TJPA - 0900917-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
17/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0900917-94.2023.8.14.0301 Requerente: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belém SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de Oficial Registrador do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, apresentou RAZÕES DE DÚVIDA.
Narra a inicial que a Caixa Econômica Federal – CEF, devidamente representada, solicitou registro de consolidação de propriedade referente ao imóvel matriculado sob o n.º 264-AK2, da Serventia Suscitante.
Alega o requerente que foi emitida nota de exigência em razão de ter sido verificado que, no presente caso, foram notificados o Sr.
José Raul de Souza Nova Britto e a Sra.
Shirley do Socorro Gama Britto (devedores fiduciantes).
Restou, todavia, observado que, na realidade, o Sr.
José Raul adquiriu o imóvel em conjunto com a Sra.
Maria do Socorro Lopes Britto, sua esposa à época, com quem era casado sob o regime da comunhão de bens, sem que existam atos averbados de alteração de estado civil e Partilha.
Assim o Cartório em questão informou que a matrícula encontra-se em pendência de especialidade subjetiva, solicitando, portanto, que a interessada providenciassee o saneamento apontado para que seja possível realizar a notificação da proprietária , Sra.
Maria do socorro Lopes Britto.
A interessada, então, solicitou, por intermédio de correspondência eletrônica, a revisão da exigência, sob a justificativa de que é possível verificar uma segunda Av.6, de 24/03/2011, com a alienação fiduciária relativa ao contrato em execução, a qual teria como mutuários José Raul de Souza Nova Britto e Shirley do Socorro Gama Britto (devedores fiduciantes), razão pela qual a CEF somente se constituiria credora dos mencionados devedores fiduciantes.
Alega o Suscitante que tal fato impossibilitaria a prática do ato registral, em razão de ofender o princípio da especialidade subjetiva, razão pela qual ajuizou o presente feito, requerendo, ao fim, a procedência da dúvida.
Parecer ministerial, no sentido de procedência da dúvida (Id. 105300277).
Manifestação da interessada (Id. 105311635). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida envolvendo a possibilidade de registro de consolidação de propriedade relativo ao imóvel matriculado sob o n.º 264-AK2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Acerca do assunto, insta frisar que os atos notariais gozam de presunção de veracidade, razão pela qual não há que se presumir que a convenção anteriormente registrada em cartório padece de vícios.
Insta frisar ainda, acerca do assunto, o que preceitua o art. 195 e o art. 237 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (...) Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Destaca-se, ainda, os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro, o qual ensina acerca do princípio da prioridade atinente aos registros de imóveis: Em matéria de Registro de Imóveis, o direito de preferência ou prioridade se materializa por intermédio do acesso ao registro do documento que contém um direito real imobiliário: o título que é prenotado em primeiro lugar tem prioridade no registro em relação aos títulos que materializam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, protocolados anteriormente. (...) Logo, o título apresentado em primeiro lugar no Registro assegura a preferência na aquisição do direito real respectivo.
Havendo, pois, concurso de direitos reais sobre o mesmo imóvel, prevalece aquele cujo título foi anteriormente protocolado no Serviço de Registro de Imóveis (Registros Públicos: Teoria e Prática.
Luiz Guilherme Loureiro. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 567).
Desta feita, atuou o Sr.
Oficial Registrador com respaldo no Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que inviável o registro de consolidação de propriedade.
Salienta-se ainda que o presente feito se trata de procedimento administrativo que não comporta contraditório e ampla defesa, há que assistir razão ao Suscitante.
Desse modo, há que se julgar procedente o presente feito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a dúvida, a fim de que não seja realizado o registro de consolidação de propriedade pretendido pela Caixa Econômica Federal – CEF, em tudo obedecidas as formalidades legais.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DÚVIDA (100) 0900917-94.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo em que não há contraditório.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição - Suscitação de Dúvida - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Petição Inicial 23110301421581200000097491154 Procuração Cartório 2º Ofício Registro Imóveis Procuração 23110301421616500000097491155 Questionamento Apresentante Nota Exigência 2º-SRI Documento de Comprovação 23110301421665300000097491156 Documentos Protocolo 2º-SRI nº 326072 Documento de Comprovação 23110301421702600000097491157 Relatório Correição 2º SRI (2021) - Suscitação Dúvida Imediatamente Documento de Comprovação 23110301421782300000097491158 -
06/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 01:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033623-49.2009.8.14.0301
Raimunda Duarte de Freitas
Sw Turismo LTDA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2009 07:35
Processo nº 0000137-43.1995.8.14.0017
Cia Textil Ragueb Chohfi
Joel Nascimento e Cia LTDA
Advogado: Tereza Cristina Rodrigues Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:46
Processo nº 0800979-49.2022.8.14.0047
Ilzete Rodrigues dos Santos
Municipio de Rio Maria do Estado do para
Advogado: Rafael Menegon Cherubin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2022 17:22
Processo nº 0011711-09.2017.8.14.0012
Ana Monteiro
Jose Geraldo Monteiro de Freitas
Advogado: Fernando Pinheiro Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2017 09:37
Processo nº 0000746-41.2011.8.14.0057
Municipio de Santa Maria do para
Renildo Moreira Leitao
Advogado: Bruno Henrique Reis Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 08:54