TJPA - 0800830-93.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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19/03/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 13:09
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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04/03/2022 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0800830-93.2021.8.14.0045 Indiciado: EDILSON GOMES MATOS SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Vistos, Trata-se de APF/IPL, em que a Ministério Público, como titular da ação penal não ofereceu denúncia, propondo acordo de não persecução penal, que foi aceito pelo indiciado(a) e devidamente homologado.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Consoante se depreende dos autos, o acordo de não persecução penal homologado foi devidamente cumprido, o que acarreta, como consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do referido dispositivo.
Pelo exposto, considerando o integral cumprimento das condições pactuadas no acordo de não persecução penal homologado por este Juízo, nos termos do art. 28-A, § 13º do CPP, e, analogicamente o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do(a) indiciado(a) em relação aos fatos lhe imputados nestes autos.
Façam-se as anotações de praxe dando-se baixa no sistema, comunicando-se.
Registre-se que nos termos do art. 28-A, § 12º: “A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”.
Expeçam-se os expedientes necessários, inclusive restituição da fiança (se for o caso).
Encaminha-se a arma apreendida ao exército (sendo o caso).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Redenção – PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
15/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:57
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/02/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 07:45
Juntada de Informações
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31/07/2021 00:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:21
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MATOS em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:10
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MATOS em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0800830-93.2021.8.14.0045 Autuado(s): EDILSON GOMES MATOS, DN 27/01/1969, CPF: *75.***.*57-87, filiação ODETE GOMES MATOS – Rua Maria Ribeiro, n. 01, Jardim Lucena, nesta cidade, telefone 94 984087587.
DECISÃO RH em razão do excesso de serviço e retomada gradual do expediente presencial (Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/-6/2021 e Art. 2º da Portaria nº 1651/2021-GP, de 10/05/2021).
Considerando os termos da manifestação Ministerial do evento ID nº. 25949228, expeça-se alvará para levantamento do valor pago a título de fiança que corresponde R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) que deverá ser revestido em favor da seguinte instituição: a) Casa da Amizade de Redenção (Banco Sicredi, Ag. 3828-02, C/C 449-9); Devolva os autos ao Ministério Público para fins de fiscalização do integral cumprimento das condições livremente assumidas pelo acordante (art. 28-A, §6º, do CPP), no bojo destes autos, dispensando-se, excepcionalmente, a execução pelo SEEU.
Cumprido integralmente o acordo, remetam conclusos para decretação da extinção da punibilidade Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção – PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
05/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 08:14
Juntada de Ofício
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25/05/2021 08:12
Juntada de Ofício
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20/05/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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17/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
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13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MATOS em 12/05/2021 23:59.
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26/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 01:59
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MATOS em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:29
Juntada de Ofício
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16/04/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2021 18:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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22/03/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 19:37
Audiência Custódia realizada para 19/03/2021 11:00 Vara Criminal de Redenção.
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19/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:52
Juntada de Informações
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18/03/2021 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 11:57
Audiência Custódia designada para 19/03/2021 11:00 Vara Criminal de Redenção.
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18/03/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:06
Concedida a Liberdade provisória de EDILSON GOMES MATOS - CPF: *75.***.*57-87 (FLAGRANTEADO).
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18/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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