TJPA - 0806181-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:50
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:18
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806181-96.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecos Paradise Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Roberto Basile Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE e ROBERTO BASILE, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 95615676.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesa são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO BASILE em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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