TJPA - 0804592-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:27
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804592-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: TADEU PEREIRA DE ARAUJO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO DE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS n. 0012076-49.2016.8.14.0028 movida por TADEU PEREIRA DE ARAUJO em face de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A e BANCO RCI BRASIL S.A.
Narram os autos de origem que TADEU PEREIRA DE ARAUJO ajuizou a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS n. 0012076-49.2016.8.14.0028 movida por TADEU PEREIRA DE ARAUJO em face de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A e BANCO RCI BRASIL S.A.
Afirma a parte Autora que adquiriu um veiculo zero km, em alienação fiduciária, entregando seu veiculo usado, como parte do pagamento, assumindo o restante em 60 (sessenta) parcelas.
Diz que o veículo passou a apresentar problemas em sua caixa de marcha logo após a compra, e reconhecido tal defeito, o mesmo não foi corrigido pela concessionária, mesmo após várias tentativas por parte do autor, que requereu a substituição do bem, tendo como contraproposta a oferta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em peças e serviços.
No Id. 60866007, o Juízo deferiu o parcelamento das custas e indeferiu a liminar.
Contra este ato foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0010034-14.2016.814.0000, distribuído ao Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, negando provimento ao recurso, sendo posteriormente redistribuído à Desembargadora EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, que DEU PROVIMENTO ao recurso, nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
In casu, a parte Agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração da decisão monocrática de fls. 63-65, razão porque o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Recurso Conhecido e Provido à unanimidade.
Interposto Embargos de declaração.
Contestação apresentada no Id. 60866027 (RENAULT DO BRASIL S.A).
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 60866046).
Réplica (ID. 60866047).
Contestação apresentada no Id. 60866048 (DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA).
Réplica (ID. 60866060).
Proferida decisão, nos seguintes termos: (...) Passo a proferir DECISÃO DE SANEAMENTO e de organização dos autos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a análise da preliminar levantada pela Renault do Brasil (folha 117/128).
Ilegitimidade Passiva Em preliminar, a requerida aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, ante a impossibilidade de efetuar a rescisão de contrato de financiamento realizado entre terceiros; impossibilidade de rescindir contrato de compra e venda firmada entre terceiros e por não responder pelos atos praticados pela requerida Du Nort.
Não persiste a preliminar alegada, uma vez que eventual constatação de defeito em veículo, revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária/fornecedor e do fabricante, conforme art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, os pedidos de rescisão do contrato e seus desdobramentos é consequência lógica da falha na prestação do serviço, não podendo a requerida ser excluída da participação da lide em razão de tal fato.
Ademais, a necessidade de participação da instituição financeira neste feito, será analisada abaixo.
Preliminar levantada pela Du Nort (folha 183/209).
Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo – da existência de litisconsórcio passivo necessário com Banco RCI do Brasil Alega a requerida, a necessidade de integrar a lide a instituição financeira que realizou o financiamento do veículo objeto do contrato.
De fato, nota-se a existência de vinculação do contrato de compra e venda com o contrato de alienação fiduciária, uma vez que, eventuais vícios do bem, objeto do contrato de compra e venda, atingirão também a prestação do contrato de financiamento.
Logo, o efeito de eventual sentença procedente terá seus efeitos extensivos a instituição financeira.
Desta feita, nos termos do art. 114, do CPC, é imperioso a formação do litisconsórcio passivo necessário com o Banco RCI do Brasil.
Tangente ao pedido denunciação da lide, têm-se a perda do objeto, em razão do entendimento acima apresentado.
Já quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, manifesto-me nos mesmos termos já apresentados a requerida Renault do Brasil.
Por fim, requereu novamente a autora a este Juízo o deferimento do pedido de tutela provisória, para que ocorra a suspensão do contrato de financiamento.
Para a concessão da medida, exige o novo códex a comprovação dos requisitos comuns do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem olvidar da condição da reversibilidade.
Em razão do que já se encontra documentado nos autos, aliado ao fato da requerida Du Nort confessar que de fato o automóvel adquirido pelo autor passou por alguns reparos passados poucos dias de sua compra, conferem a probabilidade do direito almejado pelo autor.
Por outro lado, tangente ao perigo de dano, o autor vem suportando o pagamento mensal das parcelas vincendas, sem que esteja utilizando o veículo adquirido.
Ademais, em face da aparente parceria entre a instituição e as demandadas, mormente a atividade precípua na revenda de veículo, há que se registrar eventual responsabilidade solidária, à luz da jurisprudência do STJ ( AG.INT. no A.Resp 868.170/SP ).
Com efeito, em sendo privado do uso da coisa, não é justo que permaneça pagando o valor da obrigação concernente ao financiamento até o julgamento desta ação.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, defiro a tutela de urgência pleiteada, e determino a suspensão do pagamento das prestações do financiamento realizado entre o autor e o Banco RCI do Brasil S/A, até ulterior deliberação.
Cite-se a requerida Banco RCI do Brasil S/A, no endereço informado à folha 03, para no prazo de 15 dias apresentar contestação aos autos, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Intime-se, quanto a tutela deferida.
Expeça-se o que for necessário.
Intimem-se.
Publique-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como intimação das partes via DJE/PA, bem como Carta de Citação/Intimação, tudo nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, 26 de fevereiro de 2018 (...) Contra este ato foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0804084-20.2018.8.14.0000, distribuído à minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEFEITO NO VEÍCULO ADQUIRIDO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
CONDUTA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE DO AUTOMÓVEL.
TUTELA REVOGADA.
Para a concessão da tutela de urgência, deve à parte demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pretendida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Contestação apresentada no Id. 60866078 (BANCO RCI BRASIL S/A).
Réplica (ID. 60866060).
Em 24/02/2021, sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: (...) 1.
Aplicação do CDC.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, estão a instituição financeira e as fornecedoras e, de outro lado, o consumidor ( art. 2°, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
A parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente na acepção técnica, está desincumbido do encargo probante ( art. 6°, inciso VIII, art. 4°, inciso I, todos do CDC).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento', assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6°, inciso VIII do CDC).
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição e as requeridas possuem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser os detentores dos documentos afetos à operação de crédito e ao acautelamento do veículo durante os indigitados defeitos e tentativa de reparo, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6°, VIII, do CDC c/c art. 373, §1°, do CPC). (...) Inconformada DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA recorre a esta instância contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi curta, infundada, genérica e sem correlação com o caso concreto.
Afirma que a decisão não restou fundamentada, posto que, ao ser genérica, incorreu no vício identificado no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois se pautou em motivos que poderiam fundamentar qualquer decisão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo Prossegue sustentando que no caso concreto não há que se cogitar em inversão do ônus da prova, uma vez ser inimaginável incumbir a parte requerida comprovar os supostos transtornos, eis que o requerente não juntou provas robustas das alegações, logo, não há como apurar-se no caso concreto a verossimilhança.
Requer a concessão do efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, no Id. 7403876.
Sem contrarrazões (ID. 8286877). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos de origem, constato que o processo foi sentenciado nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido proposto na presente ação de indenização, condenando os réus DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, qualificados, no pagamento do valor de R$ 8.000,00, à título de dano moral, acrescidos de juros legais de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula n. 54, do STJ ) e correção monetária, conforme índice do INPC, a partir desta decisão ( Súmula n. 362, do STJ ), julgando, ao revés, improcedente o pedido em face do BANCO RCI BRASIL S.A., extinguindo processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Condeno os réus DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A no pagamento de honorários em 10% do valor atualizado da condenação, assim como no pagamento 40% das custas processuais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação e 60% das custas processuais ( art. 86, do CPC).
Deixo de condenar o autor em custas e honorários, em face da gratuidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Desta forma, em virtude da prolação de sentença ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, levando a perda do objeto.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA DECISÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000190404681001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
I -Prolatada nova decisão em substituição à recorrida, possibilidade aberta pela decisão que examinou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, há perda de objeto.
II - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 33167 RR 2006.01.00.033167-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2008 e-DJF1 p.165)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Perda de objeto do presente agravo de instrumento, haja vista nova decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal de origem, determinando segunda penhora para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos do devedor anteriormente suspendidos pelo juízo a quo. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 34294220134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)” Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:00
Prejudicado o recurso
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12/11/2023 22:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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03/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de TADEU PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:27
Conclusos ao relator
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13/08/2021 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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