TJPA - 0809081-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:29
Baixa Definitiva
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23/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA AGUIAR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA AGUIAR em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0809081-70.2023.8.14.0000 - PJE), impetrado por DOMINGOS DE ALMEIDA AGUIAR contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso do Centro C-208, Presidente do Centro De Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA-CETAP, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e, do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante informa que participou do Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD- de 29.06.2021, para o cargo de Policial Penal, executado pela Banca CETAP, tendo sido eliminado na 3ª Etapa do certame - Exame Médico por não ter apresentado o exame toxicológico e os exames de Chagas, em razão de que referidos exames só seriam entregues ao solicitante na data 17/02/2022, por serem realizado somente nas capitais, o que fora informado após a coleta do material.
Aduz que fora indeferido o requerimento para alteração da data de apresentação dos Exames Médicos em razão ocorrido e que durante o prazo para recurso, recorreu à Banca Organizadora e na data 10/03/22, que fora indeferido, excluindo-o do Concurso Público e, consequentemente, da próxima convocação para a 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física, pelo que impetrou a presente ação mandamental.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária a Impetrante, no que tange as despesas da presente Ação Mandamental, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015.
De início, verifica-se óbice processual para o julgamento da ação mandamental, face a ilegitimidade passiva dos impetrados, senão vejamos.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - grifei).
Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” No caso concreto, verifica-se que o impetrante se insurge contra ato relativo a sua inabilitação no Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD de 29.06.2021, destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), tendo sido eliminado na 3ª Etapa do certame - Exame Médico.
Referido Edital, em seu item 2.4, estabelece que o concurso público em questão será composto de 2 fases, sendo a primeira fase dividida em 5 etapas, estando a 3ª Etapa, referente ao Exame Médico, de caráter eliminatório, de responsabilidade da banca executora do certame, qual seja, o Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA – CETAP, senão vejamos: 2.4 O concurso público de que trata este edital será composto de 02 (duas) Fases, sendo a PRIMEIRA FASE divididas em 05 (cinco) Etapas, a saber: a) 1ª Etapa – Exame de Habilidades e Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CETAP; b) 2ª Etapa – Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; c) 3ª Etapa – Exame Médico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; d) 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; e e) 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da SEAP. 2.4.1 A 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais dar-se-á durante todo o transcurso do concurso público, incluindo primeira e segunda fase, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem que o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 2.5 A SEGUNDA FASE é concernente à realização do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da SEAP. 2.6 As etapas referentes à PRIMEIRA FASE do concurso público serão realizadas no Estado do Pará, nos seguintes municípios: Belém, Castanhal, Marabá, Santarém, Altamira e Itaituba. (Grifei) Deste modo, considerando que o writ se volta contra ato de competência Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA – CETAP, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Administração Penitenciária e do Secretário de Planejamento e Administração do Estado do Pará e, por conseguinte, da incompetência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar originariamente o feito, tendo em vista que o centro em questão não figura entre as autoridades previstas taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará.
Neste sentido, colacionam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012 – grifei) Este também é o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXECUTANTE DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. 1- Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação, assim sendo, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrado Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar nos autos como autoridade coatora. 2- Recurso de agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.05109648-74, 183.792, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-11-29) – Grifo nosso DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº 02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna).
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de junho de 2016.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05- grifei) Nesse contexto, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância ante a inexistência de previsão expressa para processamento e julgamento do mandamus perante o Tribunal, enseja, de forma residual, a competência do 1º grau.
Ante o exposto, determino a exclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da lide e, a consequente remessa dos autos ao 1º grau de Jurisdição, para seu regular processamento. À Secretaria, para que proceda a devida baixa e cautelas legais.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 22:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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