TJPA - 0804998-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:08
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:38
Conhecido o recurso de IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804998-79.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A AGRAVADOS: EROTIDES MARTINS REIS NETO E GEOVANIA PEREIRA DE ARAUJO REIS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Pedido Liminar (Proc. n. 0803086-60.2021.8.14.0028) movida por EROTIDES MARTINS REIS NETO E GEOVANIA PEREIRA DE ARAUJO REIS.
A decisão agravada restou, assim, vazada: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para sobrestar os efeitos do contrato pactuado entre as partes, desobrigando a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, determinando, por isso, a intimação do Réu para que, a contar da ciência, imediatamente se abstenha de exigir o pagamento de tais parcelas, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela e, em sendo incluído o nome dos autores no rol dos inadimplentes, fixo o prazo de 05 dias para que promova a baixa da inscrição, sob pena de também incorrer em multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.” Em suas razões (ID n. 5291193), a agravante sustentou, em suma, que os agravados ajuizaram a ação, alegando que adquiriram, em 30/1/2016, um lote de terreno (Lote 21, Qd 5) no empreendimento denominado Condomínio Ecoville Premium, pelo preço de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dando como pagamento, de entrada, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de 8 (oito) parcelas, no período de abril a novembro de 2016.
Ademais que, diante do aumento excessivo das parcelas do financiamento, firmaram um aditivo contratual, para suspensão até o mês de abril de 2017.
Todavia, que os agravados asseveraram dificuldades financeiras para a continuidade contratual, requerendo a devolução dos valores pagos e a liberação do lote para negociação a terceiros.
Nesse sentido, a agravante discorreu que a decisão agravada se encontra equivocada, à medida que os agravados estariam inadimplentes desde outubro de 2018, no valor atualizado de R$ 82.384,23 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Assim, que estaria impedida de tomar as medidas cabíveis para o recebimento de seu crédito, considerando a mora já confessada pelos agravados, relatando que estes estavam cientes das cláusulas contratuais; bem como que, em face do pacto válido e acordado livremente, não seria possível suspender os efeitos do contrato antes da formação do contraditório.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos da demanda originária, anoto que os agravados asseveraram as inúmeras tentativas de realizar o distrato amigável com a agravante sem a obtenção de sucesso, bem como que receberam informações desta que não haveria nenhuma devolução a ser feita dos valores já pagos.
Desse modo, em se tratando de relação de consumo, e de Agravo de Instrumento, entendo que competiria à agravante demonstrar com provas documentais acostadas as suas razões recursais, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, assim também por não caber dilação probatória nesta sede recursal, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pelo magistrado de origem, o que não se verificou no presente recurso.
Com efeito, cito a Súmula n. 543 do STJ, senão vejamos: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Outrossim, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15.3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem.4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente.5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade.6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador.7.
Recurso especial conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; julgado em 24 de novembro de 2020).
Nesse sentido, indiscutível o direito dos agravados na rescisão contratual, com a devolução dos valores já pagos, integralmente, ou com retenção de percentual, a depender da comprovação de quem teria sido o responsável pela causa rescisória, a ser posteriormente analisada pelo magistrado de origem, incorrendo, em acerto a decisão agravada, de suspender, liminarmente, os efeitos do contrato.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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02/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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