TJPA - 0899775-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 10:54 Juntada de Carta 
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                                            10/03/2025 10:37 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            10/03/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2025 01:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 23:07 Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:48 Decorrido prazo de M DE O LANDIN LTDA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 08:15 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            12/02/2025 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 17:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/02/2025 12:11 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
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                                            05/02/2025 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            27/01/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/12/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2024 05:28 Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 22:12 Decorrido prazo de M DE O LANDIN LTDA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 09:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/09/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 12:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/09/2024 10:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/09/2024 00:19 Publicado Edital em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Cristiano Arantes e Silva, MM Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e expediente da Secretaria da 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tramitam os autos eletrônicos da Ação de Alienação Judicial de bens, processo nº 0899775-55.2023.8.14.0301, requerida por M DE O LANDIN LTDA., sociedade empresarial inscrita no CNPJ/MF nº 32.***.***/0001-76, em face de BUILDING CONSTRUTORES, CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-00, empresa falida, onde foi nomeado para o cargo de Administrador Judicial MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, advogado, OAB/MA nº 7504-A, CPF/MF nº *74.***.*98-72, tendo por finalidade o presente edital a INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES para conhecimento do inteiro teor da sentença de id 106296844, proferida nos autos, a seguir transcrita: “Trata-se de pedido de alienação de bens imóveis pertencentes ao MASSA FALIDA DE BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, por VALDIR DE CAMPOS PEREIRA, assim relacionado na inicial: Imóvel: “bem imóvel situado a BR 316, Distrito do Apeú, correspondente a FRAÇÃO IDEAL da parte não concluída do Empreendimento SUPER LIFE CASTANHAL, correspondente a área total de 11.836m² de propriedade da Massa Falida, cuja matrícula de todo empreendimento está devidamente inscrita na Serventia de Registro de Imóveis de Castanhal sob o nº de matrícula 14.879”.
 
 Tendo determinada a Arrecadação de Ativos dos Bens da Massa Falida, o Administrador Judicial arrecadou, dentre outros, o imóvel supra descrito, conforme Auto de Arrecadação de 13.02.2020 (Id 19016332).
 
 Determinada a publicação da proposta de aquisição nos autos principais da Falência (0803464-41.2019.8.14.0301), nos termos do art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05, a providência foi devidamente realizada pela 3UPJ (Id. 104372812 daqueles autos), sendo que não houve qualquer manifestação no prazo legal (Id 106194669).
 
 Decorrido o prazo, o Administrador Judicial manifestou-se (Id. 105317988) favoravelmente à alienação pretendida, destacando os benefícios que a operação garantirá à Massa Falida: “Outrossim, em sua petição inicial a requerente informou que tem ciência que, para viabilizar a alienação judicial e regularização deste imóvel, serão necessárias diversas providências que envolvem uma série de custos, tanto de emolumentos quanto de honorários profissionais, tendo se comprometido em assumir estes custos bem como no sentido de dar ciência a todos os eventuais credores que possuem direitos sobre e área a ser alienada, desobrigando a Massa Falida de suportar qualquer custos e obrigação.
 
 Cumpre destacar que tais ônus caberiam à Massa Falida, que não possui disponibilidade de valores para custeá-los sem o prejuízo de seus credores, desta forma, tal proposta se impõe verdadeiramente vantajosa tanto para a Massa Falida quanto para seus credores, uma vez que retira da falida uma série de obrigações e despesas que esta não teria como cumprir, bem como, além de dispendioso, seria muito mais demorado em razão da burocracia do Estado e necessidade de se fazer tudo através de despacho de juiz e atos da secretaria.
 
 Ademais, conforme já informado nos autos de falência pelo Administrador Judicial, a referida área vem sendo alvo de acúmulo de lixos e entulhos, desvalorizando o entorno e interferindo na saúde pública do local, uma vez que este acúmulo modifica a atmosfera do local, em razão do odor gerado, incomodando todos que vivem nas proximidades e atraindo insetos e outros animais que podem transmitir doenças para os moradores.
 
 Além deste fato que por si só já é suficientemente negativo, resulta também no risco de invasão em razão do abandono do espaço, na mesma esteira, a área abandonada coloca em risco toda a comunidade residente na parte do Condomínio Super Life que foi entregue pela falida, uma vez que se constitui em porta de entrada para marginais e meliantes que se aproveitam da fragilidade da segurança local para adentrar ao condomínio.
 
 De mais a mais, criando ainda mais inconvenientes, as construções inacabadas existentes naquela área estão cada vez mais deterioradas pelo clima e tempo, criando com isso situações de perigo para os moradores do Super Life, uma vez que quanto mais se deterioram maior é o risco de acidentes, já que pedaços da estrutura podem se soltar e atingir os moradores”.
 
 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à venda: “Por sua vez, o artigo 140, IV prevê a alienação dos bens individualmente considerados como forma de realização de ativos, a fim de transformar em dinheiro os bens e direitos arrecadados para arcar com o pagamento dos credores.
 
 Por todo o aqui exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações Privadas, Associações de Interesse Social, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, manifesta-se favoravelmente à venda do bem imóvel pertencente à massa falida de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA” (id 105920645). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Arrecadação e da Custódia dos Bens da Massa Falida foi regulamentada no Capítulo V, Seção VII, da Lei 11.101/05, e remete ao Administrador Judicial a atribuição de arrecadação de bens, logo após, deflagrar-se-á a fase de realização de ativos (art. 139).
 
 Ora, o sucesso do processo de falência depende da arrecadação e realização dos bens do devedor, a fim de assim se formar a massa falida, para, de outro lado, diante de uma lista geral de credores, devidamente classificados, realizar o pagamento na ordem legalmente determinada.
 
 A massa falida deve ser transformada em dinheiro sob pena de se perpetuar o processo e não se efetivar os interesses dos credores, e esse cenário se alcança com a liquidação dos bens do falido.
 
 Nos termos do art. 144 da referida lei, poder-se-á promover a venda direta do bem que compõe o ativo da Massa Falida, se houver motivos justificados.
 
 Entendo que é a hipótese dos autos tendo em vista, como menciona o Administrador Judicial, a oportunidade de mercado, bem como os custos que onerariam o processo de falência, advindos de outro modelo de alienação.
 
 Ademais, diante da ampla publicação que se ofereceu à proposta de aquisição, tanto nestes autos quanto nos autos principais, não houve qualquer manifestação desfavorável o mesmo de interesse de outrem na aquisição.
 
 ISTO POSTO, e comungando com os posicionamentos apresentados pelo Administrador Judicial e Ministério Público, AUTORIZO a venda do bem imóvel arrecadado no processo de Falência correlato a estes autos, situado a BR 316, Distrito do Apeú, correspondente a FRAÇÃO IDEAL da parte não concluída do Empreendimento” SUPER LIFE CASTANHAL”, correspondente a área total de 11.836m² de propriedade da Massa Falida, cuja matrícula de todo empreendimento está devidamente inscrita na Serventia de Registro de Imóveis de Castanhal sob o nº de matrícula 14.879, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com forma de pagamento em entrada de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e o restante, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada.
 
 Os valores deverão ser depositados em conta do juízo, vinculada a estes autos.
 
 Proceda-se com as diligências necessárias para os depósitos independente de novo despacho.
 
 Todos os ônus relacionados na exordial e na manifestação do Administrador Judicial, ficam a cargo da requerente/compradora.
 
 Realizado o pagamento da entrada, fica a requerente M O DE LANDIN EIRELI IMITIDA na posse precária do imóvel, a qual se efetivará com a quitação geral de todas as parcelas, oportunidade em que será formalizada a transferência do domínio.
 
 Expeça-se CARTA DE ARREMETAÇÃO, quando for completado o pagamento.
 
 Dispenso a Massa Falida da apresentação das certidões negativas, a forma do art. 146 da LRJF.
 
 Tratando-se a presente alienação de forma originária de aquisição, o bem será transmitido livre de qualquer ônus (art. 141, II, da Lei 11.101/05).
 
 No mesmo sentido, DECRETO o cancelamento da incorporação do empreendimento SUPER LIFE CASTANHAL, apenas no que refere a área ora alienada, bem com o cancelamento das 146 matrículas relativas aos imóveis anteriormente comercializados pela empresa antes do decreto falimentar (id 103411604).
 
 Expeça-se ALVARÁ DE CANCELAMENTO, devendo se fazer acompanhar desta decisão, e da relação das matrículas ora canceladas (id 103411604).
 
 Quanto ao desmembramento da matrícula, dou por prejudicado o pedido considerando que a providência já foi deferida nos autos principais.
 
 Quanto ao pedido do item III da exordial, determino que a notificação mencionada seja realizada pela requerente, com comprovação ao Administrador Judicial.
 
 Publique-se EDITAL para intimação de credores, inclusive, os relacionados no id 103411604, que figuram como titulares das matrículas canceladas nesta decisão.
 
 Intimem-se a Massa Falida, através do Administrador Judicial, dando ciência aos sócios, e a empresa adquirente.
 
 O Ministério Público deve ser cientificado de tudo.
 
 A decisão deve ser publicada para que surta os seus legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.” E, para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o MM.
 
 Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2024.
 
 Eu, Fabiana Gouveia Ribeiro, Analista Judiciário da Secretaria da 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões da Comarca de Belém/PA, subscrevi.
 
 Cristiano Arantes e Silva Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa
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                                            16/09/2024 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 13:08 Expedição de Edital. 
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                                            27/08/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 09:14 Processo Reativado 
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                                            05/08/2024 09:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/07/2024 12:33 Processo Reativado 
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                                            24/07/2024 12:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/04/2024 13:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/03/2024 10:49 Transitado em Julgado em 06/03/2024 
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                                            12/02/2024 01:44 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:04 Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:04 Decorrido prazo de M DE O LANDIN LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 08:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/12/2023 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 13:32 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 05:50 Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 05:04 Decorrido prazo de M DE O LANDIN LTDA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:58 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0899775-55.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: M DE O LANDIN LTDA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 1663, JUAZEIRO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: AV.
 
 SERZEDELO CORREA, 805, Ed.
 
 Urbe Office - Sala 204, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO Decreto a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 295 do CPC.
 
 Trata-se de pedido de alienação de bens imóveis pertencentes ao BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, por M O DE LANDIN EIREL, assim relacionado na inicial: FRAÇÃO IDEAL da parte não concluída do Empreendimento “SUPER LIFE CASTRANHAL”, correspondente a área total de 11.836m².
 
 Entendo por bem de determinar o cumprimento do art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05, determinando que a 3UPJ cumpra o disposto no § 1º, I, do art. 66, no bojo dos autos principais nº 0803464-41.2019.8.14.0301, para onde deve ser trasladada cópia desta decisão.
 
 Deve constar da publicação que a providência será realizada nos autos principais da Falência para garantir a mais ampla publicidade, no entanto, eventual manifestação de credores, Ministério Público, bem como, o relatório do Administrador Judicial (inciso II), deverão ser apresentados nos presentes autos.
 
 Em seguida, a UPJ deve certificar o decurso do prazo nestes autos para prosseguimento.
 
 Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, manifeste-se o Administrador Judicial (art. 66, §1º, II, da Lei 111.101/05).
 
 Depois de tudo, manifeste-se o Ministério Público.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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                                            01/11/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 11:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/10/2023 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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