TJPA - 0801860-30.2017.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/10/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/07/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2023 17:05
Juntada de mandado
 - 
                                            
05/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2023 17:04
Juntada de mandado
 - 
                                            
05/07/2023 17:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/07/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2023 17:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/07/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 03:30
Decorrido prazo de JANIL BAIA MONTEIRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/12/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2022 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/12/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2022 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
28/03/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 08:57
Processo Desarquivado
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18/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 16:20
Transitado em Julgado em 28/07/2021
 - 
                                            
28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de JANIL BAIA MONTEIRO em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:00
Decorrido prazo de KLEMERSON MACIEL DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/07/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO N°. 0801860-30.2017.8.14.0070 RECLAMANTE: KLEMERSON MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: JANIL BAIA MONTEIRO RAIMUNDO SENA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos matérias que KLEMERSON MACIEL DE OLIVEIRA move contra os reclamados alegando, em suma, que trafegava pela rua próximo ao trevo de Beja, neste município, quando um ônibus, de placa JTR 0434, dirigido pelo requerido Janil Baia bateu na traseira do seu veiculo causando-lhe danos.
O referido ônibus pertencia ao outro requerido, Raimundo Sena da Costa.
Afirma o autor que, devido ao acidente, teve um dano material de R$ 2360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais).
Por sua vez, o requerido Janil afirmou que ocorreu a colisão entre os veículos, mas que na delegacia de policia teria pago ao autor dos fatos a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelos danos causados no veiculo do autor.
Por fim, o requerido Raimundo Sena da Costa afirmou que não estava presente na situação e que, no período dos fatos, o referido veículo já havia sido vendido para o Sr.
Janil, mas ainda estava em seu nome por este não terminado de pagar o ônibus. É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A ação é parcialmente procedente. É incontroverso o dano causado ao veiculo da parte autora, conforme documentos de ID nº 3173220 e ID nº 3173223.
Resta comprovado também a culpa do motorista do ônibus, o Sr.
Janil Baia, ao colidir por trás no veiculo da vítima.
O Código de Transito Brasileiro trás em seu art. 29, inciso II a obrigatoriedade do motorista em manter distancia do veiculo da frente.
Nesse sentido: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Por sua vez, entende os tribunais a culpa presumida do veiculo que bate por trás, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CONHECIMENTO DO APELO.
PRESCRIÇÃO.
CHOQUE NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE ATRÁS. É de ser conhecido o apelo, ainda que tenham sido reproduzidos os fundamentos da contestação.
Jurisprudência do STJ.
Tratando de ação de ressarcimento por sub-rogação, o prazo é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Presunção de culpa de quem bate na traseira que não restou derruída por qualquer prova.
Sentença mantida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-90 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 31/05/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM BATE ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A Presunção de culpa é relativa daquele que colide na traseira do veículo que lhe precede, devendo ser demonstrada pelas provas carreadas aos autos, ou elidida pela demonstração de culpa do motorista do carro antecedente. (TJ-PE - AC: 4834706 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019) No caso em apreço, não há nos autos provas capazes de afastar a culpa do condutor do veículo.
Outrossim, quanto ao requerido RAIMUNDO SENA DA COSTA, este responde de forma solidária pelos danos existentes ao requerente, visto aplicação da teoria da guarda da coisa.
Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO EMPREGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEORIA DA GUARDA DA COISA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - O boletim de ocorrência é documento público, que goza de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo, àquele contra quem é produzido, desconstituir a prova nele contida II - Em razão da aplicação da teoria da guarda da coisa, o Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário/empregador responde nos acidentes de trânsito ocasionados por terceiros na condução de seu veículo, por se tratar o veículo de coisa perigosa, sobre a qual o empregador detém o comando intelectual, conquanto não ostente o comando material ou mesmo quando a coisa estiver sob a detenção de outrem, como sói ocorrer nas relações entre preposto e preponente.
III - Para situação decorrente de acidente de veículo é preciso verificar a integridade física da vítima, pois, só nessa hipótese, o dano moral se tem por caracterizado. (TJ-MG - AC: 10024140418310001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. - Não corre a prescrição se a demora para a citação das partes decorre dos mecanismos da Justiça.
Súmula do STJ, Enunciado n.º 106. - Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-AM 00604581320108040012 AM 0060458-13.2010.8.04.0012, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Segunda Câmara Cível) Posto isso, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora, para condenar os requeridos, com responsabilidade SOLIDÁRIA, ao pagamento de R$ 2360,00 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA REAIS) a títulos de danos materiais, valor a ser corrigida monetariamente de acordo com o INPC a contar da presente decisão (Enunciado 362 da súmula do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da súmula do STJ) e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 13 de maio de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2021 20:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/02/2019 16:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/02/2019 16:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2018 17:10
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2019 16:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
 - 
                                            
09/07/2018 17:09
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 14:35 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
 - 
                                            
09/07/2018 17:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/05/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/05/2018 18:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2018 18:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2018 17:51
Audiência conciliação redesignada para 26/06/2018 14:35 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
 - 
                                            
28/05/2018 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2017 21:42
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 15:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
 - 
                                            
13/12/2017 21:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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