TJPA - 0800522-98.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:04
Juntada de Ofício
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26/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/11/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 10:37
Juntada de Petição de mandado
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23/09/2021 14:46
Publicado Sentença em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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18/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800522-98.2021.8.14.0096 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: AUCILENE DO SOCORRO LOPES PEREIRA Endereço: TRAVESSA 15 DE NOVEMBRO, 31, MUTIRÃO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REQUERIDO: LEONARDO GOMES DA SILVA Endereço: ALÇA VIÁRIA, KM 25, S/N, PROXIMO A ENTRADA DO BALTAZAR - SÍTIO JUNIOR, ZONA RURAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
As partes, em audiência resolveram conciliar (ID 34435151). É o relatório.
Decido.
Considerando que o acordo celebrado entre as partes não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, estando estas devidamente representadas, HOMOLOGO a transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Diante da evidente falta de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, observando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira (AUCILENE DO SOCORRO LOPES PEREIRA), assinalando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará, 13 de setembro de 2021 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
13/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:27
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:39
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2021 09:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
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13/09/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 00:28
Decorrido prazo de AUCILENE DO SOCORRO LOPES PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:32
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 09:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
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12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:41
Decorrido prazo de AUCILENE DO SOCORRO LOPES PEREIRA em 28/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AUTOS Nº 0800522-98.2021.8.14.0096 [Dissolução] REQUERENTE: AUCILENE DO SOCORRO LOPES PEREIRA Endereço: TRAVESSA 15 DE NOVEMBRO, 31, MUTIRÃO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REQUERIDO: LEONARDO GOMES DA SILVA Endereço: ALÇA VIÁRIA, KM 25, S/N, PROXIMO A ENTRADA DO BALTAZAR - SÍTIO JUNIOR, ZONA RURAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO 1) Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) Com esteio nos artigos 693 e 695 do CPC, cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada pelo núcleo permanente de conciliação conforme pauta, podendo ocorrer de forma virtual.
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência e deverá ser feita na pessoa do réu. 3) Intime-se o autor por meio de seu advogado, se possuir advogado particular, e pessoalmente, caso esteja representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo (CPC/2015, art. 334, §3º). 4) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 5) Caso as partes informem expressamente o desinteresse na composição consensual, fica desde já autorizada a retirada do feito da pauta e, na hipótese, deverá ser aberto prazo para o réu oferecer contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. 6) Advirta-se o requerido de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretendem produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC, sob pena de revelia. 7) Sem contestação, certifique-se e conclusos. 8) Juntada a peça de defesa, abre-se prazo de 15 (quinze dias) para réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Vale a presente como mandado/ofício.
São Francisco do Pará, 05 de julho de 2021.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
05/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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