TJPA - 0903512-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0903512-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a ordem de bloqueio.
A tentativa de bloqueio foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$567,40, conforme telas em anexo.
Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Outrossim, considerando que a penhora não fora integral, neste ato procedi nova ordem de bloqueio do valor referente ao saldo devedor no importe de R$8.925,42, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias.
EXECUTADA: NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA – CNPJ: 22.***.***/0001-66.
Tendo em vista que a tentativa de bloqueio foi realizada com uso da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60 dias, deve o presente feito aguardar o prazo em secretaria.
Transcorrido o período de 60 dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para verificar resposta da ordem de bloqueio.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
08/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
03/07/2024 07:46
Decorrido prazo de NOVA DECK IND. E COM. DE MOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:16
Juntada de
-
21/04/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RISUENHO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:20
Decorrido prazo de NOVA DECK IND. E COM. DE MOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RISUENHO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0903512-66.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante relatou que, no dia 02/10/2023, seu veículo estava estacionado em frente ao seu local de trabalho, na Av.
Conselheiro Furtado, quando o veículo de propriedade da primeira Reclamada (NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA), cujo condutor estaria prestando serviço via aplicativo da plataforma da segunda Reclamada (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA), abalroou vários veículos estacionados na via, incluindo o da Reclamante.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.790,34 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citados, apenas a segunda Reclamada (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, apresentando defesa, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois o condutor do veículo envolvido na colisão não estaria vinculado a sua plataforma meses antes do acidente.
No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, ausência de nexo de causalidade e de culpa pela ocorrência da colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
O Reclamado (RODRIGO JORGE DA SILVA FERRO), não foi devidamente citado, pelo que a parte Reclamante requereu a desistência da ação com relação a este. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Com relação a alegada ilegitimidade da primeira Ré, esta comprovou que o condutor do veículo Reclamado não era vinculado a sua plataforma no momento da colisão e que tinha sido excluído da mesma meses antes da colisão, demonstrando a ilegitimidade da Reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, motivo pelo qual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a referida Reclamada, por força do disposto no inciso VIII do art. 485 do CPC.
MÉRITO: Inicialmente, homologo a desistência autoral em relação ao Reclamado RODRIGO JORGE DA SILVA FERRO, para em consequência julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a primeira Reclamada NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA não se fez presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da Reclamada supracitada, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo e recebida por pessoa identificada, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, constatei que o veículo da Reclamante estava estacionado na via, quando o veículo de propriedade da primeira Reclamada, NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA, atingiu uma série de veículos estacionados na via, incluindo o da Reclamante.
Ocorrida a colisão, nota-se que o condutor do veículo da primeira Reclamada agiu de forma contrária as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, pois não guardou distância de segurança entre os veículos, atingindo vários veículos estacionados, afrontando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Tais fatos revelam a culpa a culpa in eligendo da primeira Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade exclusiva da primeira Reclamada NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, que deve se ater as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelas notas fiscais inerentes ao conserto do veículo, considerando apenas peças que guardam relação com o sinistro, sendo R$ 200,00 pela moldura da porta, R$ 434,00 pelos materiais de pintura, R$ 404,90 pelo amortecedor, R$ 259,51 pela bandeja da suspensão, R$ 25,52 pelo kit estabilizador, R$ 39,40 pelo pivô da suspensão, R$ 670,00 pelo farol e R$ 1.750,00 pelos serviços, por se tratarem de despesas efetivamente suportadas pela Reclamante em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 3.783,33 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o veículo da Reclamante sofreu danos consideráveis enquanto estava estacionado na via, em decorrência dos danos ocasionados pela colisão, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, haja vista que foi submetida a sentimento de angústia e frustração que ultrapassaram a barreira da normalidade e do aceitável.
Configurada a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo ofendido e o valor atribuído a causa, como explicitado acima.
Considerando os parâmetros acima expostos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar, exclusivamente, a Reclamada NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA ao pagamento de R$ 3.783,33 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento dos reparos (ocorrido em 04/10/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 02/10/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 02/10/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a Reclamada NOVA DECK IND.
E COM.
DE MÓVEIS LTDA para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 22 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
26/03/2024 20:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
26/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:07
Juntada de
-
08/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:32
Juntada de
-
08/02/2024 11:30
Audiência Una realizada para 08/02/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NOVA DECK IND. E COM. DE MOVEIS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RISUENHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RISUENHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RISUENHO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0903512-66.2023.8.14.0301 DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA, já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:24
Expedição de .
-
09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 18:51
Audiência Una designada para 08/02/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804371-11.2022.8.14.0301
Raimunda Teixeira Maciel
Igeprev
Advogado: Adriely Cristiny Barbosa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2022 11:27
Processo nº 0804371-11.2022.8.14.0301
Igeprev
Raimunda Teixeira Maciel
Advogado: Adriely Cristiny Barbosa Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 12:44
Processo nº 0898411-48.2023.8.14.0301
Romildo Pereira de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 14:54
Processo nº 0894174-68.2023.8.14.0301
Elyege Chaves Macedo
Advogado: Bruna Beatriz Pinheiro Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 16:52
Processo nº 0809410-69.2020.8.14.0006
Adria Suellen Oliveira de Lucena
Delbert Santos Rabelo
Advogado: Peter Paulo Martins Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:56