TJPA - 0806228-67.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de LILIANNA DA SILVA FROES em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA VERA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ILDERSON NETO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS MOUTINHO COELHO em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 14:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806228-67.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LILIANNA DA SILVA FROES VÍTIMA: VÍTIMA: MARLON OLIVEIRA VERA Vistos, Analisando o presente processo, verifica-se que os autos vieram redistribuídos para este juízo pelo concurso material de delitos cujo somatório de penas ultrapassa o limite de competência cabível aos Juizados Especiais Criminais, bem como considerando a necessidade de exame de insanidade mental da autora do fato/querelada, onde o Representante do parquet constatou a juntada de documentos médicos pelo querelante que apontam a possível doença/deficiência mental da querelada, ante as informações, acolho pedido do Ministério Público (ID 107222017), determinando o encaminhamento de LILIANNA DA SILVA FROES ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para submissão a exame médico-legal, como segue: a) Proceda-se, no presente processo, em autos apartados, a instauração do incidente de insanidade mental através de Portaria, nomeando para atuar como curador(a) da investigada a Defensoria Pública, na pessoa de um de seus membros, devendo ser intimado para prestar compromisso; b) Formulo desde já, os seguintes quesitos: 1o- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a acusada, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o- Em virtude de perturbação da saúde mental por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não possuía a acusada, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o- Qual o grau de periculosidade da acusada? c) Intime-se o Ministério Público e a defesa para, em desejando, apresentem outros quesitos, no prazo de 03(três) dias. d) Após a formulação dos quesitos, oficie-se, requisitando o Exame ao Centro de Perícias Técnico Científico RENATO CHAVES (Subgerência de Psiquiatria Forense), encaminhando com o ofício, o incidente e cópia dos autos principais, solicitando urgência no cumprimento da diligência.
Ficará a ação penal suspensa até decisão final quanto ao incidente de insanidade.
P.R.I.C.
Icoaraci, 23 de julho de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 11:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/03/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 12:52
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:01
Juntada de Ofício
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05/02/2024 13:59
Audiência Preliminar cancelada para 22/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806228-67.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LILIANNA DA SILVA FROES VÍTIMA: VÍTIMA: MARLON OLIVEIRA VERA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CPB, conforme especificado na manifestação juntada no ID 107222017.
Ademais disso, constatou o representante do parquet a juntada de documentos médicos pelo querelante que apontam a possível doença/deficiência mental da querelada, o que retrata a necessidade de ser instaurado eventual incidente de sanidade, o que afastaria a competência deste juízo, em razão da complexidade.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 107222017, verifica-se que os delitos em questão estão tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do CPB, tendo em vista a autora do fato/querelada ter supostamente cometido delitos em concurso material, que somadas as penas máximas, ultrapassam o limite de dois anos fixado pela lei dos Juizados, conforme dicção dos referidos artigos.
Logo, ainda que os crimes investigados no procedimento analisados de forma isolada sejam enquadrados como infração de menor potencial ofensivo, no presente caso não podem ser considerados de forma isolada, eis que em concurso material, o que demanda a análise através da somatória de penas máxima, percebe-se que, consequentemente, seu processamento e julgamento fogem da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, em face do concurso material de delitos cujo somatório de penas faz ultrapassar o limite de competência cabível ao Juizados Especiais Criminais, bem como considerando a necessidade de exame de insanidade mental da autora do fato/querelada, incabível em sede de Juizado Especial Criminal por tornar complexa a causa, acolho a manifestação do Ministério Público juntada no ID 107222017 e, com fundamento no art. 74 e 109 do CPP e art. 92 da Lei nº 9.099/1995, determino a redistribuição dos autos à uma das Varas Penais deste Distrito, competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:54
Declarada incompetência
-
18/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806228-67.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LILIANNA DA SILVA FROES VÍTIMA: VÍTIMA: MARLON OLIVEIRA VERA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que há pedido formulado pela vítima em manifestação juntada no ID 105540820.
Dessa forma, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
11/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 11:11
Mandado devolvido cancelado
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29/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:45
Publicado Notificação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806228-67.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LILIANNA DA SILVA FROES VÍTIMA: MARLON OLIVEIRA VERA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 22/02/2024 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 9 de novembro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:30
Audiência Preliminar designada para 22/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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