TJPA - 0055069-06.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/04/2025 01:00
Publicado Citação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0055069-06.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA Nome: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, RUA COQUEIRO, Nº61, São João Do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-305 Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 REQUERIDA: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Condomínio Morumbi Office Tower, 999, Av.
Roque Petroni Júnior 999, 15 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-910 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc.
DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira também qualificada, objetivando, em suma, a redução da taxa de juros remuneratórios praticada; exclusão da capitalização dos juros; limitação dos encargos de mora contratualmente previstos e o afastamento de comissão de permanência.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré, do veículo descrito na inicial, no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), o qual contém elevadas cláusulas abusivas e ilegais relativamente aos encargos.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de adesão.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela à fl. 49 .
Citado, o requerido contestou (id 106465818).
Despacho saneador (id. 131025411); Não houve requerimento de novas provas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos, pois trata-se de matéria unicamente de direito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob alegação de não juntada de documentos essenciais a propositura da ação, pois o presente caso trata de relação consumerista em que o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao fornecedor do serviço, no caso a requerida, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de quitação do contrato objeto da lide, vez que a quitação da dívida não impede eventuais ilegalidades do contrato extinto.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Verifica-se que à época da contratação, em janeiro de 2011, a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 1,99% a.m. e 26,68%a.a. (vide contrato anexo), ou seja, em patamar INFERIOR ao da média do mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade nos juros remuneratórios pactuados Com efeito, a parte autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas contratuais, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
O simples fato de existir contrato de adesão não conduz à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), pois, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 8.078/90, apenas não haverá modificação ou alteração substancial de seu conteúdo pelo consumidor.
No entanto, o mesmo dispositivo, em seu §4º, permite a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação de estipulação superior a taxa média do mercado.
Considerando que no presente caso a taxa de juros mensal/anual pactuada entre as partes não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme tabela divulgada pelo BACEN para o período da contratação, não há que se falar em abusividade e, por conseguinte, em limitação, conforme Jurisprudência do próprio STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE.NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Posto isto, não se verificando, portanto, a existência da significativa discrepância a ensejar a intervenção do Poder Judiciário nos termos livremente pactuados entre as partes, pois ausente a abusividade, nos termos fixados pelo c.
STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS e amplamente aplicado pelos Tribunais pátrios.
Ademais, as instituições financeiras não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 2.626/3), a teor da Súmula 596 do STF.
Nesse sentido: “AÇO COM PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇO DE JUROS.
Pretensão de reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência da capitalização mensal de juros.
Descabimento.
Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 - RECURSO DESPROVIDO.
AÇO COM PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO - Limitação de juros.
Pretensão de reforma da sentença para que sejam limitados os juros contratuais em 12% ao ano.
Descabimento - Hipótese em que, ao contrário do alegado, não se aplicam às instituições financeiras as disposições do decreto-lei nº 2.626/3.
Precedentes do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇO COM PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastada a utilização da Tabela Price.
Descabimento.
Hipótese em que o sistema de amortização da TabelaPrice se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato.
Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação n.º 1016232-13.2013.8.26.010, 13ª Câmara de Direito Privado, rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, data do julgamento 13.1.2013) “EMBARGOS À EXECUÇO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISO, COMPOSIÇO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
ANATOCISMO.
Juros incididos de forma capitalizada ADMISIBILIDADE: O contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/200, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano INADMISIBILIDADE: Desde que expressamente pactuado o percentual, não há que se falar em limitação da taxa dos juros remuneratórios.
Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Súmula 382 do STJ.
EMBARGOS À EXECUÇO.
Revisão de todos os contratos que deram origem ao contrato de renegociação de dívida objeto do processo executivo.
INADMISIBILIDADE: O objeto dos presentes embargos deve ficar restrito apenas ao título do processo executivo e não pode abranger outros contratos.
A revisão desses contratos deve ser pleiteada por meio de ação própria.
Precedentes desta C.
Câmara.
LESO.
Alegação de que houve vício de vontade no ato da concessão do crédito.
NO CABIMENTO: A lesão é um vício de vontade previsto no art. 157 do Código Civil e ocorre quando uma das partes se vê obrigada, por inexperiência ou premente necessidade, a assumir obrigação manifestamente desproporcional, que não aceitaria em condições normais.
Ausência de demonstração dos seus requisitos.
PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA.
Julgamento antecipado da lide.
Necessidade de produção de prova pericial.
NO OCORRÊNCIA: Questão predominantemente de direito que prescinde de dilação probatória.
As teses apresentadas pelo embargante estão relacionadas com matéria de direito e são fartamente discutidas nesta Corte.
Dessa forma a prova pericial é desnecessária para solução da lide.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO”(TJSP, Apelação n.º 401985-50.2013.8.26.024, 37ª Câmara de Direito Privado, rel.
Israel Góes dos Anjos, data do julgamento 12.1.2013).
A Medida Provisória 1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01,assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012).
Isto significa a possibilidade da periodicidade mensal, conforme previsto em contrato.
Esta, aliás, é a previsão do Código Civil.
A esse respeito, confira-se: “Ação Revisional - Contrato bancário.
Empréstimo - Cédula de Crédito Bancário Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do CDC, no caso vertente Contrato firmado por pessoa jurídica Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Comissão de Permanência - Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios Aplicação da Súmula 472 do STJ Procedência parcial da ação que deve ser mantida - Recurso da autora improvido” (TJSP, Apelação n.º 0003676-48.2012.8.26.0482, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Thiago de Siqueira, data do julgamento19.01.2015). “Ação revisional Cédula de crédito bancário.
Capitalização dos juros inferior a um ano Tabela Price Comissão de permanência. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário, consoante o disposto na lei específica (Lei nº 10.931/04). 2.
A utilização da Tabela Price não implica anatocismo. 3.
A comissão de permanência é legalmente permitida após a caracterização do inadimplemento, à taxa média de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva e que não supere a soma dos seguintes encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça). 4.
Porém, impertinente a alegação de abusividade da comissão de permanência e de sua cumulação com outros encargos quando a cobrança não restou evidenciada nos autos.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com observação” (TJSP, Apelação n.º 0025283-54.2012.8.26.0309, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Itamar Gaino, data do julgamento 01.12.2014).
Em resumo, impossível afirmar, no caso, aplicadas as regras do mercado financeiro, a existência de qualquer desvantagem exagerada capaz de causar desequilíbrio com força para autorizar a revisão do contrato.
Vale dizer, o título em análise especifica a forma como o custo foi obtido e a tal custo o autor manifestou aquiescência, de modo que não há abusividade a reconhecer, não existindo ilegalidade na cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, com incidência de juros remuneratórios, multa e juros moratórios.
O contrato de financiamento foi pactuado livremente, o que o torna plenamente válido e eficaz.
Nesse cenário, sem prova alguma de que os juros contratados estejam fora da média praticada pelo mercado, por óbvio que não se cogita em ajuste nas taxas contratadas.
Dessa forma, os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados por parte da prestação mensal, ou seja, a diferença entre a prestação paga e o valor do juro calculado no mês é amortizada daquele capital inicial e, sobre esse novo capital inicial, é calculado novo juro, desenvolvendo assim um sistema de amortização.
Vai daí que, tecnicamente, os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior e, portanto, não caracterizam a incidência de juros sobre juros, essência do conceito de anatocismo.
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: “Ação revisional de cláusulas contratuais e demandas cautelares - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação - Observância ao disposto no art. 458, II, do CPC - Legalidade da Tabela Price, como método de amortização do saldo devedor - Pagamento da prestação - Súmula 450, do STJ - Dispositivos aplicáveis à espécie não violados - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação n.º 9094723-14.2007. 8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Grava Brazil, data do julgamento 19.06.12).
Confira-se o entendimento jurisprudencial recentemente consolidado em julgado paradigmático do E.
Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-Cdo CPC, REsp nº 973.827-RS, Relatora para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, no qual restou expressamente assentado que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”.
No momento da formulação da proposta de operação financeira, poderia o autor optar pela exclusão de tais despesas.
Contudo, aceitou a prestação de tal serviço, observando-se suficiente interesse do consumidor em seu objeto diverso e não vinculado ao financiamento não há como se reconhecer a genericamente afirmada ilegalidade da contratação.
Não se fala, aqui, em “venda casada”, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também significa benefício ao mesmo, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990).
Além do mais, estando o autor inadimplente, não há como exigir em definitivo que o réu se abstenha de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que é inegável ao requerido o exercício regular do direito.
Por fim, em relação às demais cláusulas, aplicam-se o conteúdo da Súmula 381 do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entrementes, suspendo tal exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:44
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:44
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0055069-06.2012.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES Nome: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, RUA COQUEIRO, Nº61, São João Do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-305 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Condomínio Morumbi Office Tower, 999, Av.
Roque Petroni Júnior 999, 15 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-910 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055069-06.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] promovida por AUTOR: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em desfavor de REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicialmente, os autos foram ajuizados na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
De ofício, o MM.
Juízo daquela Vara declinou da competência à esta 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, por possível competência absoluta consumerista. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da decisão supra e do que consta nos autos, observo, todavia, que não possui esta Vara Distrital competência para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, a decisão declinante ultrapassou a regra do art. 64, § 1º do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos está sujeita a competência relativa.
E na hipótese de ação proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao requerido se valer da exceção de incompetência, como preliminar da contestação, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
Em outras palavras, tratando-se de competência relativa, é defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 54 do CPC/2015, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida.
Ademais, a decisão judicial proferida por aquele juízo viola enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ.
PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031882 SP 2022/0193346-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a devolução destes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da prevenção, a qual, na hipótese de não concordância, deverá suscitar o conflito negativo de competência.
Procedam-se as anotações de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/09/2024 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:13
Declarada incompetência
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18/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por DANIEL LOURENÇO RIBEIRO SIQUEIRA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro de São João do Outeiro.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio da parte autora/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, chamo o feito à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:54
Declarada incompetência
-
29/07/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:50
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0055069-06.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de março de 2024 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:22
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:22
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0055069-06.2012.8.14.0301 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não houve manifestação sobre o AR devolvido à fl. 51, sem cumprimento, com a informação "mudou-se".
Considerando que a parte autora não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, vide Id. 98143591, renove-se a diligência através de Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:38
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:38
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 05:10
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 13:32
Processo migrado do sistema Libra
-
22/05/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 16:32
REMESSA INTERNA
-
26/04/2022 11:20
Remessa
-
17/11/2021 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2021 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
02/12/2020 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2020 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2020 11:53
AGUARDANDO ASSINATURA
-
07/08/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2020 11:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/08/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2020 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2018 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2018 15:51
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2018 11:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/04/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 11:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/04/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 11:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2018 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HENRY WALL GOMES FREITAS (7289493), que representa a parte DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA (7127508) no processo 00550690620128140301.
-
13/04/2018 11:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (7413578), que representa a parte DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA (7127508) no processo 00550690620128140301.
-
20/03/2018 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2017 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2016 09:55
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2015 11:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/09/2014 10:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2014 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/04/2014 10:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/08/2013 09:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/08/2013 11:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/08/2013 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2013 10:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2013 10:17
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
05/06/2013 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
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15/05/2013 11:56
AGUARD. RETORNO DE AR
-
15/05/2013 11:49
REMESSA AOS CORREIOS - RA158728651BR - 04707910 - BV FINANCEIRA - 164gr MP
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14/05/2013 12:28
SETOR CORRESPONDENCIA
-
29/04/2013 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2013 12:08
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/04/2013 09:43
Remessa
-
29/04/2013 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2013 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2013 08:51
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/04/2013 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2013 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2013 08:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/04/2013 08:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2013 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
09/01/2013 12:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/11/2012 09:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/11/2012 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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