TJPA - 0901078-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:03
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:11
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0901078-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento, juntada neste encarte processual, cumpra-se nos termos da referida decisão.
Expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Decisão.
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11/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0901078-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de SEFA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0901078-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 8 de novembro de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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