TJPA - 0892156-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0892156-74.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARCILENE DE CASSIA FERREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - PA35616 PARTE RÉ: Nome: KAREN YASMIN PINA CERQUINHO Endereço: Quadra Oito, CASA 3, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-070 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista o transcurso do despacho retro sem objeção das Partes ou requerimento de provas o processo será julgado no estado em que se encontra.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença.
Nesse sentido, trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o Juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões.
Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir. 2.
Todavia, incabível a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, quando a própria parte postulou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), revelando seu claro desinteresse na produção de outras provas.
O ordenamento jurídico veda a adoção de posturas processuais contraditórias (venire contra fatum proprium). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07013793820208070009 DF 0701379-38.2020.8.07 .0009, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Nessa mesma linha de raciocínio cito julgados: STJ - AREsp: 2681056, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/09/2024 e STJ - AREsp: 2911867, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025.
II – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal.
Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo-se no CICLO 90.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101013553261400000096261763 Doc. 1 - Procuração MARCILENE Instrumento de Procuração 23101013553288600000096261765 Doc. 1.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS MARCILENE Documento de Identificação 23101013553319300000096261767 Doc. 2 - Contra cheque Documento de Comprovação 23101013553347500000096261771 Doc. 3 DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL PDF Documento de Comprovação 23101013553382100000096266457 Doc. 4 Comprovantes de Transferências pdf Documento de Comprovação 23101013553457200000096266458 Doc. 5 Comprovante da última Transferência PDF Documento de Comprovação 23101013553499600000096266460 Doc. 6 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AR PDF Documento de Comprovação 23101013553534300000096266465 Decisão Decisão 23103114432737100000097062740 Petição Petição 23110211382233600000097484954 Despacho Despacho 23112820430774500000098813627 Citação Citação 23112820430774500000098813627 Petição Petição 24011811010800000000100836618 comp residencia Karen Documento de Comprovação 24011811010800000000100836619 CNH e Documento de Identificação 24011811010800000000100836620 DECLARAÇÕES KAREN Documento de Comprovação 24011811010800000000100836621 Diligência Diligência 24012921231797200000101440024 Mandado - Karen Yasmin Cerquinho Devolução de Mandado 24012921231834400000101440025 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022123161626800000102786465 Decisão Decisão 24031314365465200000103941861 Decisão Decisão 24031314365465200000103941861 Mandado Mandado 24031507081837100000104321829 Ofício Ofício 24031508524988000000104430824 Mandado Mandado 24031507081837100000104321829 Ciência Petição 24040414063800000000105649040 Ofício Ofício 24051510124724700000108326783 Certidão Certidão 24051510193532400000108326816 comprovante de envio do e-mail para CENTRAL DE MANDADOS Documento de Comprovação 24051510193556800000108326817 comprovante de envio do e-mail para OFICIAL Documento de Comprovação 24051510193599400000108326818 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24052714272835600000109097067 Video entrada na parte interna casa Devolução de Mandado 24052714272884500000109097069 Certidão Certidão 24052808244416500000109140856 Despacho Despacho 24100722061096400000120526362 Despacho Despacho 24100722061096400000120526362 AR Identificação de AR 24102808222652900000121790045 AR Identificação de AR 24102808222660500000121790046 Petição Petição 24102912172459900000121865159 Comprovantes pdf Documento de Comprovação 24102912172499500000121865161 Manifestação Petição 24102913272200000000121875346 Certidão Certidão 25020409111873700000126938491 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:12
Juntada de Ofício
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04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:52
Juntada de Ofício
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15/03/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 13:49
Audiência Justificação Prévia realizada para 06/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/02/2024 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:42
Audiência Justificação Prévia designada para 06/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº: 0892156-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCILENE DE CASSIA FERREIRA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 1144, ENTRE MUNDUCRUCUS E PARIQUIS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 REQUERIDO: Nome: KAREN YASMIN P.
CERQUINHO Endereço: Quadra Oito, CASA 3, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-070 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS, DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARCILENE DE CÁSSIA FERREIRA SILVA em face de KAREN YASMIN P.
CERQUINHO. À vista dos autos, observo que o imóvel objeto da presente demanda se localiza em Ananindeua-PA, conforme documento de id. 102194706 e notificações extrajudiciais de id. 102194714, endereçadas ao bem em comento.
Isso posto, conforme o art. 47, § 2º, do CPC/15, quando a demanda se tratar de ação possessória imobiliária, o juízo de situação da coisa possui competência absoluta para julgar o feito e, neste caso, o imóvel está situado em Ananindeua.
Assim sendo, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar a ação em tela, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua-PA, com fulcro no art. 47, § 2º, do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:43
Declarada incompetência
-
26/10/2023 02:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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