TJPA - 0817670-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 14:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 14:23 Baixa Definitiva 
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                                            08/12/2023 00:14 Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:02 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0817670-51.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: THAIS DE CARVALHO FONSECA AGRAVADO: GUAMA NORTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAIS DE CARVALHO FONSECA, em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA que - nos autos da “Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização por Danos” (processo eletrônico nº 0809575-21.2022.8.14.0015), movida em face de GUAMÁ NORTE SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, assim consignando: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
 
 Explico.
 
 Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
 
 Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais da requerente.
 
 Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
 
 Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação acostada destoa da hipossuficiência alegada. (...) No presente caso concreto, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, conforme exposto em decisão anterior que determinou a indicação das provas da hipossuficiência alegada.
 
 Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
 
 Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, em razão das provas colacionadas aos autos, autorizo o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Encaminhem-se os autos à UNAJ.
 
 Outrossim, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa por mais de 30 dias (art. 485, III do CPC).
 
 Transcorrido o prazo com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos.” A parte agravante argumenta, em síntese, que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Prossegue, afirmando que os documentos juntados na origem demonstram que a agravante possui rendimentos módicos, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que ostenta a sua declaração de hipossuficiência, além da declaração de imposto de renda e extrato de conta bancária negativa juntados, deve ser acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Isso posto, requer: “Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA AANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como MEDIDA DE JUSTIÇA!”.
 
 Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo, anotando que a parte recorrente está dispensada do recolhimento das custas de preparo, eis que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º do CPC).
 
 De proêmio, entendo que o recurso comporta julgamento imediato, pelo que passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Analisando o caso dos autos, vislumbra-se que, a despeito dos fundamentos trazidos, não assiste razão à agravante.
 
 Como se sabe, nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira do requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada, desde que o faça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como prevê o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Na dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Ainda, dando molde procedimental jurisprudencial ao benefício, a Súmula nº 06 deste e.
 
 Tribunal de Justiça dispõe que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
 
 Pois bem.
 
 No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau conferiu prazo para que a parte agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita ou para que realizasse o pagamento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após manifestação e juntada de documentos pela requerente, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada e determinou o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Ressalto, no ponto, que, na ação originária, pretende a agravante a rescisão do contrato firmado com GUAMA NORTE SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, referente à compra de um imóvel, com a consequente restituição de valores pagos, condenação em lucros cessantes, cláusula penal moratória e danos morais, tendo sido atribuído à causa do valor de R$ 418.064,98 (quatrocentos e dezoito mil, sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), fato que, de per si, dá indícios de sua capacidade econômica.
 
 A valer, inegável que ressaem dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, inclusive a autorizar o Juízo a determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos, não tendo a agravante logrado êxito na demonstração de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
 
 Nesse aspecto, friso que apesar da recorrente ter trazido à baila diversos comprovantes de gastos correntes, deixou de juntar qualquer prova acerca de seus rendimentos mensais, ainda que expressamente intimada para tanto, de forma que, ao contrário do alegado no corpo do agravo, não apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda ou de extratos negativos de conta bancária.
 
 Assim, entendo que não é possível colher dos autos elementos bastantes para justificar a concessão da benesse pretendida, mormente diante da já citada ausência de comprovantes de rendimentos da requerente, bem como pelos indícios de capacidade econômica para adimplir com as custas processuais, a exemplo do fato de atuar profissionalmente como advogada, da matrícula da prole em escola particular de alto padrão, aluguel de residências nas cidades de Castanhal e Belém e gastos mensais em patamar bastante elevado, sem que se indique ao menos textualmente a fonte de custeio para tais despesas.
 
 Destarte, verifica-se que o Juízo, em cumprimento do que determina a legislação de regência, oportunizou à recorrente a possibilidade de comprovar que faz jus aos benefícios da assistência da justiça gratuita, não tendo esta logrado êxito na demonstração de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, ao se considerar ainda a natureza da ação originária e os valores envolvidos na transação objeto do feito de conhecimento.
 
 Diante disso, colaciono julgado do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 DESERÇÃO. 1.
 
 A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
 
 Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4.
 
 Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016 - grifei).
 
 Portanto, a documentação juntada não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da agravante, ainda mais diante da possibilidade de parcelamento das custas processuais, mostrando-se adequado o afastamento da presunção relativa da hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 06 do E.
 
 Tribunal de Justiça, não fazendo jus a recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
 
 Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste E.
 
 Tribunal, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular, deixando facultado desde já à agravante o parcelamento das custas processuais, nos termos da legislação de regência.
 
 COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo a quo.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
 
 Belém-PA, 10 de novembro de 2023.
 
 Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            13/11/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 23:50 Conhecido o recurso de THAIS DE CARVALHO FONSECA - CPF: *94.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/11/2023 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 15:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2023 09:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2023 22:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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