TJPA - 0802927-83.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:39
Decretada a revelia
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15/04/2025 10:51
Audiência Una realizada conduzida por ELANO DEMETRIO XIMENES em/para 15/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802927-83.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 15/04/2025 10:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIzNWE3YWUtZTBlNi00YWEzLTg1ZGQtMDFkMzRjN2VjMjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 13 de março de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
13/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:27
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:15
Audiência de Una designada em/para 15/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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26/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:55
Audiência Una realizada conduzida por ELANO DEMETRIO XIMENES em/para 25/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:06
Juntada de Informações
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26/11/2024 13:22
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802927-83.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 25/02/2025 09:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWEzZjIyOWItN2EyNS00MDljLWI2NzgtNjNkMDA5MmMwYjIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 25 de novembro de 2024.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:10
Audiência Una designada para 25/02/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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21/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802927-83.2023.8.14.0049 Autor: JOAO MORAIS DE BARROS Advogado: CEZAR AUGUSTO SARTORI - PR69614 Réu: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Em atenção à petição de ID 127113182, este juízo procedeu à busca de endereço da parte ré nos sistemas SNIPER e PJE, sem que tenha logrado encontrar endereços diferentes dos que já constam nestes autos.
Cumpre esclarecer que o sistema SISBAJUD é destinado à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros e não à obtenção de dados cadastrais das partes.
Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
01/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:55
Audiência Una realizada para 10/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 10:31
Juntada de Informações
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22/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:54
Expedição de Carta.
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09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802927-83.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 10/09/2024 09:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzViMzgwOGQtNDU3Ny00OTBhLTk4ZWEtYzJhNTQ5ZDIwOTNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 20 de junho de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
20/06/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:26
Audiência Una designada para 10/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:16
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:56
Juntada de Informações
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21/05/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802927-83.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 12/06/2024 10:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE4YzExNDEtNWQ4YS00ZTY2LTg2OTItZGVhMTliYTQ5Mjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 16 de abril de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
16/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:53
Expedição de Carta.
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16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:38
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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12/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:24
Audiência Una realizada para 11/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802927-83.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 11/04/2024 09:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1708082343674?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 16 de fevereiro de 2024.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
16/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:21
Audiência Una designada para 11/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:42
Audiência Una realizada para 23/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802927-83.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MORAIS DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO SARTORI - PR69614 REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de “ação revisional de cláusulas em mútuos bancários c/c obrigações de fazer e de não fazer (com antecipação de tutela de urgência)”, proposta por JOÃO MORAIS DE BARROS em face de ASSOCIAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial, in verbis: “Em 2022 foi oferecido a João, ora autor, um empréstimo consignado, que seria – como de fato foi – disponibilizado mediante intermediação da associação ora ré.
Na oportunidade, o autor optou por aderir ao empréstimo, o que se perfectibilizou em julho de 2022, mediante a transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fracionadas, à época, em dois depósitos: o primeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o segundo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o primeiro desconto se iniciando já no mês de agosto de 2022.
Pontua-se, ademais, que o referido empréstimo foi disponibilizado pela parte ré sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA”, conforme indicado na petição inicial anexa (doc. 07, páginas 3 e 12).
Referida petição inicial se trata de uma minuta de acordo que foi homologado judicialmente nos autos eletrônicos de nº 0800791-10.2022.8.15.0021, junto à Vara Cível de Caaporã-PB (PJe/TJPB).
Em virtude do empréstimo contraído, lhe foi liberado, repita-se, um valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas, cada uma no valor de R$ 490,07 (quatrocentos e noventa reais e sete centavos), com previsão para pagamento através de desconto em folha, sob a rubrica de “DEC.
JUDICIAL/ADMINISTRATIVA”, o que, ao final, resultará num assustador débito de R$ 28.914,13 (vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos), conforme se infere do Print Screen abaixo e da minuta em anexo (doc. 07, página 13) (...).
No referido contrato, a taxa de juros estipulada foi de absurdos 9,76% ao mês.
Mais que isso, o cálculo anexo (doc. 09), extraído diretamente do site do Banco Central1, indica que exatos 82,707% do valor da dívida contempla só o equivalente a juros remuneratórios.
Explica-se.
Considerando que o contrato prevê a quitação da dívida em 59 parcelas mensais, ao valor de R$ 490,07 cada, o valor total do mútuo, portanto, ao final, será de (absurdos, diga-se) R$ 28.914,13 (vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos). 137,19 Desse montante (R$ 28.914,13), verifica-se que insanos R$ 23.914,13 (vinte e três mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos) são só de juros, ou seja, o equivalente a 82,707%, com juros mensais de absurdos 9,76% ao mês, conforme indicado nos cálculos anexos (docs. 09, 10, 11 e 12).
Importante ressaltar que a parte ré adota taxa de juros bem distantes da média de mercado divulgada pelo BACEN que, à época da contratação, era de 1,73% ao mês e 22,82% ao ano, conforme consulta ao site do banco Central do Brasil - BACEN (doc. 10), demonstrando que o contrato confeccionado pela ré reflete numa abusividade de quase 6 (seis) vezes mais em relação à taxa média do mercado.
Noutras palavras, o autor, para quitação de um empréstimo consignado de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá, ao final, desembolar uma absurda quantia de pagar R$ 28.914,13 (vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos), com término das parcelas programado tão somente para o ano de 2027.
Percebe-se, assim, o quão desproporcional e desarrazoado é o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, importante mencionar que até a presente data o Sr.
João já pagou aproximadamente R$ 7.841,12 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e doze centavos)2, ou seja, mais que o próprio valor liberado (R$ 5.000,00), mesmo não tendo decorrido nem mesmo ¼ do prazo previsto para pagamento (decorreu pouco mais de 12 meses).
Não obstante, ainda há que se atentar que mesmo se o valor objeto do empréstimo tivesse sido requerido e disponibilizado de forma legal, observa-se que a taxa aplicada é exorbitante, pois ultrapassa 1,5X (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, que em 08/2022 era de 1,73 % a.m, série temporal de nº 25467 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), constatando, assim, mais uma ilicitude na contratação suportada por João.
A taxa de juros imposta ao autor, contudo, é de 9,76% a.m, conforme resultado na calculadora do cidadão, de modo que a taxa aplicada pela ré ultrapassa a taxa média de mercado.
Sem qualquer imprecisão, o Sr.
João foi vítima de uma armação muito bem orquestrada pela ré para ganhar dinheiro sobre funcionários públicos que buscavam empréstimos.
Tanto é verdade que o autor foi induzido a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado, quando na verdade estava adentrando em um esquema articulado pela associação ré para lesar funcionários públicos.
Insta salientar que o documento assinado pela parte autora, que autoriza o desconto em folha das 59 prestações de R$ 490,07 (quatrocentos e noventa reais e sete centavos) diz se tratar de “Contribuição Associativa”.
Todavia, juntamente com a declaração foi assinado procuração para um escritório de advocacia, que ajuizou a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL referente a 29 (vinte e nove) servidores públicos (autos eletrônicos n] 0800791-10.2022.8.15.0021 – PJe/TJPB), de todo território nacional, sem que nenhuma destas pessoas que assinaram a declaração e a procuração para o escritório de advocacia tivesse, de fato, conhecimento do que de realmente estava sendo feito, uma vez que a associação ré é da Paraíba.
Por outro lado, ao menos no que se refere ao ora peticionário, inexiste qualquer termo associativo de sua parte, e sim tão somente a declaração autorizando o desconto em seu contracheque, o que foi feito, à época, na mais absoluta boa-fé do autor.
Ao que tudo indica, houve clara simulação do negócio jurídico, uma vez que, o que o Sr.
João buscava era um empréstimo consignado, caindo em uma verdadeira armadilha engendrada pela parte ré.
Demais disto, não se pode perder de vista que uma associação que empresta dinheiro a juros mensais de quase 10% está longe de não ter fins lucrativos, à medida que impõe cobrança de juros remuneratórios que não se vê nem mesmo dentro do universo da agiotagem.
Isso mesmo: nem agiota (salvo raríssima exceções, é claro) cobra 10% ao mês.
Ocorre, contudo, que somente após o início dos descontos é que o João tomou conhecimento do alto valor das parcelas, pois não havia sido informado anteriormente nem do valor e nem da quantidade de parcelas, notadamente porque tudo foi feito sob a roupagem de programa assistencial, intermediado pela ASSOCIAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora ré, quando, a bem da verdade, tudo não passava de um golpe, prática infelizmente muito corriqueira dentro do mercado de financiamento, salvo raras exceções, sempre caracterizada por atitudes diametralmente opostas às regras de direito do consumidor.
Verifica-se, sem maiores esforços, que o negócio jurídico celebrado é inválido, tendo em vista ser eivado de inúmeros vícios, sobretudo de flagrante abusividade no que concerne à taxa de juros aplicada.
Quanto à possibilidade de revisão das cláusulas, dispensa-se maiores delongas, uma vez que demonstrada a nítida abusividade dos juros remuneratórios, em patamar assustadoramente superior à taxa média de mercado, sua revisão, bem como repetição do indébito, revela-se possível.” .” Nesse cenário, o demandante pugna: a) A concessão da justiça gratuita; b) A antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança contestada; c) A aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; d) A declarada a inexistência de vínculo associativo com a associação ré; e) Indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Conforme a Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em apreço, considerando que autor recebe proventos equivalente a mais de 05 (cinco) salários mínimos (id n. 103758299) e constituiu advogado particular, não resulta demonstrada, por ora, sua hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita das partes.
Noutro giro, em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Analisando, em sede de cognição sumária, a petição inicial e os documentos acostados, observa-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois não é possível, desde logo, constatar abusividade na conduta da parte requerida, considerando as cláusulas referente a taxa de juros pactuada no contrato.
O STJ já se posicionou no sentido de que o fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, o que inviabiliza, por ora, a concessão da antecipação da tutela. (...) 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Ao lume do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência em sede liminar, o que não impede a sua reanálise no curso do processo, no caso de superveniência dos requisitos autorizadores.
Considerando que as partes se adequam as figuras de consumidor e fornecedor de produtos/serviços, DEFIRO, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido o encargo de comprovar a regularidade da contratação do crédito, bem como das taxas de juros acordadas.
Providencie-se: - A designação de audiência una com as comunicações necessárias. - A citação da parte demandada e a expedição dos demais expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
09/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 09:57
Audiência Una designada para 23/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
09/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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