TJPA - 0900908-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO VILHENA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO VILHENA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCELO VILHENA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 10:40
Decorrido prazo de MARCELO VILHENA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:00
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO VILHENA MARTINS em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO VILHENA MARTINS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900908-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA e outros REQUERIDO: O ESTADO DO PARÁ, Nome: O ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com antecipação dos efeitos de tutela ajuizada por SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, mediante a qual requer, em síntese, que os requeridos sejam compelidos a efetuar a transferência da parte autora para hospital que possibilite seu tratamento de saúde, em razão do narrado na inicial de ID. 103549518.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a liminar durante o plantão judiciário, ID. 103550407.
Foram os autos remetidos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que determinou sua redistribuição, ID. 103617958. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
08/11/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/11/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0900908-35.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA HOLANDA VILHENA REPRESENTANTE: MARCELO VILHENA MARTINS REQUERIDO: O ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE em face do Estado do Pará, formulada por Sandra Maria Holanda Vilhena, nascida em 04/12/1957, com 65 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, o que afasta a competência deste Juízo Menorista.
III – Desta feita, considerando que o pleito envolve pessoa jurídica de direito público municipal e estadual, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss -
07/11/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:11
Declarada incompetência
-
06/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 07:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
03/11/2023 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 06:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 06:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002841-59.2020.8.14.0047
O Estado
Orisvaldo Luis dos Anjos
Advogado: Carla Sabrina Pereira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 13:19
Processo nº 0001047-52.2016.8.14.0076
Jose Cicero dos Santos Martins
Advogado: Jonilo Goncalves Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2016 10:01
Processo nº 0866610-17.2023.8.14.0301
Condominio do Edificio Aquarius
Jose Roberto Barradas Pinto
Advogado: Rosana Brabo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 14:10
Processo nº 0817252-57.2023.8.14.0051
Elvio Fonseca Junior
Mayla Lais Moita Fonseca
Advogado: Kaio Ferreira Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:40
Processo nº 0869763-92.2022.8.14.0301
Katia Marcia Freire Caldas
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2022 21:31