TJPA - 0902524-45.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ELIZABETH FONSECA DOS ANJOS em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE AMILTON LOPES RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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15/07/2024 12:49
Processo Reativado
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08/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0902524-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 25 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
25/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0902524-45.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO Procedo à intimação da(s) parte(s) autora(s) JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS, por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifeste sobre a PETIÇÃO ID 116750253, em anexo, no prazo de 10(DEZ) dias. -
03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:17
Expedição de .
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSE AMILTON LOPES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ELIZABETH FONSECA DOS ANJOS em 23/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0902524-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A parte Reclamante JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS afirmou que, no dia 20/04/2023 (o qual, de acordo com os documentos médicos, ocorreu, na realidade no dia 19/04/2023), atravessava com sua bicicleta a faixa de pedestres na Rodovia Augusto Montenegro com o semáforo fechado para os veículos, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da primeira Reclamada ELIZABETH FONSECA DOS ANJOS, conduzido pelo filho menor de idade do segundo Reclamado JOSÉ AMILTON LOPES RIBEIRO.
Como resultado da colisão, o Reclamante sofreu várias lesões, dentre outros prejuízos descritos na inicial, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos materiais na quantia total de R$ 4.543,00; e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como apresentaram defesa nos autos alegando que foi surpreendido com a notícia de que seu filho havia se envolvido em um acidente e que, de fato, que seu filho reconheceu ter apanhado a motocicleta de sua namorada às escondidas, bem como arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria atravessado a rodovia no sinal amarelo.
O Reclamado reconheceu que efetuou o pagamento do conserto da bicicleta e ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) como auxílio do pagamento do implante, requerendo a improcedência dos pedidos ou reconhecimento de culpa concorrente. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, fotografias, relatos das partes, oitivas em audiência e diálogos por mensagens de áudio do aplicativo de Whatsapp, verifico que o segundo Reclamado reconhece que seu filho, menor de idade e sem habilitação, foi o agente causador do acidente ao atropelar o Reclamante.
Acrescente-se que o Reclamado admitiu que efetuou o pagamento do conserto da bicicleta do Reclamante e, em audiência, o Reclamado afirmou que custearia parte dos danos causados em decorrência do acidente, porém, tal custeio não se concretizou em função da divergência entre as partes quanto aos valores.
A disposição para arcar com os prejuízos do Reclamante constitui elemento indicativo do reconhecimento de culpa pelo sinistro por parte do Reclamado, evidenciando sua responsabilidade pela colisão.
Compulsando os autos, é possível notar por meio das provas dos autos que o veículo da primeira Reclamada, conduzido por menor de idade não habilitado, filho do segundo Reclamado, atropelou o autor, enquanto este atravessava, junto a sua bicicleta, a faixa de pedestres, demonstrando o claro desrespeito às normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da primeira Reclamada, ELIZABETH FONSECA DOS ANJOS, e do segundo Reclamado, JOSÉ AMILTON LOPES RIBEIRO, respectivamente, na condição de proprietária e genitor do condutor do veículo causador do sinistro, evidenciando o dano e o dever de reparação, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Réus, o debate se volta para a fixação do quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos, onde foram juntadas notas fiscais do valor do implante dentário na quantia de R$ 2.900,00, da tomografia no importe de R$ 240,00 e R$ 210,00 pela adesão à Clínica Odontológica, devendo ser desconsiderada a despesa do Id 103645627 - Pág. 1, visto que o Autor não comprovou a perda de seus óculos por ocasião do acidente.
Assim, é devida indenização por danos materiais no valor total de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).
Quanto aos danos morais, vejo-os configurados, pois o Reclamante foi lançado ao solo com o impacto causado pela colisão, sofrendo escoriações e lesões pelo corpo e perda de um dente frontal, sendo submetido a procedimento cirúrgico que o obrigaram a se afastar de suas atividades diárias por alguns dias, sujeito a sentimento de dor e angústia em função de conduta praticada pelo filho do Reclamado, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade fazendo jus à respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Deve-se considerar, ainda, que os Reclamados custearam o conserto do veículo em sua forma integral, sendo um fator amenizador.
Assim, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 21/06/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/04/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 19/04/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 7 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:08
Juntada de
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22/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:51
Juntada de
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22/04/2024 13:49
Audiência Una realizada para 22/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/04/2024 12:27
Juntada de
-
22/04/2024 12:25
Juntada de
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21/04/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:00
Juntada de
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06/02/2024 11:18
Audiência Una designada para 22/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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06/02/2024 11:16
Audiência Una realizada para 06/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:44
Decorrido prazo de JOSE AMILTON LOPES RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:48
Decorrido prazo de JOSIAS LUCAS SOARES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0902524-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:04
Audiência Una designada para 06/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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06/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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