson da Silva Dias, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
LEI nº 10.741/2003, Art. 96, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comete o crime tipificado no art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso, aquele que desdenhar ou menosprezar por qualquer motivo pessoa idosa, tendo como elemento subjetivo do tipo o dolo (vontade consciente de discriminar ou humilhar idoso). 2.
A sentença julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a ré por ausência de provas.
O Ministério Público requer a reforma do julgado para condenar a ré na prática do crime do art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso, arguindo haver provas suficientes para o decreto condenatório. 3.
A sentença deve ser mantida.
Não há nos autos prova quanto ao elemento subjetivo, de forma a comprovar a ocorrência do tipo penal. 4.
A vítima alegou em seu depoimento que a ré a humilhou em seu condomínio a acusando de fazer barulho.
Na ocasião, a envolvida passou a humilhá-la dizendo que ela era burra, deveria voltar para escola etc.
O depoimento da vítima, por si só, não é apto a embasar um decreto condenatório.
A ocorrência policial e o auto de apresentação e apreensão tampouco comprovaram eventual discriminação ou humilhação dolosa.
Como ressaltado na sentença: "(...) Muito embora narrativa da vítima tenha guardado considerável coerência, o fato é que a acusação não logrou êxito em produzir qualquer outra prova apta a corroborar a versão da ofendida (...)". 5.
A testemunha, Valdecir, porteiro do prédio que viu o desentendimento pelo vídeo, não soube precisar o teor da discussão.
As imagens da mídia juntada aos autos, diante da ausência de áudio, não comprovam a materialidade do delito tipificado no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/2003. 6.
Ausente prova inequívoca da conduta/materialidade do tipo, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, a absolvição deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Acórdão elaborado nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/1475-30 DF 0014753-13.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2018 .
Pág.: 446/450) Assim, bem se vê que para a caracterização do tipo penal destacado, faz—se necessária a constatação do dolo na prática do delito, o que no presente não restou inegavelmente comprovado.
Em suma, as declarações do ofendido sem outros meios de prova, não ensejam o decreto condenatório em desfavor da acusada por não estarem confirmadas por prova idônea sob o crivo do contraditório.
Diante desses fatos e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser ressaltado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes.
Em consequência, considerando que o contexto probatório é insuficiente para condenação da acusada, pois não existem provas suficientes da prática da infração penal descrita na exordial acusatória, impõe-se reconhecer a improcedência da peça vestibular da ação penal em referência.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia juntada no ID 112425112 e ABSOLVO a ré SAMYLLA SEGUINS FREIRE da prática do crime tipificado no art. 96, §1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que lhe foi imputado na mencionada peça processual, sob o fundamento previsto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ou seja, não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome da acusada, acima identificada, dando-se as respectivas baixas, com relação a este processo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas.
Após, arquivem-se os autos.
Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I. e cumpra-se.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4155/2024-GP [1] KARAM, Maria Lúcia.
In Escritos sobre a liberdade, 2009.vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed.
Lumen Juris, p. 01/02. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Provas no Processo Penal.4ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense,2015.
P.203. -
24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 12:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806066-72.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SAMYLLA SEGUINS FREIRE VÍTIMA: VÍTIMA: SILVIO PAIVA MESQUITA DESPACHO/MANDADO Aos 07 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09HS, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a denunciada, acompanhada de advogado.
Presente a vítima.
Questionado a denunciada sobre interesse em uma possível proposta de transação penal, a parte sinalizou não ter interesse.
Em audiência, constata-se que o advogado da denunciada apresentou resposta a acusação e que foi juntada no ID 117096453.
OCORRÊNCIA: O exame a que se exigiu a Lei implica em juízo de admissibilidade e não deve ser ampliado como se fosse uma antecipação da instrução criminal, de modo que esta decisão não vincula o julgamento final, caso a denúncia seja recebida.
Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como o acusado foi devidamente identificado e a denúncia narra fato como evento delituoso.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos por satisfazer os requisitos do art. 41 e 396 do CPP, incursando a denunciada SAMYLLA SEGUINS FREIRE, qualificados nos autos, a prática de conduta tipificada no Artigo 96, §1º da Lei nº 10.741/2003.
Questionado o representante da denunciada acerca do interesse na suspensão condicional do processo, o mesmo sinalizou negativamente.
Após o recebimento da denúncia por este juízo, ato contínuo, a magistrada passou-se a oitiva da vítima SILVIO PAIVA MESQUITA, brasileiro, paraense, CPF n. *29.***.*36-87, residente na Avenida Augusto Montenegro, Conjunto Castro Moura, Rua J, Casa 12, bairro Águas Negras, CEP n. 66.822-120, distrito de Icoaraci/Belém/PA.
Que respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência e que serão juntadas no sistema PJE.
Questionado pelo juízo acerca dos termos narrados na denúncia, a vítima ratificou os termos e, portanto, será ouvido como informante.
Dada a palavra ao Ministério Público, a vítima/informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Dada a palavra ao Advogado da denunciada, ao informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Questionado pelo juízo acerca de informações complementares, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Ato contínuo, passou-se a oitiva da testemunha da vítima GILBERTO GOMES BARBOSA, brasileiro, paraense, CPF nº *20.***.*75-34, filho de MARIO GOMES BABRBOSA E MARIA DE NAZARE BARBOSA, residente na Travessa José Ribamar, Quadra 21, casa 11, bairro Almir Gabriel, CEP 67212-130, Marituba/PA.
Questionada pelo juízo acerca dos requisitos mínimos exigidos para que figurasse como testemunha, esta foi advertida das exigências legais, esta informou que é amigo da vítima, razão pela qual será ouvida como informante.
E, em virtude das suas respostas, esta foi ouvida como informante e respondeu as perguntas que seguiram.
Dada a palavra ao Ministério Público, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Dada a palavra ao Advogado da denunciada, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Questionado pelo juízo acerca de informações complementares, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Ato contínuo, passou-se a oitiva da testemunha da vítima MARIA DO SOCORRO BARBOSA COSTA, brasileira, solteira, do lar, filha de MARIA OFILA BARBOSA, portadora da Carteira de identidade RG nº 1379128 SSP-PA, e do CPF nº *01.***.*31-15, residente na Travessa Soledade, nº 484, Ponta Grossa -Distrito de Icoaraci - Belém - PA, CEP: 66812-030.
Questionado pelo juízo acerca dos requisitos mínimos exigidos para que figurasse como testemunha, esta foi advertida das exigências legais e ciente das exigências, esta será ouvida como testemunha e respondeu as perguntas que seguiram.
Dada a palavra patrono da denunciada, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Durante a oitiva, a testemunha foi informada pelo juízo de que diante das afirmações prestadas no momento da oitiva, será ouvida como informante, eis que possui possível inimizado com a vítima.
Dada a palavra ao Ministério Público, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Questionado pelo juízo acerca de informações complementares, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Ato contínuo, passou-se ao interrogatório da denunciada SAMYLLA SEGUINS FREIRE, brasileira, paraense, nível médio completo, filha de Marcicleide Pereira Seguins, nascida em 13/10/1998, RG n. 10069847 (PC/PA), CPF n. *41.***.*07-07, residente na rua J, n. 11, bairro Águas Negras, CEP n. 66.822-100, distrito de Icoaraci/Belém/PA.
Questionado pelo juízo esta foi advertida das exigências legais e ciente das exigências, esta será interrogada e respondeu as perguntas que seguiram.
Dada a palavra ao Ministério Público, a denunciada respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Dada a palavra patrono da denunciada, informou que não foram formuladas perguntas.
Questionado pelo juízo acerca de informações complementares, o juízo não formulou perguntas.
As partes não requereram novas diligências, tanto a defesa como o Ministério Público.
Vistas ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais.
Após, vistas o patrono da denunciada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO.
Encerrada a instrução processual, abro vistas as partes para, caso queiram, apresentem alegações finais no prazo de 05 dias, o Ministério Público e após a defesa.
Após, conclusos para sentença.
Ciente os presentes.
Intimados em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h41, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA VÍTIMA: ________________________________________________________ DENUNCIADA:____________________________________________________ ADVOGADO:____________________________________________________ TESTEMUNHA (GILBERTO):___________________________________________________ TESTEMUNHA (MARIA):___________________________________________________ -
10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 23:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 23:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 23:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/04/2024 08:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 08:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806066-72.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SAMYLLA SEGUINS FREIRE VÍTIMA: VÍTIMA: SILVIO PAIVA MESQUITA DESPACHO/MANDADO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 112425112, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a autora do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela autora do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP -
08/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806066-72.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SAMYLLA SEGUINS FREIRE VÍTIMA: VÍTIMA: SILVIO PAIVA MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, faço VISTA dos autos ao Exmo.
Sr. representante do Ministério Público para MANIFESTAÇÃO.
Icoaraci, 20 de fevereiro de 2024 ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA Diretor(a) de Secretaria -
20/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:25
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
07/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:12
Publicado Notificação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806066-72.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SAMYLLA SEGUINS FREIRE VÍTIMA: SILVIO PAIVA MESQUITA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 08/02/2024 11:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 1º de novembro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
01/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:54
Audiência Preliminar designada para 08/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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