TJPA - 0808613-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 07:30
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CLEDSON PORTO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEDSON PORTO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N° 0808613-09.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: CLEDSON PORTO DA SILVA ADVOGADO: EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA IMPETRADO: ATO DO SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEDSON PORTO DA SILVA em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE consubstanciado na demora desarazoada no julgamento do procedimento aberto por força de ter sido autuado por fiscal do meio ambiente, face a acusação de estar cometendo ilícito ambiental consistente na pesca com arpão e apreensão do sei veículo motocicleta Honda CG 150 FAN ESI – 2010 – PRETA – PLACA NSP=7103 – RENAVAN 0030523204-5, o que, em tese, teria violado o previsto no art. 141 da Lei n.º 5.887/95.
Requer liminarmente que seja deferido o pedido de liminar determinando que a autoridade impetrada proceda a devolução do veículo apreendido sem o pagamento de qualquer taxa de estádia e pátio, e no mérito concedida a segurança, ratificando a liminar deferida em termos definitivos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o pedido de liminar consignado na inicial diz respeito a demora desarazoada no julgamento do procedimento administrativo decorrente da autuação fiscal sofrida pelo impetrante, que levou a apreensão do veículo do impetrante (motocicleta Honda CG 150 FAN), posto que foi autuado por iíciito ambiental consistente em pesca com arpão.
A lavratura da autuação ambiental sofrida pelo impetrante ocorreu em 19.01.2022 e o mandado de segurança foi impetrado em 25.03.2022, mas o Juízo a quo somente reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo ao 2.º grau, em 22.05.2023, sem qualquer impugnação da parte interessada.
Neste sentido, foi requerida a liminar pleiteando a devolução do veículo ao impetrante, sem o pagamento de qualquer taxa de estadia em pátio, e, no mérito, fosse mantida a liminar deferida em caráter definitivo.
Ocorre que, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar, na forma constante da decisão monocrática do ID-14362243 - Pág. 01/02, e por ocasião das informações apresentadas foi comunicado que houve posicionamento administrativo pela liberação do veículo apreendido, em favor do impetrante, na forma requerida na inicial do presente Mandado de Segurança, e que tal parecer foi acolhido pela autoridade impetrada e determinada a liberação, conforme se verifica do ID-15012570 - Pág. 1.
Analisando aos autos, verifico que realmente há manifestação administrativa favorável ao impetrante no ID-15012573 - Pág. 9, e foi determinada a liberação pela autoridade de forma administrativa em favor do impetrante, conforme consta do ID-15012573 - Pág. 11, in verbis: “...quanto ao veículo apreendido: 01 Motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI/ANO 2010 - 2010 / COR PRETA / PLACA NSP 7103 / CHASSI 9C2KC1550AR209092 / RENAVAM 0030523204-5, determino a liberação de tal constrição, por não ter sido objeto de uso na infração e que seja devolvido ao proprietário.
Notifique-se o interessado da decisão.” Daí porque, considerando que o pedido formulado no presente mandado de segurança diz respeito única e exclusivamente a liberação do veículo apreendido, o que foi deferido administrativamente, nada mais resta a ser decidido pelo Judiciário, por conseguinte, entendo que deve ser acolhido o pedido de perda de objeto da impetração, face inexistência de controvérsia a ser resolvida pelo Judiciário, face a liberação administrativa do veículo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a perda de objeto da impetração em decorrência da prejudicialidade do pedido de inicial, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
13/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:35
Prejudicada a ação de CLEDSON PORTO DA SILVA - CPF: *54.***.*91-42 (AUTORIDADE)
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10/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:28
Juntada de
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01/06/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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