TJPA - 0802222-52.2023.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802222-52.2023.8.14.0060 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: ROSINALDO SOUZA CARDOSO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Deserção.
Falta de Comprovação do Preparo Recursal.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão.
O apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, conforme determinação legal e foi intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovante de pagamento do preparo recursal, bem como o descumprimento da determinação para recolhimento em dobro, implica o não conhecimento do recurso por deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma que a ausência de documentos essenciais, como o relatório de conta do processo, acarreta a inadmissibilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Deserção.
Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal e o descumprimento da intimação para pagamento em dobro ensejam o não conhecimento do recurso por deserção." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível n° 0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, j. 01.12.2020; TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0811479-58.2021.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria do Céu Maciel Coutinho, j. 24.01.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-açu, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela apelante em desfavor de ROSINALDO SOUZA CARDOSO.
Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Da análise dos autos, constatando-se que o apelante deixou de colacionar o relatório de conta do processo no ato de interposição do recurso foi proferida determinação intimando a parte recorrente a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, consoante decisão de ID 20990750.
Contudo, no petitório de ID 21350026, a parte apelante limitou-se a juntar aos autos o relatório de ID 21350028 - Pág. 1, deixando de comprovar o pagamento do preparo recursal juntando aos autos boleto bancário e comprovante de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (destaque acrescentado) Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em três vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise no momento da interposição do recurso, como era devido.
Como já relatado, constatando-se que o apelante deixou de colacionar o relatório de conta do processo no ato de interposição do recurso foi proferida determinação intimando a parte recorrente a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, consoante decisão de ID 20990750.
Contudo, no petitório de ID 21350026, a parte apelante limitou-se a juntar aos autos o relatório de ID 21350028 - Pág. 1, deixando de comprovar o pagamento do preparo recursal juntando aos autos boleto bancário e comprovante de pagamento.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, e descumprida a determinação para o seu recolhimento em dobro, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇAÕ POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITA. (10888848, 10888848, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-05) Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
Não angularizada a relação jurídica processual, ante o indeferimento petição inicial e a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
P.
R.
I.
C.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:11
Não conhecido o recurso de Apelação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (APELANTE)
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26/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUZA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:56
Conclusos ao relator
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17/07/2024 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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