TJPA - 0800979-49.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 07:28
Decorrido prazo de ILZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800979-49.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ILZETE RODRIGUES DOS SANTOS REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, SENTENÇA ILZETE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face da empresa ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e do MUNICÍPIO DE RIO MARIA/PA, igualmente qualificados.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (ID. 103324008), em face da não comprovação dos respectivos pressupostos, foi determinado o pagamento das custas iniciais, todavia, a autora não cumpriu essa providência, consoante certidão colacionada no ID.
Num. 107876466.
Vieram, então, os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos da norma do art. 290 do CPC, a ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
No caso dos autos, conquanto instada para o pagamento das custas e despesas de ingresso, a parte autora não cumpriu a determinação em apreço, conforme certidão inserida no ID.
Num. 107876466, de maneira que resta presente circunstância objetiva para o cancelamento da distribuição, nos termos da norma em apreço.
Em consequência, o cancelamento da distribuição do presente feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 290 E 485, I, DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas, nos termos da norma do art. 22 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Certificado o trânsito em julgado e procedidas as demais formalidades legais, determino o arquivamento destes autos.
P.
I.
C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
22/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de ILZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800979-49.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ILZETE RODRIGUES DOS SANTOS REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, DECISÃO Atento aos documentos anexados pela autora, tenho que essa possui condições de arcar com as despesas processuais, porquanto, embora instado a comprovar os pressupostos em apreço, deixou de coligir elementos de convicção hábeis a esse mister.
A mera juntada, por si só, de extrato de conta bancária (ID. 82421763) e declaração unilateral de isenção de imposto de renda de pessoa física (ID. 82421762), por si só, não evidencia o estado de miserabilidade alegado.
Ademais, a autora percebe, conforme a rubrica CRÉDITO SALÁRIO, no extrato em referência, R$ 3.331,24 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais), relativo a serviço que presta na prefeitura municipal de Rio Maria/PA.
A obrigação assumida pela autora, ainda que de trato sucessivo, revela valor não módico e indica, à míngua de comprovação de que é beneficiário de qualquer benefício assistencial, que possui condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi referendada por outro elemento de prova que lhe empreste um mínimo de veracidade, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
I - Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça.
Em consequência, determino a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais e juntar aos autos o Relatório de Conta do Processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da norma do art. 290 do CPC.
II – Intimem-se.
III - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*38-20 (AUTOR).
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09/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:13
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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