TJPA - 0820993-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 10:55
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:07
Decorrido prazo de DEBORA MENDES MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:04
Juntada de Ofício
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26/06/2024 02:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARINALDO DE JESUS SERRAO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e perseguição ocorridos no dia 31/10/2023, às 15h00, tendo como vítima DEBORA MENDES MOREIRA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso e que atualmente está vivendo com o réu em harmonia.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não tem mais interesse em falar sobre o caso, aplicando-se para o presente caso o Enunciado 50, do FONAVID, que assim dispõe: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)”.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu MARINALDO DE JESUS SERRAO DA SILVA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
O Ministério Público e a Defensoria Pública renunciam o prazo recursal.
Sentença proferida em audiência.
Intimados a vítima e réu neste ato.
Em razão da acusação e defesa terem renunciado o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 20 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/04/2024 12:22
Audiência Custódia realizada para 01/11/2023 13:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/03/2024 10:34
Juntada de Termo de Compromisso
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21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 20:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n°: 0820993-25.2023.8.14.0401 DECISÃO-MANDADO / ALVARÁ DE SOLTURA 1 – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de Inquérito Policial instaurada em face de MARINALDO DE JESUS SERRÃO DA SILVA, em razão da prática dos crimes de Ameaça, Injúria, Perseguição, Dano Qualificado e Descumprimento de Medidas Protetivas, tendo como vítima Debora Mendes Moreira.
Homologada a prisão em flagrante, foi convertida em custódia preventiva.
O custodiado, por meio de advogado particular, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentação (identidade, certidões de nascimento dos três filhos menores do réu, comprovante de residência, foto do carrinho de lanches em que o réu trabalha e declaração de próprio punho da vítima).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva e ofereceu Denúncia com aditamento.
Os autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
Esclareço que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer custodiado é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, a garantia da instrução processual, da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressalto que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, até mesmo porque o réu se encontra identificado, apresentou comprovante de residência e já se encontra custodiado no sistema carcerário do Estado desde o dia 31/10/2023, o que por si só justifica a concessão da liberdade provisória em seu favor, já que a prisão cautelar não pode servir como antecipação da pena.
Verifico, ademais, que os delitos são afiançáveis, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo; c) Manter seu endereço atualizado; d) Deverá frequentar e assistir as palestras proferidas pelo Grupo de Reflexão sobre Violência Doméstica do Núcleo Especializado de Atendimento ao Homem em Violência Doméstica e Familiar (NEAH) da Defensoria Pública do Estado do Pará, com participação de, no mínimo, duas vezes por mês, durante 06 (seis) meses, devendo, mensalmente, comprovar a sua participação e frequência no referido grupo.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, o nacional a MARINALDO DE JESUS SERRÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de Fortunato da Silva e Filomena de Fátima Serrão da Silva, portador do CPF nº *40.***.*35-49, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do denunciado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento perante a Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória.
ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO: em caso de descumprimento das medidas alternativas ou não comparecimento perante o Juízo ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Cientes a acusação e defesa. 2 – DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia e o seu aditamento oferecidos pelo órgão Ministerial contra o MARINALDO DE JESUS SERRÃO DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Andreza, Residencial Costa Brasil, nº 119, próximo ao Metrópole, bairro: Parque Verde, Belém-PA, como incurso nas sanções penais dos art. 24-A da Lei 11.340/2006; art. 147, art. 147-A, e art. 163, parágrafo único, inciso I, do CPB.
CITE-SE, o acusado, preferencialmente no ato de seu comparecimento para assinatura do compromisso de liberdade provisória, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP).
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP).
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
Publique-se.
Cientes o Parquet e a Defesa.
Belém (PA), 07 de dezembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/12/2023 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/12/2023 12:25
Juntada de Telegrama
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07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:27
Juntada de Alvará de Soltura
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07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:18
Concedida a Liberdade provisória de MARINALDO DE JESUS SERRAO DA SILVA - CPF: *40.***.*35-49 (AUTOR DO FATO).
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01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:35
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:29
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:44
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820993-25.2023.8.14.0401 DECISÃO: 1.
Considerando que o Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram pela homologação do flagrante, HOMOLOGO os autos de prisão em flagrante para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
MANTENHO a prisão preventiva do flagranteado MARINALDO DE JESUS SERRÃO DA SILVA, conforme Decisão proferida pela juíza plantonista (ID 103447215), permanecendo em seus termos.
Registre-se no SISTAC/CNJ.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimados os presentes.
E como nada mais houvesse, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Ronaldo Silva, o digitei.
Belém/PA, 01 de novembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém -
06/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:25
Mantida a prisão preventida
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 21:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/11/2023 16:43
Juntada de Mandado de prisão
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01/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:08
Audiência Custódia designada para 01/11/2023 13:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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