TJPA - 0823272-05.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:02
Decorrido prazo de CASSIO CRUZ MOUTINHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823272-05.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL REU: CASSIO CRUZ MOUTINHO e outros (2) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a)s REQUERIDOS: CASSIO CRUZ MOUTINHO, DETRAN/PA e ESTADO DO PARÁ - apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: CIRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 27 de março de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:32
Juntada de Carta
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:49
Juntada de Ofício
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31/01/2024 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 05:36
Decorrido prazo de CIRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:20
Decorrido prazo de CIRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823272-05.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Licenciamento de Veículo] AUTOR: CIRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CATETE SAMPAIO - PA28688, ANA CARLA CUNHA LOBATO - PA29707, CAROLINA SARGES PIMENTEL - PA28716 Polo Passivo: Nome: CASSIO CRUZ MOUTINHO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2155, ap 304, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: SEFA PARA Endereço: Av.
Gentil Bitencourt, 2566, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA movida por CIRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL, visando o deferimento de tutela antecipada de urgência para que o DETRAN/PA realize administrativamente a transferência do veículo (HYUNDAI I30 2.0, ano 2012, placa OFR 4118, Renavam 489438970, Chassi KMHDC51EACU383651, ano 2011/2012) para o nome do primeiro réu, com os dados disponíveis aqui nesta inicial, bem assim, todos os débitos tributários, multas e pontos para a sua CNH, desde a data da venda (08/07/2015); além do que, deve referido Órgão Estadual de Trânsito e a Secretaria Estadual de Fazenda - SEFA, se abster de informar qualquer débito em nome da Autora envolvendo o veículo aqui mencionado.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que a venda do veículo ocorreu em julho de 2015 e somente em 2023 ajuizou a presente demanda.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS - AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE o(s) Requerido(s), para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 31/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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